Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843106-64.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação das questões apresentadas na última petição dos autores, especificamente quanto ao método de realização da perícia complementar e ao chamamento do feito à ordem, buscando a regularização do trâmite processual e a adequação das providências instrutórias. Os autores, representados por seus advogados, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais em razão de acidente de trânsito. A controvérsia sobre a necessidade de produção de provas periciais e documentais complementares tem sido objeto de diversas manifestações e decisões nos autos. O réu, na petição de ID 113107858, requereu a realização de esclarecimentos adicionais ao perito subscritor do "Laudo de Exame de Perícia Criminal Exame em Imagens de Vídeo Digital nº 2126/2019" e do "Laudo nº 25746/2023", ambos do processo penal correlato, formulando quesitos específicos. Em cumprimento ao acórdão do TJPB (ID 120287045), a decisão judicial de ID 131758757 determinou a realização da perícia complementar, nomeando para tanto um novo perito. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de compartilhamento de provas do processo penal nº 0800057-67.2021.8.20.5158, por considerar que as provas já carreadas aos autos eram suficientes, podendo o perito, se necessário, requisitar material complementar. Em manifestação posterior, de ID 136433513, os autores vieram aos autos para "chamar o feito a ordem". Argumentam que a decisão de ID 131758757 incorreu em equívoco ao nomear um novo perito para uma nova perícia complementar, quando o requerimento do réu, em ID 113107858 (especificando os quesitos), visava apenas à prestação de esclarecimentos pelo perito já atuante no processo criminal, que subscreveu o "Laudo de Exame de Perícia Criminal Exame em Imagens de Vídeo Digital nº 2126/2019". Requerem, assim, que a decisão seja tornada sem efeito e que o perito original seja oficiado para responder aos quesitos. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação deste juízo diz respeito à adequação do método de realização da perícia complementar determinada, considerando a natureza da prova e as manifestações das partes. A decisão de ID 131758757, ao determinar a "realização da perícia complementar requerida no ID 71575259" (cujo conteúdo foi melhor detalhado na petição de ID 113107858), e ao nomear um novo perito, parece ter extrapolado o escopo da pretensão original do réu. O pleito formulado pelo réu, na petição de ID 113107858, não objetivava uma nova produção pericial com um novo profissional, mas sim a elucidação de pontos específicos já tratados em laudos existentes no processo criminal, requerendo "esclarecimentos adicionais ao perito subscritor do Laudo de Exame de Perícia Criminal Exame em Imagens de Vídeo Digital nº 2126/2019". Os quesitos apresentados (alíneas 'a', 'b' e 'c' da petição de ID 113107858) são, de fato, questionamentos técnicos que buscam detalhar ou contrapor conclusões de uma perícia já realizada. Nesse contexto, a nomeação de um novo perito para elaborar uma "perícia complementar" pode se mostrar inadequada e desnecessária. O objetivo real, conforme a intenção do requerente e a natureza dos quesitos, é obter subsídios técnicos a partir da prova já produzida na esfera criminal, através de esclarecimentos do mesmo perito que a elaborou. Diante disso, o chamamento do feito à ordem é medida que se impõe para corrigir o rumo da instrução probatória, assegurando que a complementação pericial ocorra de forma a atender à finalidade de esclarecimento da prova já existente. O mais adequado é que os quesitos sejam dirigidos ao perito que subscreveu os laudos no processo criminal, a fim de que este preste os esclarecimentos técnicos que se fizerem necessários, valendo-se, se preciso, do material probatório já constante dos autos. Quanto ao pedido de compartilhamento de provas do processo penal, a decisão de ID 131758757 já se manifestou pelo seu indeferimento, considerando que "as provas carreadas aos autos, inclusive o laudo (ID 124511969) e íntegra do processo (ID 108444676), constituem elementos suficientes para análise, podendo o próprio perito, caso ache necessário, requisitar material complementar". Destarte, não havendo novos elementos que justifiquem a revisão desta parte da decisão, esta permanece inalterada. DISPOSITIVO Face ao exposto, decido: 1.Acolher o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelos autores na petição de ID 136433513 para retificar a decisão de ID 131758757 no tocante à realização da perícia complementar. 2.Tornar sem efeito a nomeação do perito Daniel Cândido da Silva e a determinação de realização de nova perícia. 3.Determinar que a perícia complementar seja realizada mediante a expedição de ofício ao Instituto Técnico-Científico/Instituto de Criminalística do Rio Grande do Norte direcionado ao perito (Porfírio Dantas Gomes) que subscreveu o "Laudo de Exame de Perícia Criminal Exame em Imagens de Vídeo Digital nº 2126/2019" e o "Laudo nº 25746/2023" no processo penal nº 0800057-67.2021.8.20.5158, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, aos quesitos formulados pelo réu na petição de ID 113107858, a saber: a) "A mudança do curso do quadriciclo próximo à Farmácia do Trabalhador é consentânea com o impacto de algum dos pneus do quadriciclo no bueiro em frente à Rua da Xêpa, caso o bueiro estivesse desnivelado em relação à via?". b) "Considerando o poste de sinalização de rua na calçada da Farmácia do Trabalhador RN, e considerando a versão de que na mecânica do acidente a vítima após ser atingida pelo quadriciclo, chocou se contra o próprio carro que estava estacionado na via, para depois vir a cair na calçada e considerando ainda a região onde o carro da vítima recebeu a colisão com o quadriciclo, seria possível ou provável obter angulação (do trajeto do quadriciclo) para essa projeção do ofendido contra o próprio carro se a vítima estivesse na calçada?". c) "Considerando o poste de sinalização de rua na calçada da Farmácia do Trabalhador RN e considerando a região onde o carro da vítima recebeu a colisão com o quadriciclo, seria possível ou provável a vítima ser atingida na calçada antes do choque entre o quadriciclo e o carro do ofendido?”. 4. Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão de ID 131758757. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição