Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE SOUSA
REU: IZABEL GONZAGA FERREIRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872034-83.2025.8.15.2001 [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE SOUSA em face de sua genitora, IZABEL GONZAGA FERREIRA DE ALBUQUERQUE. A requerente narra que a requerida, com 60 anos de idade, apresenta um quadro de uso prejudicial de álcool e comportamento pródigo, o que a torna incapaz de gerir seus atos e seu patrimônio. Alega que tal condição resultou em superendividamento, com uma dívida superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em execução judicial, conforme processo nº 0802817-23.2024.4.05.8201. A petição inicial, identificada pelo ID 127294041, descreve a progressiva deterioração financeira da requerida, que, mesmo após a aposentadoria como servidora municipal, continuou a contrair empréstimos consignados de forma descontrolada, comprometendo integralmente sua renda. Foram juntados documentos médicos (ID 127294046) que atestam o acompanhamento da requerida no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) por uso prejudicial de álcool, com prescrição de medicamentos. A autora sustenta que, apesar da ausência de um laudo médico circunstanciado no momento da propositura da ação, devido ao início recente do tratamento, o conjunto probatório, incluindo vídeos, capturas de tela de conversas e documentos de cobrança (IDs 127294048, 127295749 e 127294047), demonstra a vulnerabilidade da requerida e a urgência da medida protetiva. Foram formulados pedidos de gratuidade judiciária e de prioridade na tramitação do feito. Em despacho de ID 128164084, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar: Laudo médico circunstanciado que atestasse o grau de discernimento e a capacidade de exprimir vontade da interditanda, termos de anuência de outros filhos, se existentes, acompanhados de seus documentos de identificação e certidão de casamento e atestado de óbito do cônjuge da promovida. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, conforme expediente de ID 128418273. Contudo, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria no documento de ID 136959217, datado de 20 de fevereiro de 2026. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A petição inicial é o ato que dá início ao processo, e, para sua validade, deve preencher os requisitos essenciais previstos na legislação processual. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou a presença de defeitos que dificultem o julgamento de mérito impedem o prosseguimento regular do feito. No presente caso, após a análise inicial, constatou-se a necessidade de complementação da documentação para a correta apreciação dos pedidos, em especial o de curatela provisória. O despacho de ID 128164084 especificou de forma clara as pendências a serem sanadas, como a apresentação de um laudo médico detalhado sobre a capacidade civil da interditanda e a regularização da representação processual com a anuência de outros eventuais herdeiros necessários. Tais documentos são fundamentais para aferir a presença dos pressupostos para a decretação da curatela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta irregularidades, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é taxativo ao prever a consequência do descumprimento: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Devidamente intimada para cumprir as determinações judiciais, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar os documentos solicitados ou qualquer justificativa para a sua omissão. A certidão de decurso de prazo (ID 136959217) comprova o abandono da causa. Essa inércia configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção prematura. A falta de diligência da parte autora em impulsionar o feito, não promovendo os atos que lhe competiam, resulta no indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 128164084), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)