Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: TEREZINHA DE JESUS DALIA DA COSTA PAULINO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878917-46.2025.8.15.2001
Vistos. Tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, ficam dispensadas as custas processuais iniciais, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em que pese ter manifestado na inicial desinteresse na autocomposição, agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334, caput, e § 5º, do CPC. Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Registre-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito