Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0800128-87.2023.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA PELA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Vistos. O Banco Bradesco S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de Nobrega e Silva Comércio de Artefatos em Gesso Ltda - EPP, alegando, em síntese, que as partes mantêm relacionamento comercial, por meio do qual foi disponibilizado à ré, em 25/03/2019, um crédito na modalidade empréstimo de capital de giro no valor originário de R$ 120.190,88. Aduziu que a ré se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 4.099,79, mas que se tornou inadimplente a partir do vencimento ocorrido em 01/07/2019. Afirmou que, esgotadas as tentativas de recebimento administrativo, o saldo devedor atualizado até o ajuizamento da demanda perfazia o montante de R$ 287.031,35. A inicial veio acompanhada de extratos de movimentação diária, planilhas de evolução do débito e documentos de representação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conforme se extrai do ID 88968652. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, o que impediria a verificação das cláusulas e encargos pactuados. No mérito, alegou que os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral e que não houve a efetiva comprovação da disponibilização do crédito na conta da empresa. Sustentou, ainda, a existência de abusividade nos encargos cobrados, como juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização indevida, requerendo a descaracterização da mora e a improcedência total dos pedidos. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O banco autor ofereceu impugnação à contestação no ID 90015311. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira informou não ter mais provas a apresentar, entendendo que a controvérsia se limita a matéria de direito, enquanto a parte ré manteve-se silente quanto à dilação probatória. Diante da ausência do instrumento contratual mencionado na exordial, este juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que o autor acostasse o contrato que amparava a cobrança. Em cumprimento à diligência, o Banco Bradesco S.A. colacionou aos autos o documento de ID 102651394, referente à Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo - Capital de Giro nº 10904997. Intimada a se manifestar sobre o novo documento, a ré alegou no ID 107289985 que o contrato juntado seria diverso do objeto da lide, apontando divergências entre o número da cédula apresentada e o número constante na planilha de débitos da inicial. O autor, em manifestação derradeira no ID 154732238, esclareceu que a ação é pautada na formalização do título para execução do saldo devedor referente ao contrato 1990187, cujas informações coincidem com a planilha de evolução da dívida, reiterando o pedido de procedência total da ação ante a comprovação da relação jurídica e do proveito econômico pela ré. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a instituição financeira não instruiu o feito com o instrumento contratual assinado pelas partes, o que, no seu entender, inviabilizaria o exercício do contraditório e a verificação da liquidez do débito cobrado. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que tal insurgência não merece prosperar. Conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, o banco autor descreveu com clareza a origem da dívida, um empréstimo de capital de giro disponibilizado em 25/03/2019, e colacionou planilhas de evolução do débito e extratos de movimentação financeira que permitem aferir a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados. É imperioso destacar que a presente demanda tramita sob o rito comum, tratando-se de uma ação de cobrança e não de uma execução de título extrajudicial. Diferente do processo executivo, que exige um título líquido, certo e exigível desde o ajuizamento, a ação de cobrança visa justamente a constituição de um título judicial, permitindo que a prova da relação jurídica seja robustecida ao longo da instrução processual. Portanto, a ausência momentânea do instrumento contratual físico no ato do protocolo da inicial não configura vício insanável, tampouco torna a peça inepta, desde que existam outros elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações. Ademais, convém registrar que, após a conversão do julgamento em diligência por este Juízo, o autor colacionou a Cédula de Crédito Bancário nº 10904997. Embora a ré questione a identidade entre este documento e o número de contrato citado na planilha inicial, tal divergência nominal não retira a aptidão da petição inicial para o julgamento. O documento apresentado confirma a existência de uma relação de crédito bancário entre as partes, com valores e datas de emissão que dão lastro à narrativa fática da exordial. Portanto, verificada a presença do pedido, da causa de pedir e a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, resta claro que a peça inaugural permitiu a compreensão da lide e a apresentação de defesa técnica robusta pela ré. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside na verificação da existência da dívida e na efetiva disponibilização do crédito em favor da parte ré. O banco autor instruiu o feito com um robusto acervo documental, com destaque para os extratos de movimentação diária de ID 67715984 e a planilha de evolução do débito de ID 67715985. Tais documentos são dotados de presunção de veracidade quanto aos lançamentos neles contidos, especialmente quando inseridos em uma dinâmica de relacionamento bancário prolongado, como se observa no caso em tela. O exame detido dos extratos de ID 67715984 demonstra que a ré utilizava a conta-corrente nº 25.974-8, agência 0639-4, de forma ativa e contínua para a gestão de sua atividade empresarial. Constam registros de diversos créditos provenientes de operadoras de cartão, pagamentos de tributos, contas de consumo (energia e água) e transferências eletrônicas para terceiros e sócios. Essa intensa movimentação financeira evidencia que a ré detinha o pleno controle sobre os recursos depositados em sua conta e usufruía diretamente dos limites de crédito disponibilizados pela instituição financeira. A tese defensiva que alega a falta de prova da disponibilização do crédito de R$ 120.190,88 não encontra amparo na realidade fática dos autos. A planilha de ID 67715985 detalha minuciosamente a composição do saldo devedor, indicando o valor principal, a taxa de juros aplicada e a data do inadimplemento. A ré, ao sustentar que os documentos são unilaterais, olvida que os extratos bancários espelham a movimentação real da conta que ela própria operava. Se o crédito não tivesse sido disponibilizado ou se houvesse erro nos lançamentos, caberia à demandada apresentar contraprova específica, como extratos de outras instituições ou auditoria contábil própria, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse prisma, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que foi plenamente satisfeito pelo banco ao demonstrar o liame jurídico e a evolução da dívida. Por outro lado, o inciso II do mesmo dispositivo impõe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso presente, a ré não colacionou nenhum comprovante de pagamento ou quitação, limitando-se a negar a existência de um contrato assinado, ignorando que o proveito econômico obtido com o uso do capital é fato incontroverso diante da movimentação bancária comprovada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que, em ações de cobrança e monitórias, os extratos e demonstrativos de débito são provas idôneas para atestar a obrigação, sendo desnecessário o rigor formal excessivo quando a dinâmica da conta corrente confirma o mútuo. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Adenerson Alves Escorel Meira contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, nos autos de Ação Monitória, que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 116.389,45, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de documentos comprobatórios da dívida e ausência de apreciação do ônus da prova, além de sustentar a ilegitimidade dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados são aptos a embasar a ação monitória; e (ii) definir se é legítima a aplicação de juros moratórios e multa contratual nos valores inadimplidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por ausência de documentos e de análise do ônus da prova não configura preliminar autônoma, mas integra o mérito da controvérsia monitória. A impugnação à gratuidade da justiça, formulada em contrarrazões, é rejeitada por ausência de elementos que infirmem a decisão concessiva proferida pelo juízo de origem. Nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência do STJ, é admissível a propositura de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que idônea para evidenciar a aparência do direito. A jurisprudência admite como prova escrita suficiente para ação monitória o contrato de abertura de conta corrente, aliado à comprovação do depósito de valores e de sua utilização pelo correntista, bem como a planilha de evolução do débito. No caso, os autos contêm extratos bancários que demonstram o crédito de R$ 70.980,15 a título de empréstimo pessoal, além de planilha com evolução do débito, indicando taxa de juros remuneratórios, multa e juros de mora, evidenciando a existência da dívida e sua inadimplência. A ausência do contrato específico de empréstimo não compromete a pretensão monitória, dado que a movimentação bancária e os demais documentos comprovam suficientemente a relação jurídica e a obrigação inadimplida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova escrita exigida para a ação monitória pode consistir em documentos que demonstrem a existência da relação jurídica e da obrigação inadimplida, ainda que não revestidos das formalidades de título executivo. O contrato de abertura de conta corrente, somado a extratos bancários e planilha de débito, constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória relativa a empréstimo pessoal. É legítima a incidência de juros de mora e multa contratual nos valores inadimplidos, quando demonstrados documentalmente nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 874.149/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.02.2007, DJ 09.03.2007; STJ, REsp 324.135/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 27.09.2005, DJ 07.11.2005; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.480185-8/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 27.01.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.413255-1/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 31.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar as preliminares, conhecer da Apelação e, no mérito, lhe negar provimento. (0809157-64.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Portanto, resta configurada a relação jurídica e o inadimplemento da obrigação. O comportamento da ré, que utilizou os recursos financeiros para o fomento de sua empresa e, no momento da cobrança, nega a validade do ajuste por mera formalidade documental, configura comportamento contraditório que fere o princípio da boa-fé. A prova do débito é cristalina, uma vez que o saldo devedor apurado decorre diretamente da fruição de crédito e da ausência de amortização tempestiva das parcelas pactuadas, justificando o acolhimento da pretensão condenatória. No tocante à alegação de encargos abusivos e à pretensão de revisão de cláusulas contratuais, a via eleita pela insurgente não se mostra adequada. Isso porque a discussão acerca da revisão do contrato deve ser veiculada por meio de reconvenção ou ação revisional autônoma, não sendo a contestação em ação de cobrança instrumento hábil para o expurgo de valores supostamente indevidos, sob pena de extrapolação dos limites da lide fixados na exordial. Assim, caberia à parte ajuizar ação própria ou formular pedido reconvencional, o que não ocorreu nos autos. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. VIA ADEQUADA RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. 1. No que toca ao mérito, veja-se que a instituição financeira recorrida manejou ação de cobrança, com o objetivo de receber a quantia de R$ R$ 131.556,63 (cento e trinta e um mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), firmado pelas partes, cujos termos não foram devidamente adimplidos pelo contratante, ora apelante. 2. Ocorre, que em sede de contestação (fls.117/129), o apelante, não obstante reconhecer o vínculo obrigacional estabelecido com o autor/apelado, alegou que o inadimplemento ocorreu em virtude da cobrança de encargos abusivos (em especial quanto à prática de anatocismo), fundamento repisado nas razões recursais do presente recurso, e pediu a revisão das cláusulas contratuais. 3. Contudo, a via eleita pelos insurgentes não se afigura idônea para tal desiderato. Isso porque as questões pertinentes à revisão do contrato somente podem ser manejadas em sede de reconvenção, ou em ação revisional, não sendo a contestação (ou as razões do recurso) inserida no bojo de ação de cobrança instrumento apto para se obter o expurgo dos valores supostamente cobrados indevidamente, sob pena de se extrapolar os contornos do pedido trazido na inicial. 4. Com efeito, a defesa apresentada por meio de contestação não possui lastro no pleito veiculado na peça de ingresso, sendo certo que a ação de cobrança não possui caráter dúplice. Necessário, pois, o ajuizamento de ação própria para postular a revisão de cláusulas contratuais ou, ainda, manejar a respectiva reconvenção, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. 5.
Diante do exposto, considerando que a pretensão de, em sede de contestação na ação de cobrança, revisar ou anular cláusulas contratuais, revela-se insubsistente, devendo a discussão acerca de eventual abusividade praticada pela instituição financeira em contrato bancário ser apresentada por meio de reconvenção, ou ação autônoma, a manutenção da sentença nessa parte é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0101620–49.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 30 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01016204920198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Sendo assim, tem-se a concordância com a narração fática da parte autora, devendo ser, a parte promovida, condenada ao pagamento do valor pleiteado na inicial. 3. DISPOSITIVO Antes da análise conclusiva, cumpre enfrentar o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte ré em sua contestação. Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil estenda o benefício às pessoas jurídicas, a concessão não é automática e exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a demandada, empresa de pequeno porte (EPP), limitou-se a declarar sua hipossuficiência sem colacionar balanços contábeis, declarações de imposto de renda ou extratos que demonstrassem o comprometimento de sua saúde financeira. Portanto, ausente o suporte probatório mínimo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Banco Bradesco S/A para: a) CONDENAR A empresa NOBREGA E SILVA COMÉRCIO DE ARTEFATOS EM GESSO LTDA - EPP ao pagamento da quantia de R$ 287.031,35 (duzentos e oitenta e sete mil, trinta e um reais e trinta e cinco centavos), valor este que reflete o saldo devedor atualizado até o ajuizamento da ação conforme a planilha de ID 67715985, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.”, contados a partir da última atualização da planilha (14/12/2022) até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se à evolução da classe processual e remeta-se os autos à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execução, observadas as regras de competência e distribuição vigentes. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito