Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0800090-53.2022.8.15.0731 Assunto: [Cheque] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(009.670.904-90); CIMACOL COMERCIO E IND DE MADEIRAS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA - ME(02.703.477/0001-69); Polo passivo: SAO BENTO INSTALACOES E MANUTENCAO EIRELI(30.194.428/0001-83); GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA(003.673.063-79); YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(010.227.434-73); UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA(046.490.084-09); Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no id. 155692508, no qual requer o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 164.529,28. A parte autora justifica a cobrança com base em um acordo extrajudicial que teria englobado esta e outras demandas judiciais. O pedido da parte exequente não merece acolhimento. A análise dos autos revela que o acordo extrajudicial mencionado, constante no id. 82370855 e em seu aditivo no id. 83174597, não chegou a ser homologado por este juízo. A decisão de id. 116703726 indeferiu de forma expressa e clara o pedido de homologação do referido termo. O indeferimento ocorreu devido à impossibilidade de verificar a autenticidade da assinatura da parte executada e pela ausência de ratificação da parte devedora. Sem a indispensável homologação judicial, o documento particular não possui força de título executivo dentro destes autos. A fase de cumprimento de sentença deve respeitar de forma rigorosa os limites do que foi efetivamente julgado e reconhecido no processo. A sentença proferida no id. 67539058 condenou a parte executada estritamente ao pagamento do valor originário de R$ 10.000,00. Este valor deve ser acrescido apenas de correção monetária e de juros de mora legais. Ressalte-se, ainda, que a própria parte exequente admite que o valor cobrado engloba débitos relativos a outros processos judiciais distintos. A cobrança conjunta de dívidas externas a esta demanda ofende as regras de competência e os limites objetivos da lide. Não é possível executar neste processo obrigações financeiras que pertencem a outras ações judiciais. A execução deve se limitar única e exclusivamente ao título constituído neste feito específico. Exigir penalidades e valores oriundos de um acordo não validado judicialmente configura claro excesso de execução. Caso a parte autora deseje realizar a cobrança do acordo particular não homologado, deve buscar as vias processuais adequadas para o reconhecimento desse novo título. Este juízo não detém competência para promover a execução unificada de valores decorrentes de processos diferentes sem a prévia e regular homologação do acordo global. Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, indefere-se o pedido de ID 155692508. A cobrança deve se restringir aos estritos limites da condenação original proferida nestes autos. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo improrrogável de cinco dias, uma nova planilha de cálculos. A nova memória de cálculo deve excluir os valores e multas do acordo rejeitado. Os cálculos devem seguir estritamente os parâmetros fixados na sentença de id. 67539058. O descumprimento desta determinação resultará na extinção imediata do processo. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito