Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800488-33.2021.8.15.0311.
AUTOR: ELZA MARIA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios S/A. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda EMBARGADA: M aria José Gomes Paixão ADVOGADO: Ricardo Sérgio de Aragão Ramalho Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU TAXA SELIC CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA MANTER APENAS A TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. De fato, a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quanto aos honorários, devem ser m antidos. Não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, uma vez que seriam irrisórios. (0800267-95.2020.8.15.0081, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022)” (GRIFO NOSSO) Portanto, a questão referente aos honorários encontra-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Além disso, deve-se observar a natureza alimentar da verba honorária, que goza de proteção especial no ordenamento jurídico. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 47: “SÚMULA VINCULANTE nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” (GRIFO NOSSO) Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente (ID 131294166), que incluem a verba honorária de 15% (R$ 2.941,90), refletem fielmente o título executivo judicial, não subsistindo o alegado excesso. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela exequente (ID 131294166). Considerando a renúncia expressa aos valores que excedem o teto do RPV estadual, fixo como devido: o montante de R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais) em favor da exequente, a título de crédito principal e o montante de R$ 2.941,90 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa centavos) em favor do seu patrono, a título de honorários sucumbenciais, ficando deferido o pedido de destaque de 30% dos honorários contratuais. Assim, deve a Escrivania expedir Precatório/RPVs nos seguintes valores: - Precatório/RPV em nome do(a) AUTOR(A), referente ao débito principal, já deduzidos os honorários contratuais devidos ao patrono – Valor: R$ 11.347,00; - Precatório/RPV em nome do advogado (honorários sucumbenciais) – Valor: R$ 2.941,90; - O valor pertinente aos honorários contratuais, correspondente ao percentual de 30%, deverá ser informado no Precatório/RPV principal do(a) autor(a) para que o pagamento se realize mediante dedução na origem, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – Valor: R$ 4.863,00. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão e sobre a emissão dos RPV’s ou Precatórios. Após, transitado em julgado, EXPEÇAM-SE o(s) RPV(s), quando os valores não superarem o limite da Requisição de Pequeno Valor Estadual, a ser pago no prazo de 02 meses, que em sendo o caso observe-se a regra atinente aos precatórios. Comprovada a intimação da expedição do(s) RPV(s)/PRECATÓRIO(s) e juntado o valor do depósito judicial, conclusão dos autos para sentença de extinção. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) F
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no importe de R$ 19.612,68 (ID 131294166), com pedido de renúncia ao que exceder o teto de RPV, fixando-se o valor de R$ 16.210,00 para o crédito principal e R$ 2.941,90 referente aos honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou impugnação (ID 153938991) alegando excesso de execução. Sustenta que o valor correto seria de R$ 16.210,00, defendendo a exclusão dos honorários advocatícios por entender que a verba não foi mantida na última decisão proferida. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba não merece acolhimento. O argumento de excesso de execução baseado na exclusão dos honorários advocatícios carece de fundamento jurídico, uma vez que a verba foi expressamente fixada em decisão colegiada transitada em julgado. O Acórdão proferido por este Tribunal (ID 127822046) negou provimento ao recurso do ente público e, ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a Decisão Monocrática (ID 127822604) que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Estado não possui o condão de alterar, reformar ou anular o mérito da decisão anterior. Conforme a jurisprudência consolidada, o não conhecimento de embargos de declaração implica a manutenção integral do julgado embargado, inclusive quanto aos consectários da sucumbência. Ressalte-se que a pretensão de exclusão dos honorários advocatícios fundamenta-se, erroneamente, no fato de a última decisão proferida em sede de embargos de declaração não ter aplicado nova verba honorária. Ocorre que tal decisão apenas não aplicou honorários recursais para não majorar os honorários anteriormente fixados no acórdão, mantendo-se o percentual de 15% ali estabelecido, que permanece hígido e exigível. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800267-95.2020.8.15.0081 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS