Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0800589-65.2024.8.15.0311 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra MARIA LÚCIA COSTA FREIRE MEDEIROS DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, com esteio no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz a autora que a parte requerida, na qualidade de associada, aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento (CRCI), celebrando diversos mútuos financeiros de forma digital e eletrônica. Informa a demandante que o liame obrigacional foi consubstanciado em quatro operações principais, a saber: a) Empréstimo n. 5488138/22, concedido em 01/06/2022, no valor de R$ 11.512,03; b) Empréstimo n. 5492513/22, concedido em 07/06/2022, no valor de R$ 7.214,74; c) Empréstimo n. 5695392/22, concedido em 28/11/2022, no valor de R$ 875,96; e d) Empréstimo n. 5770050/23, concedido em 30/01/2023, no valor de R$ 3.051,42. Sustenta que, apesar do crédito dos valores na conta bancária de titularidade da ré, esta deixou de manter saldo suficiente para a amortização das parcelas ajustadas, incorrendo em mora. Em decorrência do inadimplemento, o saldo devedor atualizado até 15/03/2024 totalizava o montante de R$ 31.776,39 (trinta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrativo de débito e extratos de evolução da dívida colacionados. Documentos acostados à inicial. Custas processuais recolhidas (ID 88177724). Em decisão de ID 91750422, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 03/01/2025, conforme certidão positiva acostada no ID 105846353 e mandado de ID 105846354. No prazo legal para oferta de embargos, a ré limitou-se a peticionar nos autos requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 109168741), sem, contudo, apresentar peça defensiva ou embargos monitórios. Realizada a audiência de conciliação em 17/12/2025 (ID 129164737), porém não houve acordo entre as partes. Naquela oportunidade, foi aberto prazo para resposta. Contudo, transcorrido o prazo legal, a parte promovida manteve-se inerte, não apresentando contestação ou embargos, conforme noticiado pela parte autora no ID 155393787, oportunidade em que requereu a conversão do mandado inicial em título executivo judicial e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Diploma Processual Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em tela, a pretensão da autora se encontra devidamente lastreada em prova escrita robusta, composta pelos contratos de mútuo, extratos de movimentação financeira e demonstrativos de débito que explicitam a origem e a evolução da dívida. Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está plenamente comprovada pelos documentos que acompanham a exordial. Os extratos de IDs 87827470 a 87827473 demonstram de forma inequívoca o inadimplemento das parcelas dos empréstimos contratados pela ré perante a cooperativa autora. É cediço que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento idôneo para o ajuizamento da ação monitória, suprindo o requisito da "prova escrita" exigido pela legislação. Quanto à regularidade procedimental, observa-se que a parte ré foi devidamente citada (ID 105846353). Embora tenha comparecido aos autos para requerer audiência conciliatória — a qual foi infrutífera (ID 129164737) —, a promovida não ofereceu embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 701 do CPC, tampouco apresentou defesa após a realização do ato conciliatório. A inércia da ré em apresentar embargos monitórios acarreta consequências processuais específicas e automáticas, previstas no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo preceitua que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Opera-se, portanto, a preclusão temporal e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, transformando-se a cognição sumária da fase inicial em cognição exauriente para fins de formação do título executivo. Desta forma, diante da ausência de resistência por parte da devedora e considerando que os documentos apresentados pela credora são suficientes para demonstrar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação — respeitados os parâmetros da ação monitória —, a procedência do pedido é medida que se impõe. A planilha de débito apresentada pela autora (ID 87827474) detalha os encargos contratuais, juros de mora e multa, não se vislumbrando, de plano, qualquer abusividade que macule o montante pretendido. Portanto, está configurado o direito da cooperativa autora de ver constituído o título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, devidamente atualizado, ante a hialina prova documental do crédito e a contumácia da parte ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor de R$ 31.776,39 (trinta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), referente ao saldo devedor apurado até 15/03/2024. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da última atualização constante na inicial, em 15/03/2024, e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (03/01/2025). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, diante da menor complexidade da causa. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito