Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-79.2025.8.15.0461 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta por JOSELANIA SILVA SANTOS em face da BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o promovente requer, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita de forma integral. 2. Para a concessão da justiça gratuita, evidentemente que não precisa se demonstre seja a parte ‘miserável’ para que receba o benefício, atestando-se a condição de hipossuficiência, em razão de cada caso concreto. Todavia, não se perca de vista a ideia de proporcionalidade entre o direito buscado pela parte, tendo como garantia o livre acesso à justiça, e a necessidade de manutenção dos serviços judiciários. 3. No caso em tela, a parte promovente juntou nos autos apenas faturas de um cartão de crédito e declaração de hipossuficiência (IDs 156217786, 87, 88 e 89), os quais se mostram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. 4. De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não se observa no caso dos autos. 5. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021) (TJ-PR - AI: 00492617820218160000 Curitiba 0049261-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) 6. Contudo, em que pese a possibilidade da parte autora arcar com despesas processuais, entendo que, pelo valor das custas a ser recolhido, conforme consta no sistema (R$ 433,24) o pagamento integral pode causar prejuízo à manutenção de sua atividade, sendo a redução e o parcelamento medidas justas a serem aplicadas. 7. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), considerando o valor total das custas, concedo parcialmente a justiça gratuita, reduzindo em 60% (sessenta por cento) do valor original as custas e taxas, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 8. Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 9. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito