Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801107-02.2025.8.15.0091.
AUTOR: VERA LUCIA XAVIER DE SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por VERA LUCIA XAVIER DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 123256091), ser pessoa idosa, contando com 60 (sessenta) anos de idade, e aposentada, percebendo benefício previdenciário como sua única fonte de sobrevivência. Aduz que, ao analisar o extrato de sua conta bancária (Agência 5785 | Conta 17950-7), identificou descontos sucessivos referentes a um suposto seguro denominado “SEGURO PRESTAMISTA”, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Especifica que tais débitos foram realizados entre os meses de abril de 2024 e abril de 2025, consistindo em 13 (treze) parcelas no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) cada, totalizando o valor indevidamente descontado de R$ 135,20 (cento e trinta e cinco reais e vinte centavos). A autora argumenta que a conduta da promovida é ilegal, ferindo a boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor, com descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe danos e angústia. Com base nesse panorama fático, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade Processual em razão de sua idade. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, o impedimento de novos descontos, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 270,40 (duzentos e setenta reais e quarenta centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial documentos pessoais e extratos bancários (Ids. 123256092, 123256093, 123256094, 123256095, 123256096). Decisão de Id. 123905554, este Juízo deferiu os pedidos de Justiça Gratuita e Prioridade Processual, reconheceu a relação de consumo e, em razão da hipossuficiência do consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do seguro. A parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, apresentou tempestiva contestação (Id. 124903890), por meio da qual suscitou matérias preliminares e defendeu a improcedência dos pleitos autorais. Em sede de preliminares, impugnou o pedido de Justiça Gratuita e sustentou a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia provocação da via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, argumentando que a parte autora efetivamente adquiriu o seguro prestamista através de terminal de autoatendimento (BDN), modalidade que gera um "LOG DE CONTRATAÇÃO" em vez de um contrato físico. Anexou o referido log (Id. 124904499) e telas genéricas do processo de contratação (Id. 124903897). Rechaçou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a rejeição do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação se configuraria como mero aborrecimento, sem qualquer abalo à honra ou à dignidade da parte autora. Em réplica (Id. 125533839), a parte autora rechaçou as preliminares aduzidas. No tocante ao mérito, reiterou a negativa de contratação e enfatizou que a ré não cumpriu a determinação judicial de juntar prova robusta do consentimento, como um contrato assinado, afirmando que o log apresentado é um documento unilateral e insuficiente para comprovar a manifestação de vontade, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a má-fé a ensejar a devolução em dobro e o dano moral, este último reforçado pela condição de pessoa idosa e com descontos em verba alimentar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 127440353), a parte autora (Id. 127696774) manifestou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré (Id. 128376135) também manifestou desinteresse em produzir outras provas, ratificando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, sendo a produção de outras provas desnecessária para o deslinde da causa, conforme, inclusive, expressamente manifestado por ambas as partes. O processo desenvolveu-se de maneira regular, estando presentes todos os pressupostos processuais de validade e as condições de ação, o que permite o exame do mérito, após a superação das questões preliminares suscitadas. II.I. Das Questões Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte promovida impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à autora, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O benefício foi concedido pela decisão de Id. 123905554 com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência, conforme disposto no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação anexada aos autos, incluindo os extratos que demonstram o recebimento de benefício previdenciário (Id. 123256093), corrobora a sua condição de hipossuficiência. Caberia à parte ré, nos termos do Artigo 100 do Código de Processo Civil, comprovar a alteração da situação financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A situação de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e com renda limitada, justifica a integral manutenção do benefício. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir (Prévia Demanda Administrativa) A ré alegou carência da ação em virtude da ausência de prévia provocação ou resistência na via administrativa. Esta preliminar também deve ser rechaçada. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação de contestação, na qual a ré defende enfaticamente a validade da contratação e a improcedência dos pedidos, configura resistência à pretensão autoral, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de lide e o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Prescrição A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, ao passo que a parte ré não arguiu a ocorrência de prescrição. No caso em tela, tratando-se de relação jurídica evidentemente consumerista e buscando-se a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (cobrança indevida por contrato que se alega inexistente), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Analisando o marco temporal, verifica-se que o primeiro desconto alegadamente indevido ocorreu em abril de 2024, e o último em abril de 2025, conforme os extratos apresentados pela parte autora na inicial (Id. 123256093). A presente ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2025. Não tendo decorrido o quinquênio legal para nenhuma das parcelas, a pretensão autoral encontra-se plenamente preservada. Portanto, afasto qualquer possibilidade de prescrição. II.II. Do Mérito do Pedido Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Responsabilidade Objetiva A pretensão principal da autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica contratual que justificasse os descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, o que acarreta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade civil da fornecedora objetiva, nos termos do Artigo 14 daquele diploma legal, respondendo a ré pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa. Neste sentido, e considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (Id. 123905554), cabendo à ré, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do Artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que autorizou os débitos. Diante da negativa peremptória da autora de que celebrou o contrato de seguro, cabia à BRADESCO SEGUROS S/A trazer aos autos o documento de adesão assinado pela consumidora, a gravação de áudio ou outro meio idôneo que comprovasse sua manifestação de vontade de forma livre e consciente. A promovida, em sua contestação, defendeu a regularidade da contratação e juntou um arquivo de "LOG DE CONTRATAÇÃO" (Id. 124904499) e telas genéricas de um procedimento em caixa eletrônico (Id. 124903897). Todavia, tais elementos são insuficientes para desincumbir-se de seu ônus probatório. O log é um documento produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, desprovido de assinatura ou de qualquer forma de validação inequívoca por parte da consumidora. As telas do sistema, por sua vez, apenas demonstram um fluxo genérico, não servindo como prova de que a autora, especificamente, realizou aquela operação e anuiu com os seus termos, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução, que a torna mais suscetível a práticas comerciais agressivas ou pouco transparentes. A ausência de um instrumento contratual claro ou de uma prova robusta e auditável do consentimento da consumidora — elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico — torna a alegação autoral de vício na prestação do serviço verossímil e não refutada. A inércia da ré em apresentar prova cabal do liame contratual, mesmo após a inversão do ônus probatório, equivale à ausência de comprovação de fato impeditivo do direito da autora. Portanto, deve ser acolhido o pleito autoral de declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro, bem como a determinação para que a promovida se abstenha de efetuar quaisquer outros descontos relacionados a este contrato na conta da autora. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a inexistência do contrato, a consequência lógica é o dever de restituir os valores indevidamente descontados do patrimônio da autora. A parte autora requereu a devolução em dobro, com fundamento no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O caso concreto demonstra que a conduta da promovida não se enquadra na esfera do "engano justificável". A conduta da BRADESCO SEGUROS S/A, ao debitar valores da conta de uma consumidora idosa e hipossuficiente sem apresentar qualquer prova robusta de seu consentimento – mesmo após determinação judicial expressa de inversão do ônus da prova – e insistir na legalidade da cobrança em sua defesa, configura negligência grave e falha inescusável no dever de cautela e de segurança das contratações. A manutenção de descontos oriundos de uma relação contratual não comprovada, atingindo verba de natureza alimentar, transcende a figura do mero engano aceitável e evidencia uma prática abusiva. Uma vez que o valor total descontado de forma indevida foi de R$ 135,20 (cento e trinta e cinco reais e vinte centavos), a condenação à repetição do indébito deve ser o seu dobro. Destarte, condeno a ré, BRADESCO SEGUROS S/A, à repetição do indébito no valor de R$ 270,40 (duzentos e setenta reais e quarenta centavos), nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da Indenização por Danos Morais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que os descontos atingiram sua verba alimentar, causando-lhe transtornos e angústia. O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos de personalidade que causem sofrimento, dor, humilhação ou angústia que extrapolem a normalidade dos dissabores cotidianos. No presente cenário, embora a conduta da promovida seja manifestamente ilícita, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida, ou a realização de débitos não autorizados sem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras consequências fáticas graves, regra geral, subsume-se aos aborrecimentos próprios das relações de consumo. Na hipótese vertente, não houve comprovação nos autos de que os descontos indevidos, ainda que incidentes sobre verba alimentar, culminaram em consequências fáticas que submeteram a autora a situação vexatória grave, privação severa do mínimo existencial ou ofensa a atributo de sua personalidade que não possa ser reparada pela sanção civil já imposta. Acrescente-se, por oportuno, que a parte autora, conquanto ciente da ocorrência de descontos reiterados em sua conta bancária por um período superior a um ano, não demonstrou ter envidado qualquer esforço para mitigar as suas perdas ou para buscar uma solução amigável diretamente junto à instituição financeira. Não consta nos autos qualquer evidência de contato administrativo prévio ou tentativa de cancelamento extrajudicial dos serviços, tendo a requerente se limitado a ajuizar a presente ação judicial para impugnar os descontos acumulados. Tal postura revela a inobservância do dever de cooperação e da mitigação do próprio prejuízo, reforçando o entendimento de que a situação experimentada, embora irregular, não transbordou para a esfera do dano moral indenizável. O caráter punitivo e pedagógico inerente à reparação já é atendido pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro, sanção prevista no Artigo 42, parágrafo único, do CDC, que visa desestimular a reiteração da prática abusiva, especialmente por uma instituição de grande porte como a ré. Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade, não se verifica a ocorrência de dano moral in re ipsa na extensão pleiteada, tampouco há demonstração de consequências fáticas específicas que denotem o abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora para além do prejuízo material já reparado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da presente lide entre as partes, por ausência de comprovação de legítima manifestação de vontade por parte da consumidora, e, por conseguinte, determinar que a ré, BRADESCO SEGUROS S/A, se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária da autora, VERA LUCIA XAVIER DE SOUZA, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir à autora, VERA LUCIA XAVIER DE SOUZA, a quantia de R$ 270,40 (duzentos e setenta reais e quarenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), como índice único, a partir da data de cada desconto indevido que compõe o montante total, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, mas logrou êxito nos pedidos declaratório e condenatório, condeno a parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Artigo 85, § 2º, e no Artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários da parte autora, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do prévio deferimento da Gratuidade da Justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito