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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL, A UNIÃO FEDERALREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: RUI BARBOSA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801236-43.2020.8.15.0071
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025 da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/10/2025 às 14:00 até 13/10/2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL, A UNIÃO FEDERALREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: RUI BARBOSA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801236-43.2020.8.15.0071
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025 da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/10/2025 às 14:00 até 13/10/2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:14
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:24
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:38
Documento (Alvará)
15/10/2024, 08:47
Publicação
30/09/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUI BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., A UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
evant ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-43.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por RUI BARBOSA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que ingressou no serviço público em 1978, momento no qual foi inscrito no programa PASEP. Entretanto, após longos anos de trabalho despendidos, na oportunidade do levantamento do seu saldo, percebeu haver na sua conta um valor ínfimo, isto é, a importância de R$ 1.600,56 (um mil e seiscentos reais e cinquenta e seis centavos), além de saques em sua conta individualizada. Diante disso, inconformado com o saldo supostamente inferior ao que esperava, a parte autora, através da presente ação, pretende que sejam restituídos os valores supostamente desfalcados na conta do PASEP, no importe de R$ 220.645,14 (duzentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), bem como pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, arguindo as preliminares de: a) concessão indevida de gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo pela União Federal; c) incompetência da Justiça Estadual; d) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Além disso, informou ser inviável a indenização pretendida pela parte Autora, tendo em vista que não é a instituição financeira responsável pelos supostos prejuízos morais alegados, vez que não ocorreu nenhuma falha na prestação de serviços por parte do banco, o qual deu total cumprimento à legislação vigente. Juntou documentos. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, o promovente ofertou sua réplica. Em Decisão Saneadora, foram rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito e determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado como perito do Juízo o sr. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, o qual, dentro do prazo a ele conferido, apresentou conclusões técnicas e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, as partes apresentaram suas impressões acerca das conclusões ofertadas pelo perito e, em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. Destaco, ainda, que ao se manifestar acerca do laudo apresentado pelo perito, a parte autora requereu que fosse reconhecida a nulidade da perícia, haja vista o fato do perito não ter formação específica em contabilidade, mas sim em administração de empresas (ID 92207562). Sobre tal pleito, entendo que deve ser INDEFERIDO, pelos seguintes motivos. Em primeiro lugar, destaco que a manifestação da parte autora acerca da formação do perito deu-se tão somente após a apresentação do laudo, cabendo ressaltar que, quando da nomeação do perito, as partes foram devidamente intimadas para fins de aceite da nomeação, não havendo qualquer manifestação nesse sentido. Assim, a irresignação da parte acerca da qualificação do perito deveria ter sido formulada na primeira oportunidade que teve de falar nos autos e não apenas após a apresentação do laudo no processo, operando-se, portanto, preclusão nesse ponto, incidindo a norma inserta no art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessarte, por inexistirem elementos que apontem qualquer irregularidade no laudo pericial acostado ao feito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 86426724. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo, de forma que modifico entendimento anterior., haja vista que o caso em tela não se enquadra como relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. A controvérsia judicial cinge-se quanto ao pleito indenizatório (material e moral) em face do Banco do Brasil S.A decorrente de supostos saques indevidos e/ou a má gestão da conta vinculada ao PIS- PASEP pela ausência de aplicação da correção monetária. De início, necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/70, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/75, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º do aludido diploma. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS- PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, delegando ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o programa e manter as contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de uma comissão de serviço fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme preconiza o seu artigo 5º: “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que regulamentava a Lei Complementar nº 08/70, estipulava que a gestão do programa PIS /PASEP competiria ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, estabelecendo em seu art. 8º, os seguintes atos de gestão: “Art. 8º: No exercício da gestão do PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto.” A respeito das atribuições do Banco do Brasil S.A., o referido decreto dispunha: “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS- PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dessa forma, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Ressalta-se que o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, contudo, este manteve as atribuições da instituição financeira (art. 12). A par dessa premissa, repisa-se que a ação tem por objeto a análise da responsabilidade da instituição financeira em decorrência da má gestão derivada de eventuais saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta PASEP. No caso em comento, pela documentação acostada aos autos, em especial pelo extrato da conta PASEP do autor, observa-se que houve depósitos/repasses anuais em benefício do titular da conta individual sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG” (evento nº 36567796), o que afasta a alegação de saques indevidos. O Laudo Pericial corrobora a inexistência de saques indevidos. Logo, não demonstrado pelo promovente a ocorrência de saque indevido, atentando-se que de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, ao autor cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC). Em contrapartida, vislumbro a ausência de aplicação de correção monetária aos valores constantes na conta individual do PASEP do autor. Em que pese os cálculos autorais não tenham adotado os índices legais para apuração da atualização do saldo, em sede de Perícia Judicial, realizada de acordo com os parâmetros legais vigentes, disse o expert: “Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu não efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.073.801.997-, referentes ao período do ano de 1987 até 19/01/2018 (data esta referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência de pagamento por idade na referida data, em face da tabela oficial de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentada no anexo II deste laudo pericial. Gerando assim um saldo um saldo devido, já aplicada as devidas correções monetárias e juros de mora, ao autor no valor de R$ 708,13 (Setecentos e oito reais e treze centavos).”. Depreende-se da legislação transcrita alhures, especificadamente arts. 7º e 8º do Decreto nº 4.751/2003, com redação vigente pelo art. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019, que uma vez repassado os depósitos à entidade financeira, compete a ela a responsabilidade pela administração de tais recursos, através da observância aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. A legislação de regência estabelece que as atualizações monetárias são realizadas anualmente, competindo ao Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Observa-se que no caso não se discute valores depositados a menor, mas sim a ausência de aplicação de correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada da parte autora, o que caracteriza a má gestão do requerido. Logo, conforme já dito acima, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, tema 1150, firmou entendimento no qual reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil na hipótese de ações que versam sobre a ausência de aplicação de correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP, o que infere a responsabilidade pelo ressarcimento de danos, caso verificado a má gestão no caso concreto, vejamos a tese firmada: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)”. (destaquei). Logo, a partir do Laudo Pericial é possível concluir que o requerido não procedeu ao devido creditamento das atualizações monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade do requerente, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, ante a constatação da má gestão. Atualizado o referido valor, e realizadas as atualizações monetárias, segundo a lei de regência, o laudo técnico apontou um saldo remanescente de R$ 708,13 (setecentos e oito reais e treze centavos), devendo ser este o montante a ser pago a título de dano material. Segundo o Laudo Pericial, gerou-se um saldo devedor na data 19/01/2018 de R$ 294,61 (duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos). Atualizando esse valor a data da elaboração do cálculo, seguindo os critérios ali estabelecidos e aplicadas as devidas correções monetárias e juros de mora, encontrou-se o valor total de R$ 708,13 (setecentos e oito reais e treze centavos) devidos ao autor, e não existindo qualquer elemento outro capaz de elidir a referida conclusão, deve o Banco demandado proceder ao pagamento da referida quantia. Considerando que a quantia acima, já definida pelo perito, está acrescida de correção monetária e juros, o referido valor deve sofrer a incidência da correção monetária, pelo IPCA, e os juros de 1% ao mês, considerando a data de apresentação do referido Laudo Pericial, qual seja, 29/02/2024. Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Destarte, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem imaterial protegido.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 708,13 (setecentos e oito reais e treze centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data de apresentação do Laudo Pericial, qual seja, 29/02/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da citação, pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m., desde o trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da citação, pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m., desde o trânsito em julgado. Observo que a presente ação possui procedimento simples e padronizado, não justificando a fixação de honorários em valor superior. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUI BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., A UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
evant ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-43.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por RUI BARBOSA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que ingressou no serviço público em 1978, momento no qual foi inscrito no programa PASEP. Entretanto, após longos anos de trabalho despendidos, na oportunidade do levantamento do seu saldo, percebeu haver na sua conta um valor ínfimo, isto é, a importância de R$ 1.600,56 (um mil e seiscentos reais e cinquenta e seis centavos), além de saques em sua conta individualizada. Diante disso, inconformado com o saldo supostamente inferior ao que esperava, a parte autora, através da presente ação, pretende que sejam restituídos os valores supostamente desfalcados na conta do PASEP, no importe de R$ 220.645,14 (duzentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), bem como pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, arguindo as preliminares de: a) concessão indevida de gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo pela União Federal; c) incompetência da Justiça Estadual; d) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Além disso, informou ser inviável a indenização pretendida pela parte Autora, tendo em vista que não é a instituição financeira responsável pelos supostos prejuízos morais alegados, vez que não ocorreu nenhuma falha na prestação de serviços por parte do banco, o qual deu total cumprimento à legislação vigente. Juntou documentos. O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, o promovente ofertou sua réplica. Em Decisão Saneadora, foram rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito e determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado como perito do Juízo o sr. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, o qual, dentro do prazo a ele conferido, apresentou conclusões técnicas e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, as partes apresentaram suas impressões acerca das conclusões ofertadas pelo perito e, em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. Destaco, ainda, que ao se manifestar acerca do laudo apresentado pelo perito, a parte autora requereu que fosse reconhecida a nulidade da perícia, haja vista o fato do perito não ter formação específica em contabilidade, mas sim em administração de empresas (ID 92207562). Sobre tal pleito, entendo que deve ser INDEFERIDO, pelos seguintes motivos. Em primeiro lugar, destaco que a manifestação da parte autora acerca da formação do perito deu-se tão somente após a apresentação do laudo, cabendo ressaltar que, quando da nomeação do perito, as partes foram devidamente intimadas para fins de aceite da nomeação, não havendo qualquer manifestação nesse sentido. Assim, a irresignação da parte acerca da qualificação do perito deveria ter sido formulada na primeira oportunidade que teve de falar nos autos e não apenas após a apresentação do laudo no processo, operando-se, portanto, preclusão nesse ponto, incidindo a norma inserta no art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessarte, por inexistirem elementos que apontem qualquer irregularidade no laudo pericial acostado ao feito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 86426724. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo, de forma que modifico entendimento anterior., haja vista que o caso em tela não se enquadra como relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. A controvérsia judicial cinge-se quanto ao pleito indenizatório (material e moral) em face do Banco do Brasil S.A decorrente de supostos saques indevidos e/ou a má gestão da conta vinculada ao PIS- PASEP pela ausência de aplicação da correção monetária. De início, necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/70, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/75, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º do aludido diploma. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS- PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, delegando ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o programa e manter as contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de uma comissão de serviço fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme preconiza o seu artigo 5º: “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que regulamentava a Lei Complementar nº 08/70, estipulava que a gestão do programa PIS /PASEP competiria ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, estabelecendo em seu art. 8º, os seguintes atos de gestão: “Art. 8º: No exercício da gestão do PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto.” A respeito das atribuições do Banco do Brasil S.A., o referido decreto dispunha: “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS- PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dessa forma, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Ressalta-se que o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, contudo, este manteve as atribuições da instituição financeira (art. 12). A par dessa premissa, repisa-se que a ação tem por objeto a análise da responsabilidade da instituição financeira em decorrência da má gestão derivada de eventuais saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta PASEP. No caso em comento, pela documentação acostada aos autos, em especial pelo extrato da conta PASEP do autor, observa-se que houve depósitos/repasses anuais em benefício do titular da conta individual sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG” (evento nº 36567796), o que afasta a alegação de saques indevidos. O Laudo Pericial corrobora a inexistência de saques indevidos. Logo, não demonstrado pelo promovente a ocorrência de saque indevido, atentando-se que de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, ao autor cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC). Em contrapartida, vislumbro a ausência de aplicação de correção monetária aos valores constantes na conta individual do PASEP do autor. Em que pese os cálculos autorais não tenham adotado os índices legais para apuração da atualização do saldo, em sede de Perícia Judicial, realizada de acordo com os parâmetros legais vigentes, disse o expert: “Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu não efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.073.801.997-, referentes ao período do ano de 1987 até 19/01/2018 (data esta referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência de pagamento por idade na referida data, em face da tabela oficial de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentada no anexo II deste laudo pericial. Gerando assim um saldo um saldo devido, já aplicada as devidas correções monetárias e juros de mora, ao autor no valor de R$ 708,13 (Setecentos e oito reais e treze centavos).”. Depreende-se da legislação transcrita alhures, especificadamente arts. 7º e 8º do Decreto nº 4.751/2003, com redação vigente pelo art. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019, que uma vez repassado os depósitos à entidade financeira, compete a ela a responsabilidade pela administração de tais recursos, através da observância aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. A legislação de regência estabelece que as atualizações monetárias são realizadas anualmente, competindo ao Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Observa-se que no caso não se discute valores depositados a menor, mas sim a ausência de aplicação de correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada da parte autora, o que caracteriza a má gestão do requerido. Logo, conforme já dito acima, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, tema 1150, firmou entendimento no qual reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil na hipótese de ações que versam sobre a ausência de aplicação de correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP, o que infere a responsabilidade pelo ressarcimento de danos, caso verificado a má gestão no caso concreto, vejamos a tese firmada: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)”. (destaquei). Logo, a partir do Laudo Pericial é possível concluir que o requerido não procedeu ao devido creditamento das atualizações monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade do requerente, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, ante a constatação da má gestão. Atualizado o referido valor, e realizadas as atualizações monetárias, segundo a lei de regência, o laudo técnico apontou um saldo remanescente de R$ 708,13 (setecentos e oito reais e treze centavos), devendo ser este o montante a ser pago a título de dano material. Segundo o Laudo Pericial, gerou-se um saldo devedor na data 19/01/2018 de R$ 294,61 (duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos). Atualizando esse valor a data da elaboração do cálculo, seguindo os critérios ali estabelecidos e aplicadas as devidas correções monetárias e juros de mora, encontrou-se o valor total de R$ 708,13 (setecentos e oito reais e treze centavos) devidos ao autor, e não existindo qualquer elemento outro capaz de elidir a referida conclusão, deve o Banco demandado proceder ao pagamento da referida quantia. Considerando que a quantia acima, já definida pelo perito, está acrescida de correção monetária e juros, o referido valor deve sofrer a incidência da correção monetária, pelo IPCA, e os juros de 1% ao mês, considerando a data de apresentação do referido Laudo Pericial, qual seja, 29/02/2024. Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Destarte, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem imaterial protegido.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 708,13 (setecentos e oito reais e treze centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data de apresentação do Laudo Pericial, qual seja, 29/02/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da citação, pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m., desde o trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da citação, pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m., desde o trânsito em julgado. Observo que a presente ação possui procedimento simples e padronizado, não justificando a fixação de honorários em valor superior. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:17
Ato ordinatório
21/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:42
Mero expediente
15/05/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:57
Ato ordinatório
04/03/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:36
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:11
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:54
Perito
21/01/2024, 10:56
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:40
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 08:57
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:05
Publicação
06/12/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUI BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., A UNIÃO FEDERAL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-43.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUI BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., A UNIÃO FEDERAL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-43.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 23:19
Outras Decisões
04/12/2023, 23:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2023, 11:17
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 21:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
16/06/2021, 14:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2021, 12:32
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:07
Ato ordinatório
12/05/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
26/01/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 23:10
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2020, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))