Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801083-71.2025.8.15.0091.
AUTOR: EDGAR ALVES DE SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por EDGAR ALVES DE SOUZA, pessoa idosa, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, e aposentado, em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, na petição inicial (ID 103034157), ser titular de conta bancária utilizada primariamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que, ao analisar seus extratos, tomou conhecimento de descontos mensais indevidos sob as rubricas denominadas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, os quais sustenta veementemente não ter contratado ou autorizado. Argumentou que tais cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e a Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. O valor nominal dos descontos informados totaliza R$ 658,80 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). A parte autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade avançada, pedidos que foram acolhidos por este Juízo na decisão de ID 123382451. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ao final, a exordial requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a devolução em dobro do valor de R$ 1.317,60 (um mil, trezentos e dezessete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 125311723), juntando termo de adesão assinado (ID 125311732). Suscitou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como impugnação à concessão da justiça gratuita. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito quanto à prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, alegando que a parte autora teria feito uso regular de serviços não essenciais, caracterizando aceitação tácita e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em conclusão, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e moderação do quantum indenizatório. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 128357744), rechaçando as teses defensivas e reiterando a falta de contratação expressa dos serviços impugnados. Regularmente intimadas para especificação de provas (ID 136991903), ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 155104852 e 155424012). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a análise da controvérsia deve se dar sob a ótica do microssistema consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo (ID 123382451). O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de "Cesta Bradesco Expresso 4". O autor sustenta que sua conta seria exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Contudo, a instituição financeira demandada apresentou o termo de adesão a produtos e serviços devidamente assinado pela parte autora (ID 125311732). Especificamente na página 6 do referido documento, consta de forma clara e legível a contratação da "Cesta Bradesco Expresso 4", com o valor da mensalidade de R$ 19,70. Tal documento, cuja autenticidade da assinatura não foi especificamente impugnada por meio de incidente de falsidade, comprova a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao pacote de serviços tarifado. Ademais, ao analisar detidamente os extratos bancários juntados aos autos (ID 103034163), constata-se que a conta mantida pelo autor não se limitava ao simples recebimento e saque de seu benefício. A movimentação financeira registrada demonstra a utilização de uma gama variada de serviços bancários, incompatíveis com a natureza de uma conta-benefício de caráter restrito. Notadamente, os extratos evidenciam a contratação de "EMPRESTIMO PESSOAL", saques diversos, utilização de limite de crédito com cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", além de "TITULO DE CAPITALIZACAO" e transferências para terceiros. A existência de tais movimentações bancárias, somada à prova documental da contratação, afasta a alegação de desconhecimento e descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusiva para recebimento de benefício. A utilização de uma conta corrente comum, com acesso a um portfólio de serviços mais amplo, legitima a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços contratado. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA TIPO DEPÓSITO. CESTA BRADESCO EXPRESSO 001. TERMO DE ADESÃO APRESENTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. In casu, malgrado o autor ter afirmado desconhecer a contratação da tarifa de serviços denominada Cesta Bradesco Expresso, que vem sendo descontada mensalmente em seu benefício previdenciário, infere-se que o Banco, quando da contestação, acostou aos autos o contrato de abertura de conta depósito, bem como o termo de adesão à cesta de serviços Bradesco expresso, devidamente assinados pelo autor. Assim, entendo que a instituição financeira agiu em exercício regular do seu direito quando fez os descontos na conta do demandante, uma vez que estava amparada por um contrato previamente firmado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029107420238150031, Relator.: Des. José Ricardo Porto, Data da publicação: 20/09/2024) Quanto à cobrança denominada “Padronizado Prioritarios I”, também impugnada na inicial, verifica-se que, após análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos (ID 103034163), não foi localizado qualquer desconto sob essa rubrica. A parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito em relação a esta tarifa específica, nos termos do artigo 373, I, do CPC, tornando o pedido, neste ponto, improcedente por ausência de prova do dano material alegado. A cobrança, portanto, constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita. Afastada a ilicitude, por consequência lógica, não há dever de restituir valores, tampouco de compensar por danos morais, pois a pretensão indenizatória carece de seu pressuposto fundamental: o ato ilícito. Mesmo que se considerasse a cobrança indevida, apenas para argumentar, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança, sem comprovação de repercussão extraordinária na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. No caso, o autor não demonstrou que os descontos, embora recorrentes, tenham gerado abalo psicológico, humilhação ou violação à sua dignidade que ultrapassassem o mero dissabor. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDGAR ALVES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 123382451), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. TAPEROÁ/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito