Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PATROCINIO DO NASCIMENTO FILHO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801247-25.2025.8.15.0321 [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOSE PATROCINIO DO NASCIMENTO FILHO ajuizou ação de revisão contratual contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando abusividades no contrato de financiamento de veículo celebrado em 25/01/2025 (ID 116391023). Sustenta a existência de "taxa oculta" de juros, capitalização indevida, cobrança abusiva de tarifas de cadastro, avaliação e registro, além de venda casada de seguros prestamista, de acidentes pessoais e de automóvel. Requer o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos a maior (ID 116391018). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 154127793), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal expressamente pactuada. Sustentou a validade das tarifas bancárias e dos seguros, alegando que houve livre contratação e efetiva prestação dos serviços. Juntou documentos como o contrato assinado eletronicamente (ID 154127796), propostas de adesão aos seguros (ID 154127795), termo de avaliação do bem (ID 154309449) e comprovante de registro do gravame (ID 154127798). O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e refutando as teses defensivas. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré (ID 154127793). Diferente do sustentado na contestação, a peça vestibular cumpre os requisitos dos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor discriminou as obrigações que pretende controverter — juros, tarifas e seguros — e quantificou o valor incontroverso das parcelas, permitindo o exercício da ampla defesa e a prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade-utilidade (Art. 17, CPC). A resistência do réu ao mérito da causa em sua contestação demonstra a imprescindibilidade da intervenção judicial para a solução do conflito, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa ou o uso exclusivo de plataformas de mediação citadas pelo requerido. No que tange à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido ao autor na decisão de ID 116604809. O réu não apresentou prova documental de alteração na situação financeira do requerente capaz de afastar a presunção de hipossuficiência firmada nos autos, especialmente considerando a renda líquida mensal demonstrada pelo holerite e pela carteira de trabalho digital. O fato de possuir financiamento de veículo usado, por si só, não impede a concessão do benefício. 3. MÉRITO 3.1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. A liberdade na fixação das taxas de juros remuneratórios é a regra no Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. No caso concreto, o contrato celebrado em 25/01/2025 estabeleceu a taxa de 2,00% ao mês e 26,80% ao ano (ID 154127796, campo F.4). A abusividade da taxa de juros não foi demonstrada. Para o reconhecimento de eventual excesso, seria indispensável a comprovação de que o percentual contratado discrepa de forma substancial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época. O autor limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar prova técnica que ateste tal disparidade em relação ao financiamento de veículos usados. A capitalização mensal de juros é legal e foi expressamente pactuada. O instrumento contratual prevê uma taxa anual (26,80%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,00%), o que é suficiente para caracterizar a contratação clara e inteligível dos juros compostos (ID 154127796). Tal prática é permitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000. O Custo Efetivo Total (CET) de 3,50% ao mês não configura ilegalidade. A divergência apontada no parecer técnico do autor (ID 116391033) entre a taxa de juros nominal (2,00%) e o custo real da operação decorre da inclusão de encargos legítimos, como tributos (IOF) e tarifas. A informação do CET no quadro resumo do contrato (ID 154127796, campo H) cumpre o dever de transparência e permite ao consumidor conhecer o preço total do crédito, não servindo de fundamento para o expurgo de encargos. 3.2. TARIFAS BANCÁRIAS A Tarifa de Cadastro é legítima. A cobrança do valor de R$ 999,00 (ID 154127796, campo D.1) encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que permite sua exigência no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O autor não comprovou possuir vínculo contratual prévio com a AYMORÉ CRÉDITO, o que autoriza a remuneração pela pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados cadastrais. A Tarifa de Avaliação do Bem foi devidamente comprovada. Diferente do alegado na inicial, o réu demonstrou a efetiva prestação do serviço por meio do "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 154309449). O documento contém a descrição detalhada do estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus do automóvel Volkswagen Gol, justificando a cobrança do montante de R$ 668,00 prevista no contrato (ID 154127796, campo D.2). A cobrança pelo Registro de Contrato é válida. O réu apresentou prova documental de que o serviço foi efetivamente realizado perante o órgão de trânsito competente. O extrato do Sistema Nacional de Gravames — SNG (ID 154127798) confirma que o registro da alienação fiduciária ocorreu em 25/01/2025, com a emissão do documento pelo DETRAN em 03/02/2025. Portanto, a despesa de R$ 260,00 (ID 154127796, campo B.9) é exigível, pois corresponde ao ressarcimento de custos operacionais necessários para conferir publicidade à garantia real. 3.3. SEGUROS E VENDA CASADA Inexiste venda casada na contratação dos seguros. A tese autoral de que foi compelido a aderir aos seguros prestamista, de acidentes pessoais e de automóvel não encontra amparo nas provas dos autos. O réu colacionou as "Propostas de Adesão" individuais (ID 154127795), as quais foram assinadas eletronicamente pelo autor mediante biometria facial e aceite digital em 25/01/2025. O dever de informação foi plenamente satisfeito pela instituição financeira. Nos documentos de adesão (ID 154127795), consta declaração expressa e destacada de que o segurado está ciente da opcionalidade do serviço e de que poderia obter cobertura em outra seguradora de sua livre escolha, sem qualquer impacto na operação de crédito principal. Tal transparência afasta a alegação de que o contrato já veio "pré-preenchido" de forma inalterável ou leonina. A existência de documentação apartada reforça a liberdade de contratação. O fato de os seguros terem sido formalizados em instrumentos próprios, distintos da Cédula de Crédito Bancário, demonstra que o autor teve a oportunidade de analisar cada rubrica separadamente. Além disso, as telas da jornada de contratação (ID 154127797) comprovam que o sistema permite ao cliente retirar ou editar as proteções antes da finalização do negócio. Assim, à míngua de prova de coação ou de que a negativa dos seguros impediria a concessão do financiamento, as cobranças são legítimas e devem ser mantidas. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE PATROCINIO DO NASCIMENTO FILHO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor (ID 116604809), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Luzia - PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito