Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801304-70.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade LOTE 1090, QUADRA JAMAICA, perfazendo o montante total de R$ 2.964,50 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante alcançava R$ 1.408.312,85 (um milhão, quatrocentos e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) na data da propositura da ação (ID 117486063). Posteriormente, em manifestação de 28 de agosto de 2025, o valor da inadimplência era de R$ 1.397.960,49 (ID 121737514) e, na apelação, já atingia R$ 1.711.328,86 (ID 125926781), situação que, segundo o exequente, justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão proferida em 06 de agosto de 2025 (ID 117494276), este Juízo, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2025 (ID 121737514), o Exequente se opôs à juntada das declarações exigidas, sustentando ser imune à tributação federal por ser ente despersonalizado e sem fins lucrativos, e que os rendimentos do administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio. Para demonstrar a hipossuficiência, anexou balancetes contábeis do primeiro semestre de 2025, que apontavam um saldo geral negativo de R$ 912,19 em junho de 2025 (ID 121737516), e relatório de inadimplência atualizado. O pleito, entretanto, não foi considerado suficiente para demonstrar a impossibilidade financeira, vindo este juízo a proferir sentença em 10 de outubro de 2025 (ID 124969434), determinando o cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Desta decisão, seguiu-se a interposição de recurso de apelação pelo exequente (ID 125926781). Por decisão monocrática da Egrégia Corte de Justiça (ID 156946975), a sentença foi anulada por error in procedendo, para que houvesse prévia e expressa apreciação do pedido de gratuidade, conforme o rito do artigo 99, § 2º, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O condomínio edilício, embora seja um ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e, para os fins de gratuidade, submete-se à mesma regra, devendo comprovar sua hipossuficiência. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo, um ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas que foram juntados aos autos. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de uma luxuosa e complexa infraestrutura. A Convenção Condominial (ID 117486068) e demais documentos revelam um complexo que contempla áreas de lazer sofisticadas, como restaurante, piscina e SPA de Lazer (ID 117486088, p. 15), indicando um custo de manutenção elevado e, consequentemente, um público consumidor com alto poder aquisitivo. A própria taxa condominial, cujo valor é objeto da execução, reforça a natureza diferenciada do empreendimento, que destoa de uma declaração de penúria absoluta. Tal contexto impõe um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira alegada, de modo que a simples declaração de dependência das taxas e a existência de inadimplência, por si sós, não comprovam a alegada miserabilidade, especialmente quando se trata de um condomínio de luxo. A prova documental apresentada baseia-se principalmente no elevado índice de inadimplência e no resultado operacional negativo apresentado nos balancetes (ID 121737516). Contudo, uma análise mais aprofundada dos autos revela a fragilidade do pleito de gratuidade. Em primeiro lugar, embora o balancete apresente um resultado final negativo para o período analisado, o condomínio possui um volume de créditos a receber que evidencia a capacidade de gestão de recursos para suportar as despesas processuais deste feito. O valor da causa, de R$ 2.964,50, representa uma fração ínfima, aproximadamente 0,17%, do passivo a receber, que ultrapassa a quantia de R$ 1.700.000,00 (ID 125926781). Em segundo lugar, a Convenção Condominial, em seu artigo 24, alínea 'k' (ID 117486088, p. 19), prevê a instituição de um Fundo de Reserva, cuja finalidade é justamente cobrir despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tal mecanismo demonstra que o ente possui, em sua estrutura de planejamento financeiro, ferramentas para utilizar recursos em situações como a presente, que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a garantia de sua sustentabilidade financeira. Ademais, o próprio condomínio informou possuir 434 ações judiciais em curso (ID 121737514), o que, por um lado, evidencia a crise de inadimplência, mas, por outro, demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas. Isso enfraquece a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita por completo o exercício do direito de ação em cada caso pontual. A demonstração limitou-se a um desequilíbrio financeiro, mas falhou em comprovar a ausência total e absoluta de disponibilidade financeira para custear o processo. Um dos argumentos centrais para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou qualquer prova de que o funcionamento das suas atividades essenciais ou a manutenção do seu alto padrão de infraestrutura tenham sido efetivamente comprometidos em razão da situação financeira alegada. Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.964,50 (ID 117486063), enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC oferece a dispensa de custas em primeiro grau de jurisdição, o que eliminaria o obstáculo financeiro alegado pelo Exequente. A escolha consciente pela Justiça Comum, que naturalmente exige o recolhimento de custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse genuína e impeditiva, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural e mais lógico a ser trilhado.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente diante do contexto de um empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de seus serviços essenciais, a benesse da gratuidade da justiça não merece prosperar. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que RECOLHA INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito, sob pena de novo cancelamento da distribuição. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO