Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801319-57.2024.8.15.0091.
AUTOR: AILTON BARBOSA DE ARAUJO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AILTON BARBOSA DE ARAUJO em face do BANCO BMG SA. A parte autora, em sua petição inicial (ID 102976761), narrou ser beneficiária de pensão junto ao INSS e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter solicitado ou autorizado. Afirmou que sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples, sendo induzida a erro. Pleiteou, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça e da Inversão do Ônus da Prova (ID 106618765). Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 104766834), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a legalidade do produto "cartão de crédito consignado" e a ciência do autor sobre as condições pactuadas. Juntou cópia do contrato (ID 104766842) e faturas (ID 104766843), alegando que o cartão nunca foi utilizado e que, portanto, não ocorreram os descontos mencionados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121170080), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 155108186 e 123742082). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da lide consiste em verificar a existência de ilegalidade ou vício na contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e, por consequência, a licitude dos descontos que a parte autora alega terem sido efetuados em seu benefício previdenciário. Mister destacar que o desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal. Com efeito, o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art.1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Desse modo, nos termos do quanto fora contratado entre as partes, emitiu o requerido o cartão ao autor, de modo que não se vê irregularidades no caso. Logo, não há que se falar em suposta emissão de cartão não solicitado. Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, 15ª C. D. Privado, 04.04.2017) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. Cartão de crédito consignado com cláusula de "Reserva de Margem Consignável - RMC". Contratação negada pelo autor. Comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação. Vínculo obrigacional demonstrado. Inocorrência de venda casada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000149-49.2017.8.26.0077; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017) CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desª Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 01.10.2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12.02.2015. 3. Apelação provida. (Processo nº 005854/2016 (179687/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PENSIONISTA DO INSS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Se a alegação de fraude pesa contra a empresa que intermediou a assinatura entre a instituição financeira e a tomadora do empréstimo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam daquela. Legitimidade passiva da empresa intermediadora do negócio de empréstimo celebrado entre consumidor e banco. Preliminar afastada. Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado pela recorrida. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte dos réus, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. III - Recurso provido. (Processo nº 035871/2013 (178614/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 08.03.2016). Não bastasse a regularidade da contratação, a parte autora sequer comprovou a ocorrência dos descontos que alega ter sofrido. O documento juntado aos autos para tal fim (ID 102976764) demonstra apenas a existência de uma "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", no valor de R$ 70,60, mas não o efetivo débito mensal em seu benefício. A instituição financeira, por sua vez, nega a ocorrência de quaisquer descontos, sustentando que o cartão nunca foi utilizado, tese corroborada pelas faturas de saldo zerado juntadas (ID 104766843). A mera reserva de margem, por si só, não constitui um dano material ou moral, pois não implica em redução do patrimônio do beneficiário. Caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, os alegados descontos, por meio de extratos de pagamento do benefício (HISCON) ou extratos bancários, o que não foi feito. As regras para o cartão de crédito consignado são semelhantes ao do cartão de crédito normal. O pagamento dos débitos e valores disponibilizados é feito através de fatura enviada ao consumidor. Caso o mesmo não efetue o pagamento do mesmo, admite-se o desconto do valor mínimo a ser feito diretamente no benefício previdenciário/assistencial do contratante, para efeitos de amortização do saldo devedor. Há expressa autorização legal nesse sentido, como se percebe do art. 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Logo, os valores descontados do benefício nada mais são que o desconto mensal em percentual equivalente a 5% da margem consignável, e serão efetuados até que o saldo devedor constante na fatura seja pago (amortização), não havendo que se falar em qualquer violação aos direitos do consumidor. Ademais, as taxas de juros praticadas nessa modalidade são ligeiramente superiores aos valores do empréstimo consignados, e muito inferiores às taxas usuais dos cartões de crédito comuns. Logo, não há patente abusividade. Diante disso, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON BARBOSA DE ARAUJO em face do BANCO BMG SA. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 106618765), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito