Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802258-31.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Analiso os seguintes pontos pendentes no processo para deliberação. 1. Comunicação de julgamento no Agravo de Instrumento nº 0828348-64.2024.8.15.0000 Foram rejeitados os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0828348-64.2024.8.15.0000, conforme documento de id 155784586. Nenhuma nova providência precisa ser adotada em relação a este ponto, uma vez que a decisão proferida no referido Agravo de Instrumento já foi devidamente cumprida por este juízo, conforme se observa na decisão de id 154344882. 2. Efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0806356-76.2026.8.15.0000 Quanto ao Agravo de Instrumento nº 0806356-76.2026.8.15.0000 (id 156756936), foi deferido efeito suspensivo parcial. Essa medida se limitou a determinar que novos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD devem permanecer em conta judicial, sem autorização para levantamento até o julgamento final do recurso. Na decisão de id 155563975, este juízo já havia determinado que o processo aguardasse o término da ordem de reiteração de bloqueio para posterior juntada do resultado e deliberação dos próximos atos. Verifico que o prazo final da referida ordem de bloqueio via SISBAJUD está programado para 26 de abril de 2026. Portanto, como não há decisão que determine o cancelamento do bloqueio, nenhuma medida adicional é necessária no momento. O processo deve aguardar o resultado final da ordem, quando então será proferida nova deliberação, que observará o efeito suspensivo concedido para impedir a liberação de quaisquer valores que venham a ser bloqueados. 3. Petição de id 156878374 A parte exequente, na petição de id 156878374, requer a reunião deste processo com outros que tramitam entre as mesmas partes, para julgamento conjunto ou tramitação unificada. Considerando que tal medida depende da vontade das partes, é necessário instaurar o contraditório antes de qualquer decisão. Destaco, na oportunidade, que o pedido de reunião de ações já foi formulado anteriormente, tendo sido indeferido, conforme decisão de id 155563975, em razão da ausência de concordância do exequente. No presente momento, embora o requerimento parta do próprio exequente, verifica-se que este indica apenas um rol específico de ações, o que faz surgir a necessidade de nova oitiva dos executados acerca dos processos existentes e eventualmente passíveis de reunião. Cumpre observar, inclusive, que os executados anteriormente pleitearam a substituição da penhora por crédito existente nos autos nº 0834255-75.2017.8.15.2001, processo que não foi mencionado na petição do exequente. Assim, revela-se necessário que as partes esclareçam, de forma precisa, seus interesses, bem como indiquem expressamente a quais processos se referem, a fim de viabilizar adequada análise do pedido. 4. Pedido de liberação de valores dos Embargos de Terceiro (id 157407085) Na petição de id 157407085, a parte embargante no processo apenso de Embargos de Terceiro nº 0809458-16.2020.8.15.0001 noticia a confirmação, em segunda instância, da sentença que julgou procedente o seu pedido, e requer a liberação do valor de R$ 52.785,82. A petição foi apresentada pela advogada constituída dos executados, considerando que também exerce a representação dos embargantes naqueles autos. Indefiro o pedido. O cumprimento da sentença proferida nos Embargos de Terceiro depende do seu trânsito em julgado, o que, até o presente momento, não ocorreu. É importante destacar que este juízo, desde a prolação da sentença nos referidos embargos, tem observado suas determinações. Na decisão de id 154344882, ao dar cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 0828348-64.2024.8.15.0000, foi expressamente mantido o valor de R$ 52.785,82 em conta judicial, justamente em razão da discussão sobre sua titularidade nos autos dos embargos. O valor, portanto, já está devidamente acautelado, aguardando o trânsito em julgado para a correta destinação. Ademais, observo que a advogada Izabelle Cristina Vieira dos Santos requer a transferência de todo o valor para conta de sua titularidade. Contudo, a própria sentença proferida nos Embargos de Terceiro estabeleceu um procedimento específico para a liberação dos valores, com a seguinte observação: "Determino a devolução do valor bloqueado indevidamente, R$ 52.785,82, aos embargantes, nas suas frações respectivas. [...] Fica a cargo dos embargantes apresentarem planilha com os seus respectivos valores, totalizando R$ 52.785,82, após o que a escrivania expedirá os respectivos alvarás para seus recebimentos." Dessa forma, somente após a baixa dos autos de Embargos de Terceiro e o trânsito em julgado, será possível, naqueles autos, avaliar a apresentação da planilha de rateio entre os múltiplos embargantes, conferir os poderes outorgados à advogada para receber em nome de todos ou adotar outras medidas necessárias antes da expedição dos alvarás. Por ora, este juízo não pode liberar o valor na forma requerida. Diante do exposto: Indefiro o pedido formulado na petição de id 157407085. Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de reunião de processos formulado na petição de id 156878374. Considerando que não há irregularidade no bloqueio SISBAJUD determinado e observando a decisão proferida no Agravo de Instrumento de id 156756936, aguarde-se em cartório até 26 de abril de 2026. Após essa data, retornem os autos conclusos para consulta do resultado final da ordem de bloqueio e posterior deliberação. Conforme já determinado no id 155563975, proceda o Cartório com o cumprimento dos itens 'c' e 'd' da decisão de id 154344882. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito