Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802887-32.2024.8.15.0181.
AUTOR: ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos, etc. ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do Processo nº 0802887-32.2024.8.15.0181, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 128176324, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do Art. 85 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que, sendo irrisório o proveito econômico obtido, a verba honorária deveria ser arbitrada por apreciação equitativa, com observância do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e da Tabela da OAB/PB, requerendo, por fim, a majoração da verba (ID 128471733). A parte embargada, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela inexistência do vício apontado e pela manutenção da decisão embargada em seus termos (ID 154723153). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Os Embargos de Declaração são a via processual destinada a integrar a decisão judicial, suprindo obscuridades, contradições, omissões ou corrigindo erros materiais, conforme previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante e o teor da sentença combatida, passo à análise do ponto suscitado. Da Omissão Relativa aos Honorários Advocatícios e sua Majoração No que tange ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, observa-se que assiste razão ao embargante. A sentença de ID 128176324 fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde a R$ 55,44 (cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Ocorre que o proveito econômico obtido pelo autor, nesse patamar, resulta em um valor de honorários de aproximadamente R$ 5,54 (cinco reais e cinquenta e quatro centavos), o que é manifestamente irrisório. Tal situação impõe a aplicação do critério de apreciação equitativa, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. O Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Complementarmente, o § 8º-A do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), corrobora este entendimento, vedando a fixação de honorários em patamares aviltantes quando o proveito econômico for irrisório. Ficou estabelecido que, nesses casos, o arbitramento por equidade é a medida que se impõe, devendo-se utilizar como parâmetro o valor da causa para evitar o aviltamento da verba honorária. O valor da causa neste processo foi fixado em R$ 10.110,88 (dez mil, cento e dez reais e oitenta e oito centavos) na petição inicial (ID 86712310). Portanto, em respeito à legislação processual vigente e à valorização do trabalho advocatício, acolho a omissão neste ponto para redefinir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os honorários devem ser estabelecidos com base no valor atualizado da causa, no percentual de 10%, o que reflete a justa remuneração e a observância dos parâmetros legais. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHO-OS para: Sanar a omissão apontada e, consequentemente, acolher o pedido de majoração dos honorários advocatícios, para determinar que, onde se lê: "Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Artigo 85, § 2º, e no Artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." Leia-se: "Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.110,88), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em observância ao caráter equitativo e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076." Mantenho os demais termos da sentença embargada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito