Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0803797-80.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se nos autos que a parte demandada foi validamente citada, conforme certidão positiva lavrada por Oficial de Justiça acostada no ID 131015877, tendo transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem que houvesse o pagamento do débito ou o oferecimento de embargos monitórios. Registre-se que a citação aperfeiçoou-se com a entrega de cópia do mandado e da inicial ao próprio réu, que exarou sua assinatura no documento, conferindo plena higidez ao ato processual. Diante da inércia do demandado, DECRETO A REVELIA de MARCOS ANTONIO SOARES BEZERRA JUNIOR, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto que o reconhecimento da revelia é medida que antecede a análise do estágio seguinte do procedimento, visando consolidar a regularidade da relação processual e estabilizar a lide. Insta salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não desonerando a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e não afastando o dever deste Juízo de analisar a prova escrita que aparelha a exordial à luz do art. 345 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito