Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804799-53.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANA CRISTINA ALVES MAIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA ALVES MAIA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., com o propósito de obter reparação por danos supostamente imputados à promovida, os quais teriam decorrido da inclusão indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A autora alega que tal restrição é resultante de um financiamento de veículo que, conforme sua narrativa, não foi por ela celebrado, configurando, portanto, uma fraude. A título de tutela de urgência, a parte autora visa à suspensão da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito questionado, sustentando que os requisitos legais para a concessão da medida liminar encontram-se devidamente preenchidos. Citada, a ré ofereceu contestação, apresentando contrato eletrônico de financiamento veicular. Impugnada a contestação, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. No que concerne ao pedido liminar, o deferimento de tal providência pressupõe a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Faz-se imperioso, à luz do dispositivo legal citado, que a parte requerente demonstre a presença do periculum in mora e da probabilidade do direito. O periculum in mora reside na comprovação de que a espera pelo desfecho final do processo será demasiadamente prejudicial à parte autora, podendo ocasionar danos irreversíveis ou de difícil reparação. Por sua vez, a probabilidade do direito exige que, em um juízo de cognição sumária e perfunctória, as alegações e as provas trazidas aos autos apontem para a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente. Na hipótese específica dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando ter sido surpreendida com a emissão de um boleto pelo BANCO BV no valor de R$ 796,00, referente a um suposto financiamento de veículo, especificamente uma moto HONDA NXR 160 BROS ESDD CBS 0P (AG) BASICO 2021 / 2022 PLACA SAZ0I60 GASOLINA/ALCOOL – CHASSI 9C2KD0810NR153540 DE COR VERMELHA, sob o contrato nº 542872145, datado de 07/12/2024. A autora, pessoa desempregada e dependente de auxílio governamental, afirma nunca ter celebrado ou autorizado tal contrato, nem ter qualquer relacionamento com o banco réu ou com a loja GG CAR em Recife/PE, local que desconhece e nunca visitou. Além disso, informa que o veículo supostamente financiado não se encontra registrado em seu nome nos órgãos de trânsito. Entendo, neste exame perfunctório do direito, que se encontra presente a probabilidade do direito. Os elementos argumentativos apresentados pela parte autora na petição inicial e na réplica são robustos e apontam para a verossimilhança de suas alegações. A defesa do banco réu, embora alegue a validade da contratação por meio eletrônico, com autenticação e selfie da autora, não conseguiu descaracterizar as inconsistências apontadas. A própria instituição financeira ré juntou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao bem, indicando que está registrado em nome de WILLIAN RODRIGUES BENTO – CPF nº 077.704.403-00, terceiro absolutamente estranho à lide. Este fato, por si só, desconstitui a tese defensiva da ré quanto à regularidade da contratação, pois revela que o financiamento estaria vinculado a um bem não registrado em nome da autora, evidenciando uma forte probabilidade de fraude perpetrada por terceiro, um risco inerente à atividade bancária. Adicionalmente, a autora impugnou expressamente a titularidade do número de celular e do e-mail vinculados ao suposto contrato, elementos cruciais para a validação da assinatura eletrônica, sem que o banco réu tenha apresentado prova cabal da vinculação desses dados à promovente. Frise-se, igualmente, a existência do perigo de dano. A manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de um débito de elevado valor, poderá causar prejuízos ainda maiores à sua credibilidade e acesso ao crédito, comprometendo significativamente sua vida financeira. Considerando que a autora se apresenta como pessoa humilde, desempregada e dependente de auxílios sociais, o abalo decorrente de uma negativação indevida é de grande monta, justificando a intervenção judicial. Ressalte-se, ainda, que a medida não possui caráter irreversível, por se tratar de mera anotação cadastral, e sua suspensão não gerará prejuízo algum para a parte promovida, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, após a contestação e a devida instrução probatória, nada impede que a tutela de urgência seja revogada, restabelecendo-se a anotação do nome da parte acionante nos cadastros de proteção ao crédito, caso se demonstre a regularidade da contratação. Destarte, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição do nome da autora ANA CRISTINA ALVES MAIA nos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito decorrente do contrato nº 542872145, até decisão final do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício destinado a cientificar o SPC/SERASA EXPERIAN – com envio de cópia via SERASAJUD e inserção nos autos do respectivo comprovante de remessa – bem como a parte promovida. DEFIRO, outrossim, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente. Adicionalmente, considerando a divergência de informações acerca da propriedade do veículo e a alegação de fraude, OFICIE-SE ao DETRAN PB para que encaminhe extrato completo do veículo HONDA NXR 160 BROS ESDD CBS 0P (AG) BASICO 2021 / 2022 PLACA SAZ0I60 GASOLINA/ALCOOL – CHASSI 9C2KD0810NR153540 DE COR VERMELHA, objeto do suposto financiamento, incluindo o registro de transferências e o documento atualizado do referido veículo. Prazo de 10 dias. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ou, de outro modo, manifestarem-se sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Havendo a expressa manifestação pela produção de provas por quaisquer das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão. Caso contrário, decorrido o prazo processual, não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)