Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804812-91.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236
EXECUTADO: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236
EXECUTADO: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/5. Cumpra-se. Utilize-se a presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA OAB: PB25236 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA OAB: PB28858 Endereço: Rua Hospirio de Souza Melo, 139, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0804812-91.2021.8.15.0141
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236
EXECUTADO: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas),
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0804812-91.2021.8.15.0141 INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA OAB: PB25236 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA OAB: PB28858 Endereço: Rua Hospirio de Souza Melo, 139, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804812-91.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, Flávia da Silva Lima, requer a intimação da executada, Maria Natalia Barbosa Pontes, para o pagamento do valor atualizado de R$ 5.239,26, conforme apurado em planilha de cálculo juntada aos autos (ID Num. 81154190). A exequente solicita que, caso não ocorra o pagamento voluntário, seja procedida à execução forçada através de penhora online nas contas bancárias da executada. Tentou-se a intimação da promovida para cumprimento de sentença e o AR foi devolvido sem atingir a sua finalidade. Ora, analisando os autos, percebe-se que a promovida é revel. Assim, sendo desnecessária a sua intimação. Então, como o promovido ficou inerte, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu. Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804812-91.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, Flávia da Silva Lima, requer a intimação da executada, Maria Natalia Barbosa Pontes, para o pagamento do valor atualizado de R$ 5.239,26, conforme apurado em planilha de cálculo juntada aos autos (ID Num. 81154190). A exequente solicita que, caso não ocorra o pagamento voluntário, seja procedida à execução forçada através de penhora online nas contas bancárias da executada. Tentou-se a intimação da promovida para cumprimento de sentença e o AR foi devolvido sem atingir a sua finalidade. Ora, analisando os autos, percebe-se que a promovida é revel. Assim, sendo desnecessária a sua intimação. Então, como o promovido ficou inerte, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu. Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804812-91.2021.8.15.0141.
AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para, querendo, proceder o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 e 525 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236
EXECUTADO: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas),
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0804812-91.2021.8.15.0141 INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA OAB: PB25236 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA OAB: PB28858 Endereço: Rua Hospirio de Souza Melo, 139, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804812-91.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, Flávia da Silva Lima, requer a intimação da executada, Maria Natalia Barbosa Pontes, para o pagamento do valor atualizado de R$ 5.239,26, conforme apurado em planilha de cálculo juntada aos autos (ID Num. 81154190). A exequente solicita que, caso não ocorra o pagamento voluntário, seja procedida à execução forçada através de penhora online nas contas bancárias da executada. Tentou-se a intimação da promovida para cumprimento de sentença e o AR foi devolvido sem atingir a sua finalidade. Ora, analisando os autos, percebe-se que a promovida é revel. Assim, sendo desnecessária a sua intimação. Então, como o promovido ficou inerte, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu. Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804812-91.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, Flávia da Silva Lima, requer a intimação da executada, Maria Natalia Barbosa Pontes, para o pagamento do valor atualizado de R$ 5.239,26, conforme apurado em planilha de cálculo juntada aos autos (ID Num. 81154190). A exequente solicita que, caso não ocorra o pagamento voluntário, seja procedida à execução forçada através de penhora online nas contas bancárias da executada. Tentou-se a intimação da promovida para cumprimento de sentença e o AR foi devolvido sem atingir a sua finalidade. Ora, analisando os autos, percebe-se que a promovida é revel. Assim, sendo desnecessária a sua intimação. Então, como o promovido ficou inerte, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu. Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804812-91.2021.8.15.0141.
AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA NATALIA BARBOSA PONTES Endereço: Rua Projetada 07, S/N, Loteamento Conviver Frecheirinha II, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FLAVIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, s/n, JERICOZINHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para, querendo, proceder o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 e 525 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto