Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IGOR SATIRO DE SOUSA MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368, WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0805835-31.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Da justiça gratuita A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no presente momento. Diante das provas apresentadas previamente aos autos, o requerente é estudante e não apresenta vínculo empregatício, julgo suficientes e Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Da Tutela Pleiteada A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, compulsando os autos e analisando a natureza da controvérsia, verifica-se que o bloqueio efetuado pela instituição financeira fundamenta-se em procedimentos de segurança e monitoramento de fraudes (DICT/Banco Central), conforme documento ID 136999688. Embora a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta, de plano, o exercício regular de direito no que tange ao dever de vigilância e segurança das operações bancárias, visando a proteção do próprio sistema financeiro e de terceiros. A intervenção judicial inaudita altera pars para desbloqueio de conta suspensa por suspeita de fraude exige prova inequívoca da regularidade de todas as transações que originaram o alerta, o que demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. A ausência de solução imediata na via administrativa, por si só, não transmuda a cautela bancária em ato ilícito apto a ensejar a concessão de liminar sem a oitiva da parte adversa. Ademais, no que tange ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar dos recursos, a reversibilidade da medida e a segurança das operações financeiras recomendam prudência antes de se determinar a liberação de contas sinalizadas por suspeita de fraude sistêmica. Por estas razões, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado, ressaltando-se a complexidade da matéria que exige o pleno exercício do contraditório e eventual instrução probatória para sua comprovação. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, considerando que, em demandas similares – inclusive com objeto e partes semelhantes –, não tem havido manifestação prévia de interesse na autocomposição, o que demonstra a inviabilidade prática da audiência neste momento. Essa decisão observa os princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º, 6º e 139, I, do CPC), e não impede que, a qualquer tempo, as partes possam buscar a conciliação, inclusive por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC). Determinações Assim sendo, determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Após a contestação, voltem conclusos para análise do saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito