Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões a recurso adesivo e manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões do apelo, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 08:57
Mero expediente
09/05/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 08:43
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805964-07.2024.8.15.0001.
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida no ID. 128356353, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio de terapias multidisciplinares (incluindo Terapia Nutricional ABA) e indenização por danos morais. O primeiro embargante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID. 129099048), alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, que estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Argumenta que a Terapia Nutricional com abordagem ABA não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo STF (inexistência de substituto no rol, comprovação científica, etc.), requerendo efeitos infringentes para a improcedência da demanda. O segundo embargante, R. S. P. (ID. 128735273), aponta contradição e omissão na sentença no tocante à fixação das astreintes. Aduz que, embora o juízo tenha reconhecido o descumprimento da liminar por 294 dias (o que geraria uma multa de R$ 88.200,00), limitou o montante a R$ 10.000,00 sob o fundamento de cobrir os custos do tratamento particular. Alega que tal limitação desnatura o caráter coercitivo da multa e premia a desídia da operadora, requerendo o restabelecimento do valor integral ou a majoração do teto. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O autor (ID. 131503289) pugnou pela rejeição dos embargos da ré, alegando caráter protelatório. A ré (ID. 131353979) defendeu a manutenção da limitação da multa, invocando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 19/02/2026. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, pois tempestivos, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a metodologia FIRAC (Facts, Issue, Rule, Analysis, Conclusion) adaptada à estrutura da sentença nacional. A) Dos Embargos da Ré (Hapvida) – A suposta omissão quanto à ADI 7.265 O art. 1.022 do CPC define que os embargos servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ADI 7.265 do STF define que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções se comprovada a ineficácia do tratamento do rol e a evidência científica do tratamento proposto. A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 539/2022 da ANS dispõem especificamente sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Não assiste razão à embargante. A sentença não foi omissa. O julgado fundamentou-se na legislação específica protetiva da pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012) e na regulamentação da própria ANS (RN 539/2022), que impõe a cobertura obrigatória de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. A tese da ADI 7.265 não socorre a ré neste caso específico, pois os requisitos de exceção ali previstos estão presentes e foram implicitamente reconhecidos. A "consulta com nutricionista" (prevista no rol) não possui equivalência técnica com a "Terapia Nutricional com abordagem ABA" (prescrita para seletividade alimentar severa e questões sensoriais típicas do autismo). Há comprovação científica da eficácia do método ABA para o manejo de comportamentos no TEA, e a prescrição médica acostada (ID. 86408203) foi clara quanto à necessidade específica. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a revisão do entendimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A discordância com a subsunção dos fatos à norma não configura omissão. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. B) Dos Embargos do Autor (Ryan) – A contradição na limitação das Astreintes Alega a parte autora a existência de contradição ao reconhecer um longo período de descumprimento (294 dias) e, simultaneamente, limitar a multa a um valor (R$ 10.000,00) que se confunde com o mero ressarcimento material, retirando o caráter coercitivo da medida. O art. 537, §1º, do CPC permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa se esta se tornar insuficiente ou excessiva. Contudo, a natureza das astreintes é coercitiva (para forçar o cumprimento), e não indenizatória (para ressarcir prejuízo). A Súmula e jurisprudência pátria vedam o enriquecimento sem causa, mas também vedam o estímulo ao descumprimento judicial. Assiste razão parcial ao embargante. A sentença incorreu em contradição conceitual ao limitar o teto da multa (R$ 10.000,00) exatamente ao valor do prejuízo material suportado pela parte (custo das terapias particulares). Ao fazer essa vinculação direta, a sentença transformou a natureza da astreinte (coerção/punição pelo desrespeito à ordem judicial) em perdas e danos (reparação patrimonial). Ocorre que a reparação patrimonial já estava garantida pelo item "2" do dispositivo da sentença (reembolso integral). A multa do item "3" tem outra finalidade: punir a recalcitrância e desestimular o desrespeito ao Poder Judiciário. A ré foi intimada da liminar em março de 2024 e permaneceu inerte por quase um ano. Fixar a multa em valor irrisório comparado ao tempo de descumprimento premia a conduta ilícita da operadora e torna financeiramente vantajoso descumprir a ordem judicial. Embora o valor total matemático de R$ 88.200,00 possa parecer elevado frente ao valor da causa, a redução drástica para R$ 10.000,00 esvaziou a coercibilidade da medida. Para sanar a contradição e reequilibrar a função da penalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter pedagógico diante de 294 dias de inércia, o teto deve ser ajustado para um patamar que reflita a gravidade do descumprimento prolongado em questão de saúde. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ré e a gravidade da retenção de tratamento a menor com TEA, arbitro o teto definitivo das astreintes vencidas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dissociando-o do valor do reembolso material. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos do autor, com efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo a sentença quanto à fundamentação da obrigatoriedade de cobertura, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição neste ponto. DAR PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, aos embargos opostos por R. S. P., para sanar a contradição apontada e retificar o item "3" do dispositivo da sentença de ID. 128356353, que passa a ter a seguinte redação: 3. Confirmar a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à Terapia Nutricional ABA no período compreendido entre o termo final do prazo da liminar (02/05/2024) e a data da efetiva comprovação de cumprimento ou prolação da sentença. Considerando o longo período de recalcitrância (294 dias), fixo o valor consolidado da multa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de sanção pelo descumprimento, valor este que não se confunde com o reembolso das despesas médicas determinado no item 2, podendo ser executado em cumprimento de sentença." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805964-07.2024.8.15.0001.
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida no ID. 128356353, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio de terapias multidisciplinares (incluindo Terapia Nutricional ABA) e indenização por danos morais. O primeiro embargante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID. 129099048), alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, que estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Argumenta que a Terapia Nutricional com abordagem ABA não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo STF (inexistência de substituto no rol, comprovação científica, etc.), requerendo efeitos infringentes para a improcedência da demanda. O segundo embargante, R. S. P. (ID. 128735273), aponta contradição e omissão na sentença no tocante à fixação das astreintes. Aduz que, embora o juízo tenha reconhecido o descumprimento da liminar por 294 dias (o que geraria uma multa de R$ 88.200,00), limitou o montante a R$ 10.000,00 sob o fundamento de cobrir os custos do tratamento particular. Alega que tal limitação desnatura o caráter coercitivo da multa e premia a desídia da operadora, requerendo o restabelecimento do valor integral ou a majoração do teto. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O autor (ID. 131503289) pugnou pela rejeição dos embargos da ré, alegando caráter protelatório. A ré (ID. 131353979) defendeu a manutenção da limitação da multa, invocando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 19/02/2026. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, pois tempestivos, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a metodologia FIRAC (Facts, Issue, Rule, Analysis, Conclusion) adaptada à estrutura da sentença nacional. A) Dos Embargos da Ré (Hapvida) – A suposta omissão quanto à ADI 7.265 O art. 1.022 do CPC define que os embargos servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ADI 7.265 do STF define que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções se comprovada a ineficácia do tratamento do rol e a evidência científica do tratamento proposto. A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 539/2022 da ANS dispõem especificamente sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Não assiste razão à embargante. A sentença não foi omissa. O julgado fundamentou-se na legislação específica protetiva da pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012) e na regulamentação da própria ANS (RN 539/2022), que impõe a cobertura obrigatória de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. A tese da ADI 7.265 não socorre a ré neste caso específico, pois os requisitos de exceção ali previstos estão presentes e foram implicitamente reconhecidos. A "consulta com nutricionista" (prevista no rol) não possui equivalência técnica com a "Terapia Nutricional com abordagem ABA" (prescrita para seletividade alimentar severa e questões sensoriais típicas do autismo). Há comprovação científica da eficácia do método ABA para o manejo de comportamentos no TEA, e a prescrição médica acostada (ID. 86408203) foi clara quanto à necessidade específica. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a revisão do entendimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A discordância com a subsunção dos fatos à norma não configura omissão. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. B) Dos Embargos do Autor (Ryan) – A contradição na limitação das Astreintes Alega a parte autora a existência de contradição ao reconhecer um longo período de descumprimento (294 dias) e, simultaneamente, limitar a multa a um valor (R$ 10.000,00) que se confunde com o mero ressarcimento material, retirando o caráter coercitivo da medida. O art. 537, §1º, do CPC permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa se esta se tornar insuficiente ou excessiva. Contudo, a natureza das astreintes é coercitiva (para forçar o cumprimento), e não indenizatória (para ressarcir prejuízo). A Súmula e jurisprudência pátria vedam o enriquecimento sem causa, mas também vedam o estímulo ao descumprimento judicial. Assiste razão parcial ao embargante. A sentença incorreu em contradição conceitual ao limitar o teto da multa (R$ 10.000,00) exatamente ao valor do prejuízo material suportado pela parte (custo das terapias particulares). Ao fazer essa vinculação direta, a sentença transformou a natureza da astreinte (coerção/punição pelo desrespeito à ordem judicial) em perdas e danos (reparação patrimonial). Ocorre que a reparação patrimonial já estava garantida pelo item "2" do dispositivo da sentença (reembolso integral). A multa do item "3" tem outra finalidade: punir a recalcitrância e desestimular o desrespeito ao Poder Judiciário. A ré foi intimada da liminar em março de 2024 e permaneceu inerte por quase um ano. Fixar a multa em valor irrisório comparado ao tempo de descumprimento premia a conduta ilícita da operadora e torna financeiramente vantajoso descumprir a ordem judicial. Embora o valor total matemático de R$ 88.200,00 possa parecer elevado frente ao valor da causa, a redução drástica para R$ 10.000,00 esvaziou a coercibilidade da medida. Para sanar a contradição e reequilibrar a função da penalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter pedagógico diante de 294 dias de inércia, o teto deve ser ajustado para um patamar que reflita a gravidade do descumprimento prolongado em questão de saúde. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ré e a gravidade da retenção de tratamento a menor com TEA, arbitro o teto definitivo das astreintes vencidas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dissociando-o do valor do reembolso material. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos do autor, com efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo a sentença quanto à fundamentação da obrigatoriedade de cobertura, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição neste ponto. DAR PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, aos embargos opostos por R. S. P., para sanar a contradição apontada e retificar o item "3" do dispositivo da sentença de ID. 128356353, que passa a ter a seguinte redação: 3. Confirmar a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à Terapia Nutricional ABA no período compreendido entre o termo final do prazo da liminar (02/05/2024) e a data da efetiva comprovação de cumprimento ou prolação da sentença. Considerando o longo período de recalcitrância (294 dias), fixo o valor consolidado da multa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de sanção pelo descumprimento, valor este que não se confunde com o reembolso das despesas médicas determinado no item 2, podendo ser executado em cumprimento de sentença." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805964-07.2024.8.15.0001.
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida no ID. 128356353, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio de terapias multidisciplinares (incluindo Terapia Nutricional ABA) e indenização por danos morais. O primeiro embargante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID. 129099048), alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, que estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Argumenta que a Terapia Nutricional com abordagem ABA não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo STF (inexistência de substituto no rol, comprovação científica, etc.), requerendo efeitos infringentes para a improcedência da demanda. O segundo embargante, R. S. P. (ID. 128735273), aponta contradição e omissão na sentença no tocante à fixação das astreintes. Aduz que, embora o juízo tenha reconhecido o descumprimento da liminar por 294 dias (o que geraria uma multa de R$ 88.200,00), limitou o montante a R$ 10.000,00 sob o fundamento de cobrir os custos do tratamento particular. Alega que tal limitação desnatura o caráter coercitivo da multa e premia a desídia da operadora, requerendo o restabelecimento do valor integral ou a majoração do teto. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O autor (ID. 131503289) pugnou pela rejeição dos embargos da ré, alegando caráter protelatório. A ré (ID. 131353979) defendeu a manutenção da limitação da multa, invocando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 19/02/2026. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, pois tempestivos, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a metodologia FIRAC (Facts, Issue, Rule, Analysis, Conclusion) adaptada à estrutura da sentença nacional. A) Dos Embargos da Ré (Hapvida) – A suposta omissão quanto à ADI 7.265 O art. 1.022 do CPC define que os embargos servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ADI 7.265 do STF define que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções se comprovada a ineficácia do tratamento do rol e a evidência científica do tratamento proposto. A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 539/2022 da ANS dispõem especificamente sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Não assiste razão à embargante. A sentença não foi omissa. O julgado fundamentou-se na legislação específica protetiva da pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012) e na regulamentação da própria ANS (RN 539/2022), que impõe a cobertura obrigatória de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. A tese da ADI 7.265 não socorre a ré neste caso específico, pois os requisitos de exceção ali previstos estão presentes e foram implicitamente reconhecidos. A "consulta com nutricionista" (prevista no rol) não possui equivalência técnica com a "Terapia Nutricional com abordagem ABA" (prescrita para seletividade alimentar severa e questões sensoriais típicas do autismo). Há comprovação científica da eficácia do método ABA para o manejo de comportamentos no TEA, e a prescrição médica acostada (ID. 86408203) foi clara quanto à necessidade específica. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a revisão do entendimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A discordância com a subsunção dos fatos à norma não configura omissão. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. B) Dos Embargos do Autor (Ryan) – A contradição na limitação das Astreintes Alega a parte autora a existência de contradição ao reconhecer um longo período de descumprimento (294 dias) e, simultaneamente, limitar a multa a um valor (R$ 10.000,00) que se confunde com o mero ressarcimento material, retirando o caráter coercitivo da medida. O art. 537, §1º, do CPC permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa se esta se tornar insuficiente ou excessiva. Contudo, a natureza das astreintes é coercitiva (para forçar o cumprimento), e não indenizatória (para ressarcir prejuízo). A Súmula e jurisprudência pátria vedam o enriquecimento sem causa, mas também vedam o estímulo ao descumprimento judicial. Assiste razão parcial ao embargante. A sentença incorreu em contradição conceitual ao limitar o teto da multa (R$ 10.000,00) exatamente ao valor do prejuízo material suportado pela parte (custo das terapias particulares). Ao fazer essa vinculação direta, a sentença transformou a natureza da astreinte (coerção/punição pelo desrespeito à ordem judicial) em perdas e danos (reparação patrimonial). Ocorre que a reparação patrimonial já estava garantida pelo item "2" do dispositivo da sentença (reembolso integral). A multa do item "3" tem outra finalidade: punir a recalcitrância e desestimular o desrespeito ao Poder Judiciário. A ré foi intimada da liminar em março de 2024 e permaneceu inerte por quase um ano. Fixar a multa em valor irrisório comparado ao tempo de descumprimento premia a conduta ilícita da operadora e torna financeiramente vantajoso descumprir a ordem judicial. Embora o valor total matemático de R$ 88.200,00 possa parecer elevado frente ao valor da causa, a redução drástica para R$ 10.000,00 esvaziou a coercibilidade da medida. Para sanar a contradição e reequilibrar a função da penalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter pedagógico diante de 294 dias de inércia, o teto deve ser ajustado para um patamar que reflita a gravidade do descumprimento prolongado em questão de saúde. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ré e a gravidade da retenção de tratamento a menor com TEA, arbitro o teto definitivo das astreintes vencidas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dissociando-o do valor do reembolso material. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos do autor, com efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo a sentença quanto à fundamentação da obrigatoriedade de cobertura, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição neste ponto. DAR PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, aos embargos opostos por R. S. P., para sanar a contradição apontada e retificar o item "3" do dispositivo da sentença de ID. 128356353, que passa a ter a seguinte redação: 3. Confirmar a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à Terapia Nutricional ABA no período compreendido entre o termo final do prazo da liminar (02/05/2024) e a data da efetiva comprovação de cumprimento ou prolação da sentença. Considerando o longo período de recalcitrância (294 dias), fixo o valor consolidado da multa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de sanção pelo descumprimento, valor este que não se confunde com o reembolso das despesas médicas determinado no item 2, podendo ser executado em cumprimento de sentença." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805964-07.2024.8.15.0001.
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida no ID. 128356353, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio de terapias multidisciplinares (incluindo Terapia Nutricional ABA) e indenização por danos morais. O primeiro embargante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID. 129099048), alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, que estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Argumenta que a Terapia Nutricional com abordagem ABA não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo STF (inexistência de substituto no rol, comprovação científica, etc.), requerendo efeitos infringentes para a improcedência da demanda. O segundo embargante, R. S. P. (ID. 128735273), aponta contradição e omissão na sentença no tocante à fixação das astreintes. Aduz que, embora o juízo tenha reconhecido o descumprimento da liminar por 294 dias (o que geraria uma multa de R$ 88.200,00), limitou o montante a R$ 10.000,00 sob o fundamento de cobrir os custos do tratamento particular. Alega que tal limitação desnatura o caráter coercitivo da multa e premia a desídia da operadora, requerendo o restabelecimento do valor integral ou a majoração do teto. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O autor (ID. 131503289) pugnou pela rejeição dos embargos da ré, alegando caráter protelatório. A ré (ID. 131353979) defendeu a manutenção da limitação da multa, invocando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 19/02/2026. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, pois tempestivos, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a metodologia FIRAC (Facts, Issue, Rule, Analysis, Conclusion) adaptada à estrutura da sentença nacional. A) Dos Embargos da Ré (Hapvida) – A suposta omissão quanto à ADI 7.265 O art. 1.022 do CPC define que os embargos servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ADI 7.265 do STF define que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções se comprovada a ineficácia do tratamento do rol e a evidência científica do tratamento proposto. A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 539/2022 da ANS dispõem especificamente sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Não assiste razão à embargante. A sentença não foi omissa. O julgado fundamentou-se na legislação específica protetiva da pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012) e na regulamentação da própria ANS (RN 539/2022), que impõe a cobertura obrigatória de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. A tese da ADI 7.265 não socorre a ré neste caso específico, pois os requisitos de exceção ali previstos estão presentes e foram implicitamente reconhecidos. A "consulta com nutricionista" (prevista no rol) não possui equivalência técnica com a "Terapia Nutricional com abordagem ABA" (prescrita para seletividade alimentar severa e questões sensoriais típicas do autismo). Há comprovação científica da eficácia do método ABA para o manejo de comportamentos no TEA, e a prescrição médica acostada (ID. 86408203) foi clara quanto à necessidade específica. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a revisão do entendimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A discordância com a subsunção dos fatos à norma não configura omissão. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. B) Dos Embargos do Autor (Ryan) – A contradição na limitação das Astreintes Alega a parte autora a existência de contradição ao reconhecer um longo período de descumprimento (294 dias) e, simultaneamente, limitar a multa a um valor (R$ 10.000,00) que se confunde com o mero ressarcimento material, retirando o caráter coercitivo da medida. O art. 537, §1º, do CPC permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa se esta se tornar insuficiente ou excessiva. Contudo, a natureza das astreintes é coercitiva (para forçar o cumprimento), e não indenizatória (para ressarcir prejuízo). A Súmula e jurisprudência pátria vedam o enriquecimento sem causa, mas também vedam o estímulo ao descumprimento judicial. Assiste razão parcial ao embargante. A sentença incorreu em contradição conceitual ao limitar o teto da multa (R$ 10.000,00) exatamente ao valor do prejuízo material suportado pela parte (custo das terapias particulares). Ao fazer essa vinculação direta, a sentença transformou a natureza da astreinte (coerção/punição pelo desrespeito à ordem judicial) em perdas e danos (reparação patrimonial). Ocorre que a reparação patrimonial já estava garantida pelo item "2" do dispositivo da sentença (reembolso integral). A multa do item "3" tem outra finalidade: punir a recalcitrância e desestimular o desrespeito ao Poder Judiciário. A ré foi intimada da liminar em março de 2024 e permaneceu inerte por quase um ano. Fixar a multa em valor irrisório comparado ao tempo de descumprimento premia a conduta ilícita da operadora e torna financeiramente vantajoso descumprir a ordem judicial. Embora o valor total matemático de R$ 88.200,00 possa parecer elevado frente ao valor da causa, a redução drástica para R$ 10.000,00 esvaziou a coercibilidade da medida. Para sanar a contradição e reequilibrar a função da penalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter pedagógico diante de 294 dias de inércia, o teto deve ser ajustado para um patamar que reflita a gravidade do descumprimento prolongado em questão de saúde. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ré e a gravidade da retenção de tratamento a menor com TEA, arbitro o teto definitivo das astreintes vencidas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dissociando-o do valor do reembolso material. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos do autor, com efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo a sentença quanto à fundamentação da obrigatoriedade de cobertura, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição neste ponto. DAR PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, aos embargos opostos por R. S. P., para sanar a contradição apontada e retificar o item "3" do dispositivo da sentença de ID. 128356353, que passa a ter a seguinte redação: 3. Confirmar a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à Terapia Nutricional ABA no período compreendido entre o termo final do prazo da liminar (02/05/2024) e a data da efetiva comprovação de cumprimento ou prolação da sentença. Considerando o longo período de recalcitrância (294 dias), fixo o valor consolidado da multa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de sanção pelo descumprimento, valor este que não se confunde com o reembolso das despesas médicas determinado no item 2, podendo ser executado em cumprimento de sentença." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805964-07.2024.8.15.0001.
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida no ID. 128356353, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio de terapias multidisciplinares (incluindo Terapia Nutricional ABA) e indenização por danos morais. O primeiro embargante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID. 129099048), alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, que estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Argumenta que a Terapia Nutricional com abordagem ABA não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo STF (inexistência de substituto no rol, comprovação científica, etc.), requerendo efeitos infringentes para a improcedência da demanda. O segundo embargante, R. S. P. (ID. 128735273), aponta contradição e omissão na sentença no tocante à fixação das astreintes. Aduz que, embora o juízo tenha reconhecido o descumprimento da liminar por 294 dias (o que geraria uma multa de R$ 88.200,00), limitou o montante a R$ 10.000,00 sob o fundamento de cobrir os custos do tratamento particular. Alega que tal limitação desnatura o caráter coercitivo da multa e premia a desídia da operadora, requerendo o restabelecimento do valor integral ou a majoração do teto. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O autor (ID. 131503289) pugnou pela rejeição dos embargos da ré, alegando caráter protelatório. A ré (ID. 131353979) defendeu a manutenção da limitação da multa, invocando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 19/02/2026. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, pois tempestivos, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a metodologia FIRAC (Facts, Issue, Rule, Analysis, Conclusion) adaptada à estrutura da sentença nacional. A) Dos Embargos da Ré (Hapvida) – A suposta omissão quanto à ADI 7.265 O art. 1.022 do CPC define que os embargos servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ADI 7.265 do STF define que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções se comprovada a ineficácia do tratamento do rol e a evidência científica do tratamento proposto. A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 539/2022 da ANS dispõem especificamente sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Não assiste razão à embargante. A sentença não foi omissa. O julgado fundamentou-se na legislação específica protetiva da pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012) e na regulamentação da própria ANS (RN 539/2022), que impõe a cobertura obrigatória de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. A tese da ADI 7.265 não socorre a ré neste caso específico, pois os requisitos de exceção ali previstos estão presentes e foram implicitamente reconhecidos. A "consulta com nutricionista" (prevista no rol) não possui equivalência técnica com a "Terapia Nutricional com abordagem ABA" (prescrita para seletividade alimentar severa e questões sensoriais típicas do autismo). Há comprovação científica da eficácia do método ABA para o manejo de comportamentos no TEA, e a prescrição médica acostada (ID. 86408203) foi clara quanto à necessidade específica. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a revisão do entendimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A discordância com a subsunção dos fatos à norma não configura omissão. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. B) Dos Embargos do Autor (Ryan) – A contradição na limitação das Astreintes Alega a parte autora a existência de contradição ao reconhecer um longo período de descumprimento (294 dias) e, simultaneamente, limitar a multa a um valor (R$ 10.000,00) que se confunde com o mero ressarcimento material, retirando o caráter coercitivo da medida. O art. 537, §1º, do CPC permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa se esta se tornar insuficiente ou excessiva. Contudo, a natureza das astreintes é coercitiva (para forçar o cumprimento), e não indenizatória (para ressarcir prejuízo). A Súmula e jurisprudência pátria vedam o enriquecimento sem causa, mas também vedam o estímulo ao descumprimento judicial. Assiste razão parcial ao embargante. A sentença incorreu em contradição conceitual ao limitar o teto da multa (R$ 10.000,00) exatamente ao valor do prejuízo material suportado pela parte (custo das terapias particulares). Ao fazer essa vinculação direta, a sentença transformou a natureza da astreinte (coerção/punição pelo desrespeito à ordem judicial) em perdas e danos (reparação patrimonial). Ocorre que a reparação patrimonial já estava garantida pelo item "2" do dispositivo da sentença (reembolso integral). A multa do item "3" tem outra finalidade: punir a recalcitrância e desestimular o desrespeito ao Poder Judiciário. A ré foi intimada da liminar em março de 2024 e permaneceu inerte por quase um ano. Fixar a multa em valor irrisório comparado ao tempo de descumprimento premia a conduta ilícita da operadora e torna financeiramente vantajoso descumprir a ordem judicial. Embora o valor total matemático de R$ 88.200,00 possa parecer elevado frente ao valor da causa, a redução drástica para R$ 10.000,00 esvaziou a coercibilidade da medida. Para sanar a contradição e reequilibrar a função da penalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter pedagógico diante de 294 dias de inércia, o teto deve ser ajustado para um patamar que reflita a gravidade do descumprimento prolongado em questão de saúde. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ré e a gravidade da retenção de tratamento a menor com TEA, arbitro o teto definitivo das astreintes vencidas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dissociando-o do valor do reembolso material. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos do autor, com efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo a sentença quanto à fundamentação da obrigatoriedade de cobertura, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição neste ponto. DAR PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, aos embargos opostos por R. S. P., para sanar a contradição apontada e retificar o item "3" do dispositivo da sentença de ID. 128356353, que passa a ter a seguinte redação: 3. Confirmar a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à Terapia Nutricional ABA no período compreendido entre o termo final do prazo da liminar (02/05/2024) e a data da efetiva comprovação de cumprimento ou prolação da sentença. Considerando o longo período de recalcitrância (294 dias), fixo o valor consolidado da multa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de sanção pelo descumprimento, valor este que não se confunde com o reembolso das despesas médicas determinado no item 2, podendo ser executado em cumprimento de sentença." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805964-07.2024.8.15.0001.
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida no ID. 128356353, que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio de terapias multidisciplinares (incluindo Terapia Nutricional ABA) e indenização por danos morais. O primeiro embargante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID. 129099048), alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, que estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Argumenta que a Terapia Nutricional com abordagem ABA não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo STF (inexistência de substituto no rol, comprovação científica, etc.), requerendo efeitos infringentes para a improcedência da demanda. O segundo embargante, R. S. P. (ID. 128735273), aponta contradição e omissão na sentença no tocante à fixação das astreintes. Aduz que, embora o juízo tenha reconhecido o descumprimento da liminar por 294 dias (o que geraria uma multa de R$ 88.200,00), limitou o montante a R$ 10.000,00 sob o fundamento de cobrir os custos do tratamento particular. Alega que tal limitação desnatura o caráter coercitivo da multa e premia a desídia da operadora, requerendo o restabelecimento do valor integral ou a majoração do teto. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O autor (ID. 131503289) pugnou pela rejeição dos embargos da ré, alegando caráter protelatório. A ré (ID. 131353979) defendeu a manutenção da limitação da multa, invocando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 19/02/2026. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, pois tempestivos, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos pontos suscitados, utilizando a metodologia FIRAC (Facts, Issue, Rule, Analysis, Conclusion) adaptada à estrutura da sentença nacional. A) Dos Embargos da Ré (Hapvida) – A suposta omissão quanto à ADI 7.265 O art. 1.022 do CPC define que os embargos servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ADI 7.265 do STF define que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções se comprovada a ineficácia do tratamento do rol e a evidência científica do tratamento proposto. A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 539/2022 da ANS dispõem especificamente sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Não assiste razão à embargante. A sentença não foi omissa. O julgado fundamentou-se na legislação específica protetiva da pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012) e na regulamentação da própria ANS (RN 539/2022), que impõe a cobertura obrigatória de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. A tese da ADI 7.265 não socorre a ré neste caso específico, pois os requisitos de exceção ali previstos estão presentes e foram implicitamente reconhecidos. A "consulta com nutricionista" (prevista no rol) não possui equivalência técnica com a "Terapia Nutricional com abordagem ABA" (prescrita para seletividade alimentar severa e questões sensoriais típicas do autismo). Há comprovação científica da eficácia do método ABA para o manejo de comportamentos no TEA, e a prescrição médica acostada (ID. 86408203) foi clara quanto à necessidade específica. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a revisão do entendimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A discordância com a subsunção dos fatos à norma não configura omissão. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. B) Dos Embargos do Autor (Ryan) – A contradição na limitação das Astreintes Alega a parte autora a existência de contradição ao reconhecer um longo período de descumprimento (294 dias) e, simultaneamente, limitar a multa a um valor (R$ 10.000,00) que se confunde com o mero ressarcimento material, retirando o caráter coercitivo da medida. O art. 537, §1º, do CPC permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa se esta se tornar insuficiente ou excessiva. Contudo, a natureza das astreintes é coercitiva (para forçar o cumprimento), e não indenizatória (para ressarcir prejuízo). A Súmula e jurisprudência pátria vedam o enriquecimento sem causa, mas também vedam o estímulo ao descumprimento judicial. Assiste razão parcial ao embargante. A sentença incorreu em contradição conceitual ao limitar o teto da multa (R$ 10.000,00) exatamente ao valor do prejuízo material suportado pela parte (custo das terapias particulares). Ao fazer essa vinculação direta, a sentença transformou a natureza da astreinte (coerção/punição pelo desrespeito à ordem judicial) em perdas e danos (reparação patrimonial). Ocorre que a reparação patrimonial já estava garantida pelo item "2" do dispositivo da sentença (reembolso integral). A multa do item "3" tem outra finalidade: punir a recalcitrância e desestimular o desrespeito ao Poder Judiciário. A ré foi intimada da liminar em março de 2024 e permaneceu inerte por quase um ano. Fixar a multa em valor irrisório comparado ao tempo de descumprimento premia a conduta ilícita da operadora e torna financeiramente vantajoso descumprir a ordem judicial. Embora o valor total matemático de R$ 88.200,00 possa parecer elevado frente ao valor da causa, a redução drástica para R$ 10.000,00 esvaziou a coercibilidade da medida. Para sanar a contradição e reequilibrar a função da penalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter pedagógico diante de 294 dias de inércia, o teto deve ser ajustado para um patamar que reflita a gravidade do descumprimento prolongado em questão de saúde. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ré e a gravidade da retenção de tratamento a menor com TEA, arbitro o teto definitivo das astreintes vencidas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dissociando-o do valor do reembolso material. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos do autor, com efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo a sentença quanto à fundamentação da obrigatoriedade de cobertura, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição neste ponto. DAR PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, aos embargos opostos por R. S. P., para sanar a contradição apontada e retificar o item "3" do dispositivo da sentença de ID. 128356353, que passa a ter a seguinte redação: 3. Confirmar a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à Terapia Nutricional ABA no período compreendido entre o termo final do prazo da liminar (02/05/2024) e a data da efetiva comprovação de cumprimento ou prolação da sentença. Considerando o longo período de recalcitrância (294 dias), fixo o valor consolidado da multa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de sanção pelo descumprimento, valor este que não se confunde com o reembolso das despesas médicas determinado no item 2, podendo ser executado em cumprimento de sentença." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/02/2026, 08:52
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 07:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Publicação
26/01/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar as partes embargadas para, em 05 (cinco) dias apresentarem contrarrazões aos Embargos Declaratórios: Autor se manifestar sobre Ids 1290990488/58; Réu se manifestar sobre Id 128735273. João Pessoa, 7 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar as partes embargadas para, em 05 (cinco) dias apresentarem contrarrazões aos Embargos Declaratórios: Autor se manifestar sobre Ids 1290990488/58; Réu se manifestar sobre Id 128735273. João Pessoa, 7 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar as partes embargadas para, em 05 (cinco) dias apresentarem contrarrazões aos Embargos Declaratórios: Autor se manifestar sobre Ids 1290990488/58; Réu se manifestar sobre Id 128735273. João Pessoa, 7 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 19:05
Ato ordinatório
07/01/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:14
Publicação
09/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805964-07.2024.8.15.0001.
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805964-07.2024.8.15.0001.
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805964-07.2024.8.15.0001.
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. INTIME-SE o autor para se MANIFESTAR sobre a petição retro, inclusive sobre a ausência em consulta no último dia 12/02/2025, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. INTIME-SE o autor para se MANIFESTAR sobre a petição retro, inclusive sobre a ausência em consulta no último dia 12/02/2025, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 11:43
Mero expediente
01/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. INTIME-SE AMBAS as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para INDICAREM (i) o nome da profissional nutricionista e/ou (ii) o nome e local da clínica de nutrição que atualmente atende(m) a criança autora, de forma custeada pela promovida, bem ainda (iii) o regime de atendimento em curso (Número de encontros semanais ou mensais, data de atendimento e horário de consulta etc), no prazo comum de 10(dez) dias. Conclusos para decisão URGENTE a seguir. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. INTIME-SE AMBAS as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para INDICAREM (i) o nome da profissional nutricionista e/ou (ii) o nome e local da clínica de nutrição que atualmente atende(m) a criança autora, de forma custeada pela promovida, bem ainda (iii) o regime de atendimento em curso (Número de encontros semanais ou mensais, data de atendimento e horário de consulta etc), no prazo comum de 10(dez) dias. Conclusos para decisão URGENTE a seguir. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. INTIME-SE AMBAS as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para INDICAREM (i) o nome da profissional nutricionista e/ou (ii) o nome e local da clínica de nutrição que atualmente atende(m) a criança autora, de forma custeada pela promovida, bem ainda (iii) o regime de atendimento em curso (Número de encontros semanais ou mensais, data de atendimento e horário de consulta etc), no prazo comum de 10(dez) dias. Conclusos para decisão URGENTE a seguir. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 12:04
Mero expediente
15/02/2025, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2024, 07:31
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:09
Publicação
16/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. Antes de decidir a respeito da questão pendente nos autos acerca do cumprimento da determinada "Terapia Nutricional", INTIME-SE a parte promovente a fim de ACOSTAR o nome do profissional responsável pela terapia alimentar no menor impúbere autor, integrante da equipe indicada no encarte de Id. Num. 98363899 - Pág. 3, bem como comprovante da certificação / habilitação em ABA por parte desse profissional, no prazo de 10(dez) dias. Paralelamente, INTIME-SE ainda a parte promovida para COMPROVAR a existência em sua rede credenciada de NUTRICIONISTA habilitado para proceder à TERAPIA NUTRICIONAL com certificação / habilitação em ABA, INFORMANDO o nome do respectivo profissional e ACOSTANDO comprovante da certificação / habilitação em ABA por parte desse profissional, no mesmo prazo de 10(dez) dias. FICAM as partes INTIMADAS ainda para DIZEREM de eventual disposição conciliatória, podendo inclusive de logo apresentarem eventual termo de transação extrajudicial. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. Antes de decidir a respeito da questão pendente nos autos acerca do cumprimento da determinada "Terapia Nutricional", INTIME-SE a parte promovente a fim de ACOSTAR o nome do profissional responsável pela terapia alimentar no menor impúbere autor, integrante da equipe indicada no encarte de Id. Num. 98363899 - Pág. 3, bem como comprovante da certificação / habilitação em ABA por parte desse profissional, no prazo de 10(dez) dias. Paralelamente, INTIME-SE ainda a parte promovida para COMPROVAR a existência em sua rede credenciada de NUTRICIONISTA habilitado para proceder à TERAPIA NUTRICIONAL com certificação / habilitação em ABA, INFORMANDO o nome do respectivo profissional e ACOSTANDO comprovante da certificação / habilitação em ABA por parte desse profissional, no mesmo prazo de 10(dez) dias. FICAM as partes INTIMADAS ainda para DIZEREM de eventual disposição conciliatória, podendo inclusive de logo apresentarem eventual termo de transação extrajudicial. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. Antes de decidir a respeito da questão pendente nos autos acerca do cumprimento da determinada "Terapia Nutricional", INTIME-SE a parte promovente a fim de ACOSTAR o nome do profissional responsável pela terapia alimentar no menor impúbere autor, integrante da equipe indicada no encarte de Id. Num. 98363899 - Pág. 3, bem como comprovante da certificação / habilitação em ABA por parte desse profissional, no prazo de 10(dez) dias. Paralelamente, INTIME-SE ainda a parte promovida para COMPROVAR a existência em sua rede credenciada de NUTRICIONISTA habilitado para proceder à TERAPIA NUTRICIONAL com certificação / habilitação em ABA, INFORMANDO o nome do respectivo profissional e ACOSTANDO comprovante da certificação / habilitação em ABA por parte desse profissional, no mesmo prazo de 10(dez) dias. FICAM as partes INTIMADAS ainda para DIZEREM de eventual disposição conciliatória, podendo inclusive de logo apresentarem eventual termo de transação extrajudicial. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:51
Mero expediente
14/10/2024, 08:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 07:54
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:55
Expedida/Certificada
12/09/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:02
Publicação
03/09/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. Na forma do art. 10 do CPC, INTIME-SE a promovida, por seu(ua) advogado(a), para DEMONSTRAR o cumprimento da tutela de urgência - Ou, ao menos, sem prejuízo da análise das astreintes cominadas, PROMOVER o cumprimento doravante, no prazo de 10(dez) dias. Com ou sem manifestação, INTIME-SE a autora para se MANIFESTAR, na sequência, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. Na forma do art. 10 do CPC, INTIME-SE a promovida, por seu(ua) advogado(a), para DEMONSTRAR o cumprimento da tutela de urgência - Ou, ao menos, sem prejuízo da análise das astreintes cominadas, PROMOVER o cumprimento doravante, no prazo de 10(dez) dias. Com ou sem manifestação, INTIME-SE a autora para se MANIFESTAR, na sequência, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. S. P.REPRESENTANTE: VIVIANE PAZ MONTEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0805964-07.2024.8.15.0001 Vistos etc. Na forma do art. 10 do CPC, INTIME-SE a promovida, por seu(ua) advogado(a), para DEMONSTRAR o cumprimento da tutela de urgência - Ou, ao menos, sem prejuízo da análise das astreintes cominadas, PROMOVER o cumprimento doravante, no prazo de 10(dez) dias. Com ou sem manifestação, INTIME-SE a autora para se MANIFESTAR, na sequência, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito