Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806085-64.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ENILDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PINE S/A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que alega o autor que seus rendimentos brutos mensais são de aproximadamente R$ 11.681,55, e que os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos e cartões consignados ultrapassam R$ 10.000,00, o que resulta em um saldo líquido de apenas R$ 1.649,09. Sustenta que tal situação caracteriza superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial e a subsistência de seu núcleo familiar. Requer, portanto, em sede de liminar, a suspensão ou limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, além da designação de audiência de repactuação prevista no Código de Defesa do Consumidor, consoante petição inicial (Id 153906049). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a declaração, documentos e informações constantes nos autos, defiro ao promovente o benefício da gratuidade judiciária. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às instituições financeiras, defiro a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora o autor sustente a situação de superendividamento, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar de suspensão ou limitação de descontos. Compulsando os autos, verifica-se que as contratações foram celebradas livremente pelo autor, o qual usufruiu do crédito disponibilizado. A intervenção judicial imediata nos contratos vigentes, sem a prévia oitiva das instituições financeiras e sem a análise detalhada da origem de cada débito, violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a segurança jurídica. Ademais, o rito especial de repactuação de dívidas introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) prevê, primordialmente, uma fase conciliatória coletiva perante o juízo para a elaboração de plano de pagamento. A antecipação de efeitos que importe na alteração unilateral das cláusulas de pagamento, antes mesmo da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, mostra-se prematura. Não restou comprovada, de plano, a conduta ilícita ou abusiva das rés no momento da concessão do crédito, sendo indispensável o contraditório para apurar se houve violação ao dever de crédito responsável. Ressalte-se que a existência de margem consignável disponível no momento das contratações presume a regularidade dos descontos efetuados. Ainda, o art. 6º, § 1º, do mesmo diploma, prevê que caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite legal, a suspensão dos descontos observará a ordem de antiguidade dos contratos. Eis: “Art. 6º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem, salvo outra opção do servidor: I – Amortização de empréstimos em geral; II – Amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito ou débito; III – Contribuições sindicais e para associações representativas de classe; IV – Contribuição para planos de pecúlio; V – Contribuições para previdência complementar ou renda mensal; VI – Contribuição para seguro de vida; VII – Contribuição para planos de saúde; VIII – Pensão Alimentar voluntária. § 1º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie e respeitada a ordem de que este artigo, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante.” Assim, para a análise do direito pleiteado pela parte promovente, resta imprescindível a verificação da adequação dos descontos às modalidades de crédito, de acordo com a previsão legal, além da data de inclusão da consignação, com o propósito de verificar quais relações jurídicas poderão ser afetadas, de acordo com a ordem de antiguidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Tendo em vista a pouca probabilidade de realização de composição amigável no caso em litígio no atual momento processual, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito por força do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual designação acaso verificada a probabilidade de acordo em momento posterior. Assim, dando seguimento ao feito, determino a serventia a adoção das seguintes providências: 1. Cite-se a parte promovida para, alternativamente, oferecerem proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R. 2. Apresentada proposta de acordo, contestação ou decorridos os prazos legais, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito