Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO JUVENCIO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809
REU: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO O autor requer os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Determinada a comprovação de hipossuficiência, foram juntados extratos bancários, declaração de imposto de renda e recibo de pagamento. Eis o relato, decido. A documentação trazida aos autos permite aferir que o requerente aufere renda estável e mantém padrão financeiro compatível com o exercício regular de sua atividade profissional. Os extratos e comprovantes apresentados indicam movimentação equilibrada, com despesas proporcionais à renda percebida. Embora se observe comprometimento de parte significativa de seus rendimentos com encargos familiares e obrigações pessoais, tal quadro não se revela suficiente para afastar, por completo, a sua capacidade contributiva. O pagamento integral das custas, contudo, mostra-se desaconselhável diante da realidade financeira demonstrada. É, portanto, o caso de aplicar o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a modular a extensão da gratuidade da justiça, ajustando-a às circunstâncias concretas e à capacidade econômica da parte, de modo a compatibilizar o acesso à justiça com o princípio da cooperação processual. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0808135-08.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio, Evicção ou Vicio Redibitório] DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça, limitando-a à redução de 96% (noventa e seis por cento) do valor das custas processuais iniciais, bem como autorizando o pagamento do saldo remanescente em três parcelas mensais e sucessivas. À escrivania: 1 – INTIME-SE o autor para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica, Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito