Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0813573-07.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, no que se refere ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Ocorre que a matéria em debate foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, cuja controvérsia foi assim delimitada: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras, suficientes e adequadas ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como a questão do prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos; (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, notadamente quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, além da eventual configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se que, no âmbito do referido tema, houve determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria. Posteriormente, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a questão jurídica discutida nos autos coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência das decisões judiciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito