Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. G. D. S. F. M.REPRESENTANTE: JESSICA DA SILVA FERNANDES
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825238-05.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Diante da reiteração do descumprimento da obrigação de fazer relacionada à saúde de criança com Transtorno do Espectro Autista e das sucessivas tentativas frustradas de penhora online realizadas sob o CNPJ principal da devedora (ID 128133710 e ID 114208254), impõe-se a adoção de medidas coercitivas eficazes para garantir o cumprimento da decisão judicial. O autor fez prova, através da juntada de boletos bancários vigentes de cobrança do plano de saúde (ID 156115206), de que os pagamentos das mensalidades são canalizados e processados por meio de uma filial específica sob a inscrição cadastral própria do CNPJ 37.135.365/0007-29, evidenciando a existência de fluxo financeiro ativo e ocultação de recursos na matriz. Por tais razões, acolho o pedido do exequente formulado no ID 108359910 e procedo o imediato bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 47.440,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), quantia indispensável ao custeio de três meses de terapias especializadas, a ser realizado diretamente nas contas associadas ao CNPJ da referida filial devedora (37.135.365/0007-29), devendo a ordem ser executada por meio da modalidade reiteração programada de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, para garantir a efetividade da tutela de urgência e a dignidade humana do menor. Em paralelo, compulsando os autos deste processo eletrônico, verifica-se que a empresa ré, devidamente citada e intimada para dar integral cumprimento à decisão liminar e apresentar sua resposta técnica (ID 75461427), deixou transcorrer o prazo regulamentar sem qualquer manifestação de defesa ou cumprimento fático das obrigações que lhe foram impostas. Diante de tal inércia processual voluntária, reconheço a revelia da promovida, operando-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, devendo as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (ID 72878774) ser presumidas verdadeiras. Assim, com o fito de garantir o regular e ágil prosseguimento do feito, e sem prejuízo das medidas executivas em curso, determino que, enquanto se aguarda o processamento do ato de constrição bancária, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1o, do CPC). Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito