Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VIEIRA DE LYRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO 1. RELATÓRIO No dia 12 de janeiro de 2026, foi proferida a sentença de ID 131203142, a qual acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, este juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém determinou a suspensão da exigibilidade de tais verbas, fundamentando a medida em um suposto benefício de justiça gratuita integral deferido no ID 33845369. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Embargos de Declaração no dia 05 de março de 2026, conforme petição de ID 154923225. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a existência de erro material e omissão no julgado. Alega que a gratuidade judiciária não foi concedida de forma integral, mas sim de maneira parcial, limitada à redução de 99% unicamente do valor das custas iniciais, conforme a decisão interlocutória de ID 34510112. Aduz que o dispositivo da sentença contradiz o teor da referida decisão interlocutória ao suspender a exigibilidade de honorários e custas finais, verbas que não estariam abrangidas pelo benefício restrito. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, conforme o ato ordinatório de ID 155387375, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer resposta ou contrariedade, conforme certificado pela Secretaria no dia 12 de maio de 2026, sob o ID 159375519. Paralelamente, constam pendências processuais relativas à perícia contábil. O perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho requereu o levantamento de seus honorários, comprovando-se o pagamento da guia pelo réu sob o ID 91036703 e a expedição do competente alvará eletrônico no ID 154346975. O recebimento dos valores pelo expert foi confirmado por meio do recibo de pagamento anexado no ID 155577541. Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso e saneamento das questões pendentes. É o que importa relatar. 2. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os Embargos de Declaração foram interpostos no dia 05 de março de 2026. Considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de fevereiro de 2026, o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 27 de fevereiro de 2026 e findaria em 05 de março de 2026. Portanto, resta configurada a tempestividade do recurso. Quanto ao cabimento, o embargante fundamenta sua pretensão no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, apontando a necessidade de sanar erro material e omissão no que tange à extensão da gratuidade judiciária. Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada a vícios intrínsecos da decisão judicial, os aclaratórios merecem ser conhecidos para análise do mérito recursal. 3. FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL No mérito recursal, assiste plena razão ao embargante. Da análise minuciosa do caderno processual, verifica-se que a sentença de ID 131203142 incorreu em equívoco ao fundamentar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC) no ID 33845369. O referido identificador diz respeito a uma petição da parte autora na qual foram juntados documentos para fins de análise do pedido de assistência, não se tratando de decisão concessiva de benefício. A decisão interlocutória que efetivamente apreciou e decidiu sobre a benesse foi a proferida sob o ID 34510112. Naquela oportunidade, o juízo indeferiu a gratuidade integral e, valendo-se da faculdade prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, deferiu o benefício apenas de forma parcial, reduzindo unicamente o valor das custas iniciais em 99% e permitindo o parcelamento do saldo remanescente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a concessão parcial da gratuidade, quando restrita por decisão interlocutória a atos específicos ou à redução percentual de despesas iniciais, não se estende automaticamente à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas finais, salvo se houver nova decisão ampliando o benefício diante de alteração na capacidade financeira. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0824221-49.2025.8.15.0000. ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
AGRAVANTE: DELTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215-A, MAX FREDERICO SAEGER GALVAO FILHO - PB10569-A, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A
AGRAVADO: MARCUS BRUNO SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: EMILY FERNANDES DE VASCONCELOS - PB28264, LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220, THIAGO NUNES ABATH CANANEA - PB15258-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou a retificação dos cálculos apresentados pela exequente para observar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao executado, beneficiário da gratuidade da justiça. A agravante sustenta que o benefício foi concedido apenas de forma parcial e restrito às custas iniciais, inexistindo impedimento à execução imediata de honorários advocatícios, despesas periciais e custas recursais, bem como alega violação ao título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão parcial da gratuidade da justiça, limitada à redução das custas iniciais, afasta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça tem natureza protetiva e visa assegurar o acesso efetivo à jurisdição à parte que não possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. A modulação do benefício, com redução das custas iniciais nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, não implica exclusão da regra geral prevista no § 3º do mesmo dispositivo, que estabelece a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a situação de insuficiência econômica. 5. A suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência constitui regra autônoma do regime jurídico da gratuidade da justiça, aplicável mesmo quando o benefício é concedido de forma parcial. 6. O título executivo judicial, ao inverter o ônus da sucumbência, determinou que o pagamento das verbas deveria observar a gratuidade da justiça anteriormente concedida, confirmando a incidência do regime legal do art. 98 do CPC. 7. Compete ao credor demonstrar a cessação da situação de hipossuficiência econômica do beneficiário para viabilizar a cobrança das verbas sucumbenciais. 8. Inexistindo prova de alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com modulação do pagamento das custas iniciais, não afasta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC; 2. Compete ao credor demonstrar a superação da insuficiência econômica do beneficiário da gratuidade da justiça para possibilitar a cobrança imediata das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 1º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 2440946-04.2025.8.13.0000, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJPR, Apelação nº 0009836-90.2021.8.16.0017, Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. (0824221-49.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) Portanto, configurada a premissa de que a gratuidade foi limitada ao adiantamento das custas de ingresso, a determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária na sentença configurou erro material e contradição com a decisão interlocutória de ID 34510112, a qual operou a preclusão sobre a extensão do benefício. Nesse passo, a retificação do dispositivo da sentença é medida que se impõe, a fim de que os encargos de sucumbência impostos à parte autora sejam imediatamente exigíveis, em conformidade com o regime de gratuidade parcial estabelecido e respeitado ao longo de todo o processamento do feito, inclusive com o pagamento parcelado das custas iniciais reduzidas pela própria parte. A correção via Embargos de Declaração é o meio adequado para sanar o vício de premissa equivocada e harmonizar o dispositivo da decisão final com as decisões pretéritas e imutáveis dos autos, conforme se extrai do seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801014-87.2016.8.15.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr. Ricardo da Costa Freitas – Juiz Convocado
EMBARGANTES: Nilzileni Dias Alves Gadelha e Anneliese Dias Gadelha Oliveira. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB 11.211).
EMBARGADO: Luiz Alberto Gadelha de Oliveira Filho. ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DE SUPOSTA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO APELANTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O pagamento do preparo recursal configura ato incompatível com a gratuidade anteriormente concedida, operando-se a renúncia tácita ao benefício. 2. Verificado que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao considerar suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão de gratuidade que não subsistia, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. 3. Embargos de Declaração acolhidos para determinar a exigibilidade da verba honorária.
Processo n. 0830955-03.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes acolhimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. (0801014-87.2016.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação para afastar a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC sobre os honorários e custas finais, mantendo a obrigação de pagamento pela parte autora em sua integralidade. 4. FUNDAMENTAÇÃO - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que tange às providências de instrução e despesas processuais, as pendências relativas à perícia contábil encontram-se devidamente resolvidas. O BANCO DO BRASIL S.A. efetuou o depósito dos honorários periciais fixados, conforme guia e comprovante de ID 91036703. O perito nomeado, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, cumpriu integralmente o encargo, apresentando o laudo e os esclarecimentos necessários às quesitações das partes. No dia 24 de fevereiro de 2026, conforme certidão de ID 154346975, houve a confecção do alvará eletrônico para transferência dos valores ao profissional. A quitação integral dos honorários está documentada pelo recibo juntado no ID 155577541, confirmando a transação via PIX para a conta do expert. Restando satisfeito o pagamento e não havendo outras diligências a cargo do perito, declaro sua desoneração definitiva e dou por encerrada qualquer discussão sobre a remuneração pericial. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados: a) acolho os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 154923225), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença de ID 131203142; b) determino que o capítulo referente aos encargos de sucumbência da referida sentença passe a ter a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica afastada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida apenas de forma parcial e restrita às custas iniciais, nos termos da decisão de ID 34510112"; c) homologo a quitação dos honorários periciais em favor do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, desonerando-o do encargo; d) mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição e extinção do feito; e) transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte devedora para pagamento e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito