Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0836760-68.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARTA CILENE FARIAS MONTEIRO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. A parte autora acima identificada, policial militar do Estado da Paraíba, atualmente exercendo suas funções no Tribunal de Contas do Estado, promoveu a presente ação, insurgindo-se contra a incidência dos descontos previdenciários sobre verbas, que, em tese, não integram os proventos da aposentadoria. Juntou documentos. Citados, os promovidos apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da concessão da gratuidade judiciária, e no mérito, requerendo a improcedência da ação. (ids 63286077 e 48841486) Impugnação apresentada. (id 105384076) Provas dispensadas. É o relatório. DECIDO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Não há de ser declarada a ilegitimidade do Estado da Paraíba em demanda na qual se pleiteia a abstinência deste ente em continuar a fazer incidir a contribuição previdenciária. Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes e atribuições para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos, no que se refere a cessação de desconto previdenciário, principalmente quando se tratar de servidor em atividade. No que se refere a cessação de desconto previdenciário a competência é do Estado da Paraíba. Por outro lado, a devolução de valores porventura recolhidos indevidamente, é dever da PBPREV, conforme fundamentos a seguir. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba apenas no tocante à determinação de devolução de valores indevidamente recolhidos, devendo ser rejeitada no que tange à cessação de descontos. DA PRESCRIÇÃO A PBPREV requer a aplicação da prescrição bienal ou trienal no presente caso, fundada no art. 206, §3º, II do CC. Ocorre que, como se sabe, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as previstas no Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor(a). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Com efeito, apenas os títulos ou verbas de natureza de trato sucessório anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estão amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo. Ocorre que a parte autora formulou o seu pedido com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC-15. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, o Estado da Paraíba não se desincumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO No Estado da Paraíba, as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária foram objeto de grande debate, gerando inúmeras demandas. Em diversos julgamentos, visualizamos a existência de dois regimes jurídicos, separados pela edição da Lei Estadual 9.939/2012 que prevê isenções e declara hipóteses de não incidência. Assim, antes da Lei Estadual 9.939/2012, tudo que possuía natureza remuneratória se amoldava à hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A Lei 10.887/04, apesar de bastante usada em nosso Estado, não se aplica às contribuições previdenciárias estaduais, porque lei federal não cria isenções de tributos estaduais. Não obstante, todo o debate foi superado, por meio do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 593.068, com repercussão geral, onde ficou assentado o entendimento acerca da exclusão da contribuição previdenciária sobre qualquer verba que não será convertida em benefício do servidor, quando da sua aposentadoria, expressamente: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No caso em análise, a parte autora faz jus a proventos com base na tradicional regra da integralidade, ou seja, seus futuros proventos serão calculados com base nas verbas permanentes que percebe em atividade. Ressalte-se que estamos diante de precedente de observância obrigatória. A lógica aplica-se a todos os grupos de servidores públicos, civis ou militares. Importante, portanto, conhecer as parcelas que integram a remuneração de cada grupo e saber se o desconto da contribuição previdenciária sobre tais verbas teriam contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor. Para os Servidores Públicos Civis, o art. 46, § 1º, da LC 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico: “As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito”. Art. 46- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. Art. 48. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II – diárias; III - transporte. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO Art. 57-Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: I – gratificação pelo exercício de função; (…) III – gratificação pelo exercício de cargo em comissão; IV -gratificação de produtividade; V – gratificação de exercício em órgãos fazendários; VI – gratificação de interiorização; VII – gratificação de atividades especiais; VIII – gratificação pelo exercício em gabinete; IX – gratificação de assessoria especial; X – gratificação pelas férias; XI – gratificação adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XII – gratificação pela prestação de serviço extraordinário; XIII – gratificação pelo trabalho noturno; XIV – adicional de representação. GRATIFICAÇÃO NATALINA - as vantagens a que faz jus o servidor público possuem natureza indenizatória e, portanto, sobre elas não devem incidir descontos previdenciários,à exceção da gratificação natalina, prevista no art. 57, II, da lei 58/03, que é paga também aos inativos. RISCO DE VIDA - Há ainda, dentro do grupo servidores públicos civis, categorias que fazem jus à gratificação de RISCO DE VIDA, devida àqueles que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida. Para o servidor em questão, a gratificação de risco de vida é devida com base no artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08, e é considerada remuneração para todos os servidores, pois recebem indistintamente, desconsiderando a função individual desempenhada, de modo que é legal o desconto incidente sobre ela. No caso dos militares, da análise das parcelas que integram a remuneração desse grupo, extrai-se a seguinte conclusão: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO TERÇO DE FÉRIAS- Conforme entendimento dos Tribunais Superiores verifica-se que o terço de férias não comporá os proventos da inatividade – desconto indevido SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - conforme o inciso XII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004,
trata-se de verba indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, por ser desprovido de habitualidade – desconto indevido. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – prevista no artigo 67 da LC 58/2003, também constante no contracheque dos militares como gratificações do Artigo 57, VII L 58/03 (POG. PM, GPB. PM, GPE. PM, PM VAR, EXT. PRES., PRES. PM, OP-VTR, EXTR. PM); função gratificada, gratificação atividades especiais, gratificação presídio – PM, gratificação especial operacional, gratificação magistério militar (CFSD, CFO, CFS), gratificação temporária, são funções gratificadas, conforme o inciso VIII do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - é gratificação em razão do local de trabalho (art. 71 da LC 58/2003), logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário, conforme o inciso XII do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; PLANTÃO IML - é gratificação em razão do local de trabalho, logo, excepcionado seu cômputo para o desconto previdenciário – desconto indevido; ADICIONAL NOTURNO -conforme o inciso XI do § 1º, artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido; ABONO PERMANÊNCIA- conforme o inciso IX do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido. PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10 - O adicional sobre serviço excepcional, escala diferenciada, por sua natureza – desconto indevido Plantão Extra PM-MP 155/10: essa verba tem natureza indenizatória e é paga de conformidade com a Lei 9.083/2010, c/c a Medida Provisória n° 155/2010, em razão de ser cumprida nas folgas dos PM's – desconto indevidos AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO– trata-se da exceção presente no inciso V, do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, verba que o servidor recebe, mas que não integrará os seus proventos de aposentadoria – desconto indevido ETAPA ALIM. PESS. DESTACADO(etapa de alimentação de pessoal destacado): está descrito no inciso VI, do artigo 20, da Lei 5.701/93. A etapa de alimentação é a importância em dinheiro necessária, por mês, ao fornecimento das três refeições básicas ao servidor público estadual militar. Portanto, e de acordo com o § 5° do mesmo artigo, essa vantagem não se incorpora à remuneração para nenhum efeito – desconto indevido VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI)-
trata-se de uma parcela transitória destinada a retribuir o militar pelo exercício de certos cargos ou funções, entre as quais, de chefia, assessoria e diretoria – desconto indevido BOLSA DESEMPENHO MILITAR– de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 9.383, de 15 de junho de 2011, “a Bolsa Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões” - desconto indevido REPRESENTAÇÃO ART. 6 DA LEI 8.558/08 – Verba devida em razão de função de confiança, assessoramento à direção superior e comando de gerenciais de áreas finalísticas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – desconto indevido GRATIFICAÇÃO L.5885/2008 (GOE/GTE) - que é devida aos servidores designados para desempenho de operações especiais e de serviço de inteligência, caracterizando-se em função gratificada, não podendo haver incidência de desconto previdenciário, conforme o inciso VIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 – desconto indevido BÔNUS ARMA DE FOGO (LEI 9.708/2012) – De acordo com o §1º, do artigo 1, da Lei nº 9.708/2012, é taxativo ao descrever que “o bônus pecuniário de que trata a presente lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.” - desconto indevido. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO –vantagem prevista no art. 21, da lei 5701/93, devida aos militares, ativos ou inativos, detentores de habilitação legal exigida para o exercício do magistério policial militar. Segundo o § 4º, não se incorpora À remuneração, sobre ela não incide qualquer vantagem ou desconto, exceto IRPF – desconto indevido SOLDO- O soldo constitui o vencimento base do policial militar – desconto devido VANTAGEM PESSOAL/ESTABILIDADE FINANCEIRA – artigo 154 da LC 39/85 – o próprio artigo dispõe ser esta vantagem incorporável aos proventos de aposentadoria – desconto devido: Art. 154. O funcionário que contar (4) anos completos – consecutivos ou não – de exercício em cargo em comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transferido, ou, ainda, na função de assessor especial, ou função gratificada, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoa, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado, obedecidas as regras dos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto deste artigo. RISCO DE VIDA – esta gratificação tem caráter remuneratório e é devida aos servidores que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida. Para o servidor em questão, a gratificação de risco de vida é devida com base no artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08, e é considerada remuneração para todos os servidores, pois recebem indistintamente, desconsiderando a função individual desempenhada – desconto devido ANUÊNIO– verba que se incorpora aos proventos de inatividade, e é paga tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – este é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido RESSARCIMENTO E DIFERENÇA DE VANTAGENS– não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento. Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido REPRESENTAÇÃO COMISSÁRIO- não há na norma disposição expressa sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre essas verbas, nem se elas incorporam ou não o vencimento. Assim, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 10.887/2004, já que não estão inseridas na previsão de exclusão no § 1º, do art. 4º - desconto devido GRATIFICAÇÃO HABILITAÇÃO POLICIA MILITAR- quanto esta parcela, esta incorpora os proventos de inatividade, é pago tanto na ativa quanto na inatividade – desconto devido ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO -tendo em vista que tal verba, como o próprio nome revela, faz parte da remuneração do servidor, entende-se que sobre a mesma deve incidir desconto previdenciário. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui precedentes no mesmo sentido (AGRAVO DE INSTRUMENTO NI° 200.2011.035373-3/001) – desconto devido Para que seja declarada a inexigibilidade dos descontos previdenciários é preciso individualizar e demonstrar o percebimento de cada verba, não bastando a mera alegação, sendo de responsabilidade do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, I, do CPC. No presente caso, depreende-se da análise do contracheque da autora (id 22498185) que os descontos previdenciários têm incidido sobre: gratificação de atividades especiais. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para NOS LIMITES EXPOSTOS NA EXORDIAL: 1) após análise e adequação do pleito autoral ao contexto de “VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO”, descritas nos quadros acima, declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as gratificações de atividades especiais, constantes da tabela. 2) condenar a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do desconto indevido e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. 3) Em consequência da presente decisão, deve a parte promovida ESTADO DA PARAÍBA SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da decisão ora proferida (Súmula 49 TJPB). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito