Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMMY SOARES FONSECA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833804-11.2021.8.15.2001 [Contribuições Previdenciárias, Auxílio-Alimentação, Cargo em Comissão, Contribuição sobre a folha de salários, 1/3 de férias] Vistos etc. SAMMY SOARES FONSECA, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), alegando, em síntese, ser servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciária. Expôs o promovente que, além do vencimento básico, percebe verbas de natureza transitória e propter laborem, citando especificamente o Adicional de Representação (GAJ) e a Gratificação de Risco de Vida. Sustentou que sobre tais rubricas vem incidindo, de forma compulsória e indevida, o desconto de contribuição previdenciária em favor da PBPREV, na alíquota de 11% (e posteriormente 14%), malgrado referidas parcelas não sejam computadas para o cálculo de seus futuros proventos de aposentadoria, o que configuraria enriquecimento sem causa da administração e violação ao princípio da contributividade e da solidariedade. Requereu, assim, a declaração de ilegalidade dos descontos, a determinação para a cessação imediata das retenções sobre verbas não incorporáveis e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial, juntou documentos de identificação, atos de nomeação, contracheques e legislação de regência (ID 47283723 e seguintes). Instado a comprovar a hipossuficiência econômica através de despacho (ID 47705048), o autor optou por recolher as custas processuais iniciais, conforme comprovantes de ID 49333823, ID 49333826 e ID 49333827, prosseguindo o feito sem o benefício da gratuidade judiciária. Devidamente citada, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) apresentou contestação (ID 74725151), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de fundamentos lógicos e pedidos incertos. No mérito, defendeu a legalidade da exação baseada na Lei Estadual nº 7.517/2003 e na Lei Federal nº 10.887/2004, argumentando que o sistema previdenciário possui caráter solidário e que a base de cálculo abrange a totalidade da remuneração, independentemente da contraprestação imediata em benefícios. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela observância da prescrição quinquenal. O ESTADO DA PARAÍBA, por sua vez, ofereceu contestação (ID 72883113), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a PBPREV é autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo a única responsável pela gestão previdenciária e eventual repetição de indébito. Quanto ao mérito, reiterou a tese da PBPREV sobre a natureza contributiva e solidária do sistema previdenciário estadual, asseverando que a Lei Estadual nº 9.939/2012 define o conceito de base de contribuição de modo a incluir as vantagens pecuniárias permanentes e adicionais, inexistindo prova de tributação de parcelas isentas. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pleitos autorais. Houve impugnação às contestações (ID 78334960 e ID 78456835), oportunidade em que o autor rechaçou as preliminares e reforçou a natureza indenizatória das verbas objeto da lide. O feito foi sobrestado por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10 - TJPB), que discutia a competência para o processamento de causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/2009 no Estado da Paraíba. Após o julgamento definitivo do referido incidente e o trânsito em julgado do acórdão que modulou seus efeitos, o autor peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID 100537575). Em seguida, este juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e do rito, nos termos do IRDR 10. O promovente apresentou emenda (ID 120127412), retificando o valor da causa para R$ 6.929,93, com base em planilha de cálculos detalhada (ID 120127415), e renunciou expressamente aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos, conforme preconizado na Lei nº 12.153/2009. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela PBPREV, entendo que esta não merece prosperar. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa por ambas as partes demandadas. A narração dos fatos guarda nexo lógico com a conclusão jurídica pretendida, inexistindo qualquer vício capaz de macular o desenvolvimento regular da relação processual. Ademais, eventuais irregularidades quanto ao valor da causa foram devidamente sanadas por meio da emenda à inicial de ID 120127412, restando superada tal questão. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, esta também deve ser rejeitada. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou entendimento através das Súmulas nº 48 e 49, as quais estabelecem que o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva tanto para a obrigação de restituir contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, quanto para a obrigação de não fazer consistente na abstenção de futuros descontos em relação aos servidores ativos. Como o autor é servidor em atividade, o Estado figura como o ente pagador e responsável pela retenção na fonte, o que justifica sua manutenção no polo passivo da lide ao lado da autarquia previdenciária gestora dos fundos. Em relação à competência para o julgamento da causa, registro que, após o julgamento definitivo do IRDR nº 10 pelo Tribunal Pleno do TJPB (IDs 100822719 e 100822720), fixou-se a tese de que, na ausência de instalação efetiva e autônoma de Juizados Especiais da Fazenda Pública em certas comarcas, os feitos de sua competência — como o presente, cujo valor é inferior a 60 salários mínimos — devem tramitar perante os Juízes de Direito com Jurisdição Comum e competência fazendária, observando-se, contudo, o rito especial da Lei nº 12.153/2009. Assim, este juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital é plenamente competente para decidir a controvérsia, adotando o rito sumaríssimo em conformidade com o precedente vinculante da Corte Estadual e com a renúncia apresentada pelo autor ao excedente de 60 salários mínimos. A prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal deve ser acolhida. Tratando-se de demanda que busca a repetição de indébito tributário de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, eventual condenação à restituição deve restringir-se às parcelas descontadas no quinquênio anterior à propositura da ação, ocorrida em 25/08/2021, estando fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a valores retidos antes de 25/08/2016. Passando à análise do mérito, a controvérsia reside na legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Representação (GAJ) e a Gratificação de Risco de Vida pagos ao autor. O regime previdenciário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme delineado no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 34 da Constituição do Estado da Paraíba, possui caráter contributivo e solidário. No entanto, tal natureza não autoriza a administração a tributar indiscriminadamente todas as parcelas remuneratórias, sob pena de desvirtuamento da relação sinalagmática, ainda que mitigada, entre a contribuição e o benefício. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". O entendimento da Corte Suprema ampara-se no fato de que o sistema previdenciário do servidor deve observar a coerência entre a base de cálculo da contribuição e o cálculo dos proventos, não podendo o Estado exigir tributo sobre parcelas que o servidor jamais usufruirá na inatividade. No âmbito do Estado da Paraíba, a base de contribuição previdenciária é disciplinada pela Lei Estadual nº 7.517/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.939/2012. O artigo 13, §3º, da mencionada legislação define que a base de contribuição compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens permanentes, mas exclui expressamente diversas rubricas em seus incisos, como o adicional de férias (inciso IX), o adicional por serviço extraordinário (inciso XI) e parcelas de natureza propter laborem (inciso XIV). Quanto ao Adicional de Representação (GAJ), verifica-se que sua concessão está vinculada às particularidades do exercício das funções de Agente de Segurança Penitenciária no âmbito de unidades prisionais, conforme se depreende da Lei nº 9.703/2012.
Trata-se de verba acessória, vinculada ao exercício de atividades em condições peculiares e locais específicos (penitenciárias e presídios), possuindo natureza eminentemente transitória e propter laborem. Documentos colacionados aos autos, incluindo decisões do Tribunal de Contas do Estado e precedentes deste Tribunal de Justiça (ID 47287149 e ID 47287175), corroboram a tese de que tal adicional não possui caráter geral e permanente para fins de incorporação automática e integral aos proventos sem que haja opção expressa do servidor. De igual modo, a Gratificação de Risco de Vida, prevista na Lei nº 4.273/1981 (Estatuto da Polícia Civil, aplicado analogicamente ou por leis específicas de carreiras de segurança), é concedida em razão da exposição do servidor a riscos permanentes à sua integridade física no desempenho de funções específicas. Sua natureza é tipicamente indenizatória e compensatória de uma condição de trabalho anômala, cessando quando o servidor deixa de exercer a atividade perigosa ou passa para a inatividade. Assim, enquadra-se na hipótese de exclusão prevista no inciso XIV do §3º do art. 13 da Lei Estadual nº 7.517/2003, que veda a incidência sobre parcelas de natureza propter laborem. Analisando os contracheques acostados pelo autor (ID 47286674 e seguintes), observa-se que os descontos previdenciários incidiram sobre o montante total da remuneração, englobando o Adicional de Representação e o Risco de Vida. Tal prática afronta a legislação estadual e os precedentes vinculantes dos tribunais superiores, uma vez que estas parcelas não integram a base de cálculo tributável por não serem incorporáveis de pleno direito aos proventos de aposentadoria. Embora a Lei nº 9.939/2012 faculte ao servidor, em seu §6º, a opção pela inclusão de tais parcelas na base de cálculo para fins de aumento do benefício futuro, não há nos autos prova de que o autor tenha exercido tal opção de forma voluntária. Pelo contrário, o ajuizamento da presente ação demonstra a discordância com a retenção compulsória efetuada. Portanto, a procedência do pedido de repetição de indébito é medida impositiva, devendo os réus restituírem os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Representação (GAJ) e sobre a Gratificação de Risco de Vida, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 25/08/2016. A restituição deve abranger tanto os descontos realizados sob a alíquota de 11% quanto os posteriores sob a alíquota de 14%, conforme demonstrado na planilha de ID 120127415. No que concerne aos consectários legais, tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária (contribuição previdenciária), a correção monetária e os juros de mora devem observar regramento específico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, definiram que, para condenações de natureza tributária, os juros moratórios devem incidir conforme os mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança de seus tributos em atraso. No Estado da Paraíba, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a partir do trânsito em julgado da decisão, em observância à Súmula nº 188 do STJ e ao art. 167, parágrafo único, do CTN. Ressalte-se que, para o período anterior ao trânsito em julgado, a correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido pelo IPCA-E, conforme tese consolidada. Contudo, em virtude da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência (09/12/2021), a taxa SELIC deve ser o índice único para fins de atualização e juros de mora em todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas Adicional de Representação (GAJ) e Gratificação de Risco de Vida percebidas pelo autor Sammy Soares Fonseca; Determinar ao Estado da Paraíba que se abstenha de realizar novos descontos previdenciários sobre as citadas rubricas no contracheque do promovente, enquanto este permanecer na ativa e não houver opção expressa pela inclusão das parcelas na base de contribuição; Condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Representação (GAJ) e Gratificação de Risco de Vida, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 25/08/2016), conforme os valores apurados na planilha de ID 120127415 e os que se venceram no curso da lide, até a efetiva cessação dos descontos. Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, incidirão juros de mora pela taxa SELIC (conforme art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ). Observando-se a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma a evitar o bis in idem. Considerando que a causa tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (conforme decidido no IRDR 10 do TJPB e ratificado pela renúncia do autor), deixo de condenar as partes vencidas em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito