Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841755-32.2016.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de CONCRETE S U C I EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, em que foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Realizadas inúmeras tentativas de localização do veículo para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação do promovido, sem sucesso. O autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução, ID 155501090. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. É possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em ação de Execução, caso não seja exitosa a localização do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente. Sendo assim, poderá o autor, prosseguir na ação para, numa primeira hipótese (art. 901, CPC), buscar a restituição da coisa, ou, numa segunda hipótese (art. 906, CPC), caso frustrado o primeiro intento, perseguir a obtenção, via processo de execução por quantia certa. Essa conclusão se extrai dos artigos 4º e 5º do Dec. Lei 911/69: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Ante o exposto, há de ser deferido o pedido para promover a conversão desse procedimento em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Por outro lado, com a conversão da presente ação em execução, verifica-se que a demanda passa a ser de competência absoluta das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais. Compete às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, processar e julgar, os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas, bem como as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais, consoante prescrito no art. 3°, da Resolução TJPB nº 04/2026: Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas; II - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória, bem como de acordos em composição civil de danos realizados em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; III - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença, provisório e definitivo, das ações coletivas previstas em legislação específica. IV - processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais; V - processar e julgar os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais relacionados aos processos de sua competência; VI - processar e cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência especializada. Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas. O processo administrativo SEI 022559-64.2025.8.15 instituiu as Varas Especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, e a Resolução nº 04/2026 dispôs sobre a competência das Varas Cíveis, e dá outras providências, sendo que sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 7º e demais da Resolução nº 04/2026. III.DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para promover a conversão desse procedimento em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e, com espeque no art. 64, §1º do CPC, e na Resolução nº 04/2026, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa - PB, 27 de abril de 2026. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito