Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DA ROCHA, JOSE LAURINDO DA SILVA, JOAO BOSCO DIAS, REGINA MARIA DA CUNHA FELIX CAVALCANTI
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação, concordando com os valores apresentados pelo exequente. Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença ID 126169653.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842349-02.2023.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este apresentou manifestação, concordando com os valores apresentados pelo exequente. É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - JOSE LAURINDO DA SILVA (ID 126169653), todavia, com o pedido de renúncia ao excedente que ultrapasse o montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 154718748), que ora defiro, com a devida expedição de Ofício Requisitório (RPV) em relação ao crédito principal, o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o Ofício Requisitório ( RPV), ao referente ao crédito principal. INTIMEM-SE AS PARTES. Publicada e Registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito