Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDOALDO GOMES DE ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848204-35.2018.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais, Férias, Gratificações de Atividade, Gratificação Natalina/13º salário, Acumulação de Proventos, Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DELARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, em face da decisão judicial de ID 107800747, proferida em 14 de fevereiro de 2025, que determinou a ratificação de recurso interposto como recurso inominado e a retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. A decisão embargada, ao endereçar questões de competência e rito processual à luz do IRDR 10 e da Lei n. 12.153/2009, não se pronunciou expressamente sobre a existência de embargos de declaração anteriores, protocolados sob o ID 57998934 em 05 de maio de 2022. Irresignado com a sentença, o ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração (ID 57998934) em 05 de maio de 2022, alegando omissão na decisão quanto à aplicabilidade da Lei Estadual n. 11.359/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Agentes de Segurança Penitenciária, publicada em 19 de junho de 2019. O embargante argumentou que tal legislação, não analisada pela sentença, teria alterado o regime jurídico da carreira, estabelecendo novas classes e níveis e determinando que os atuais servidores seriam absorvidos na Classe "A", Nível de Referência compatível com o tempo de serviço. Em razão disso, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que o pagamento das diferenças fosse limitado à data da entrada em vigor da referida lei, com o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões aos primeiros embargos de declaração (ID 59927580), apresentadas em 17 de junho de 2022, o autor, LINDOALDO GOMES DE ARAUJO, defendeu o não conhecimento dos aclaratórios por seu caráter protelatório e por buscarem a rediscussão do mérito. Afirmou que a Lei 11.359/2019 não configurava omissão, pois era posterior à sua nomeação e aos fatos geradores do direito, reiterando que seus efeitos seriam ex nunc e que a progressão funcional por ela prevista exigia requerimento administrativo, o que não afetaria seu direito adquirido ao regime remuneratório anterior para o período pleiteado. Posteriormente, o processo foi suspenso por decisão de ID 70584830, datada de 24 de março de 2023, em virtude da vinculação ao IRDR 10 (Processo Paradigma 0812984-28.2019.815.0000). Em 14 de fevereiro de 2025, foi proferida a decisão de ID 107800747, que, sem apreciar expressamente os primeiros embargos de declaração opostos pelo Estado, firmou a competência da Vara Fazendária para feitos da Lei n. 12.153/2009 e determinou a intimação do recorrente (Autor) para ratificar o recurso interposto como Recurso Inominado, adequando-o à Lei n. 9.099/95, com remessa à Turma Recursal, e a retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contra essa última decisão (ID 107800747), o ESTADO DA PARAÍBA opôs os presentes embargos de declaração (ID 108984638) em 11 de março de 2025, alegando obscuridade, visto que a decisão não analisou os embargos de declaração anteriores (ID 57998934) antes de prosseguir com as determinações sobre o rito do recurso. Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada e que, ao final, os pedidos da inicial fossem julgados improcedentes, bem como a correção da autuação do feito para Juizado Especial da Fazenda Pública. Relatado. DECIDO. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Registre-se que que a decisão de ID 107800747 foi proferida sem que houvesse uma manifestação explícita sobre os embargos de declaração que atacavam a sentença de mérito. Embora a mencionada decisão de ID 107800747 tenha se baseado na tese firmada no IRDR 10 para redefinir o rito processual e a competência recursal, a pendência de julgamento dos primeiros embargos de declaração, que buscavam a própria reforma da sentença, constitui uma lacuna a ser sanada. Pois bem. Superado o ponto relativo ao cabimento dos segundos embargos, impõe-se o exame do mérito dos primeiros embargos de declaração (ID 57998934), que foram o objeto da obscuridade ora sanada. Estes embargos alegam omissão na sentença de mérito (ID 57395494) por não ter considerado a Lei Estadual n. 11.359/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Agentes de Segurança Penitenciária, com vigência a partir de 19 de junho de 2019. A parte embargante sustenta que a sentença fundamentou sua decisão na suposta ausência de legislação funcional que regulamentasse as entrâncias e classes dos Agentes Penitenciários, mas que a referida lei (Lei Estadual n. 11.359/2019) define com clareza as classes ("A" a "E") e os níveis ("I" a "VII") da carreira. Alega, ademais, que, com o advento dessa lei, os servidores ativos e inativos seriam absorvidos na Classe "A", no Nível de Referência compatível com o seu tempo de serviço. Para o autor da ação, que possuía oito anos no cargo à época da publicação da lei, o enquadramento se daria na Referência II da Classe A, o que, em tese, modificaria o regime remuneratório determinado pela sentença. A sentença de mérito (ID 57395494), ao analisar a questão da remuneração do Agente Penitenciário, considerou o panorama legislativo vigente à época do concurso e da nomeação do autor, fazendo referência ao Decreto Estadual n. 11.569/86 e à Lei Estadual n. 8.561/08, que estabeleciam a divisão dos cargos em classes (A, B, C) correspondentes às entrâncias, com diferenças remuneratórias. A tese central da sentença era a de que o autor, tendo sido aprovado e lotado em 3ª entrância, deveria receber a remuneração correspondente, e a prática de pagamento como se fosse de 1ª entrância configurava descumprimento das regras remuneratórias do cargo. A sentença, de forma expressa, reconheceu o direito do promovente ao pagamento das diferenças até a vigência da Lei nº 11.359/19. Nesse ponto, é fundamental destacar que a sentença de mérito já considerou a Lei n.º 11.359/19 ao estabelecer um marco temporal para a condenação, limitando o pagamento das diferenças salariais "até a entrada em vigor da lei nº 11.359/19" (ID 57395494). Isso demonstra que este Juízo não ignorou a existência da nova legislação, mas sim a utilizou como um divisor temporal para a aplicação do regime jurídico remuneratório. A Lei Estadual n. 11.359/2019, ao estabelecer um novo PCCR, operou uma reestruturação na carreira de Agente de Segurança Penitenciária, mas a sua aplicação, especialmente em relação a direitos remuneratórios passados, deve observar as regras de transição e o respeito às expectativas legítimas dos servidores. A sentença embargada, ao limitar a condenação até a data de vigência da Lei n. 11.359/2019, implícita e corretamente reconheceu a cessação do direito à percepção das diferenças com base no regime anterior a partir daquele momento, passando a incidir as novas regras. Portanto, não se verifica a omissão alegada nos primeiros embargos de declaração do Estado (ID 57998934), uma vez que a Lei Estadual n. 11.359/2019 foi expressamente considerada e utilizada como marco temporal para a delimitação da condenação. A sentença foi clara ao definir o período de pagamento das diferenças salariais, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração quanto a este ponto. A pretensão do embargante, na verdade, configura um intento de rediscutir o mérito da decisão e a interpretação que foi dada à aplicação da Lei Estadual n. 11.359/2019, o que é incabível na via dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de correção da autuação do feito para Juizado Especial da Fazenda Pública, reiterado nos segundos embargos (ID 108984638, página 2), verifica-se que a decisão de ID 107800747 já havia determinado expressamente a "RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". Portanto, este ponto dos embargos do Estado encontra-se prejudicado pela superveniente determinação judicial, não havendo nova obscuridade a ser sanada. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 108984638) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para suprir a obscuridade apontada e integrar a decisão de ID 107800747, esclarecendo que a análise dos embargos de declaração de ID 57998934 é pressuposto lógico para as determinações sobre o rito recursal subsequente, procedendo-se ao seu julgamento de imediato. CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 57998934) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por entender que a Lei Estadual n. 11.359/2019 foi devidamente considerada e aplicada pela sentença de mérito (ID 57395494) como marco temporal para a cessação do pagamento das diferenças salariais com base no regime jurídico anterior, não havendo, portanto, vício de omissão a ser sanado. REITERAR a determinação contida na decisão de ID 107800747, no sentido de que, após o decurso dos prazos para eventuais recursos desta decisão, intime-se o recorrente (Autor LINDOALDO GOMES DE ARAUJO) com prazo de 10 (dez) dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. REITERAR a determinação contida na decisão de ID 107800747, no sentido de que, ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido (ESTADO DA PARAÍBA) para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRARRAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias. REITERAR a determinação contida na decisão de ID 107800747, para que RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito