Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0847038-60.2021.8.15.2001.
AUTOR: ATLANTICO PETROLEO LTDA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
Apelante: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
Apelado: Flávio Fernando Fernandes da Silva Advogado: Franciclaudio de Franca Rodrigues (OAB/PB 12118-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência” movida por Flávio Fernando Fernandes da Silva, que julgou improcedente o pedido inicial, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de concessão da gratuidade da justiça ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se, na hipótese de fixação por equidade, é obrigatória a observância dos valores previstos na tabela de honorários da OAB, conforme art. 85, §8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça não exime a parte vencida da condenação em honorários advocatícios, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. O arbitramento por equidade é cabível quando o valor da causa é muito baixo ou quando o proveito econômico é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. O art. 85, §8º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, na fixação por equidade, o juiz deve observar os valores recomendados pela tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (REsp nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), consolidou o entendimento de que a observância da tabela da OAB é obrigatória quando se opta pela fixação equitativa dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Na fixação dos honorários advocatícios por equidade, é obrigatória a observância dos valores recomendados pela tabela da OAB ou do limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for mais vantajoso, conforme art. 85, §8º-A, do CPC.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face da sentença de ID 124306819, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora, Atlântico Petróleo Ltda. - ME. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a validade das alíquotas do ICMS praticadas no âmbito estadual, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como consequência da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base nos critérios gerais estabelecidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de ID 124729880, o ente estatal aponta a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que resulta em uma condenação de honorários sucumbenciais de apenas R$ 100,00 (cem reais). Argumenta que tal quantia se mostra irrisória e totalmente incompatível com a complexidade da matéria, com o tempo dedicado e com a relevância do trabalho desenvolvido pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba ao longo da tramitação processual. O embargante assevera que, diante da manifesta irrisoriedade do valor da causa, este juízo deveria ter aplicado a regra de exceção contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Defende, ainda, que por força do § 8º-A do mesmo dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, o arbitramento por equidade deve observar obrigatoriamente os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) fixado no § 2º, aplicando-se o que for maior. Diante disso, requer o provimento do recurso para sanar o vício indicado, com a consequente majoração da verba honorária para o patamar mínimo previsto na tabela da OAB/PB para as ações declaratórias tributárias cumuladas com repetição de indébito, correspondente a R$ 10.443,66 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). O recurso foi apresentado de maneira tempestiva pelo ente público, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública para recorrer, nos termos da legislação processual vigente. Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Da Admissibilidade e Tempestividade do Recurso Os embargos de declaração configuram modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a integrar ou esclarecer pronunciamento judicial que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as diretrizes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o recurso é cabível, pois o embargante fundamentou adequadamente sua irresignação ao alegar a ocorrência de omissão na sentença quanto aos critérios legais de fixação da verba honorária sucumbencial. No tocante à tempestividade, verifica-se que o recurso preenche plenamente o requisito temporal. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo geral de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração. Todavia, por se tratar de recurso interposto pelo Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno, aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recursos, nos exatos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o prazo legal para a Fazenda Pública estadual opor os embargos é de 10 (dez) dias úteis. Registrada a ciência da decisão pelo ente público em 07/10/2025, o termo final para a impugnação estendeu-se até o dia 21/10/2025. Tendo o recurso sido protocolado em 07/10/2025, resta evidenciada sua inequívoca tempestividade, impondo-se o regular conhecimento da insurgência. Da Omissão e Critério de Fixação dos Honorários de Sucumbência No mérito, assiste integral razão ao ente estatal embargante. A análise detalhada da sentença de ID 124306819 revela que este juízo, ao julgar improcedentes os pedidos da exordial, incorreu em real omissão quanto à aplicação das normas de exceção que regem o arbitramento da verba honorária na hipótese de valor da causa excessivamente baixo. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada originalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa de ID 124306819. Ocorre que o valor dado à causa pela parte autora é de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que gera uma obrigação de sucumbência de apenas R$ 100,00 (cem reais). Essa quantia nominal revela-se indiscutivelmente irrisória, aviltando o exercício da advocacia pública e revelando total desproporção com a relevância, a complexidade e o tempo exigido para a defesa técnica apresentada pelo Estado da Paraíba. O legislador processual civil previu mecanismos específicos para evitar o aviltamento da verba honorária nessas situações excepcionais. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil determina de forma expressa que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, caberá ao magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, em respeito aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. Ademais, a Lei nº 14.365/2022 inseriu o § 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo balizamento objetivo para a referida apreciação equitativa. De acordo com o novo dispositivo, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º, adotando-se obrigatoriamente o que for maior. Portanto, a utilização da tabela de honorários profissionais editada pela seccional correspondente passou a ser um parâmetro impositivo e vinculante para o arbitramento por equidade, com o nítido propósito de garantir a justa remuneração e a dignidade do trabalho do advogado. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento consolidado e pacífico no sentido de que o piso estabelecido na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Paraíba configura limite mínimo obrigatório para o arbitramento de honorários sucumbenciais fixados por equidade, sob pena de violação frontal ao regramento federal expressamente instituído. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0847885-28.2022.8.15.2001 Vara de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0847885-28.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) A aplicação da orientação contida na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil impõe o acolhimento da pretensão do embargante. A Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PB prevê, para ações contenciosas em que não seja possível valorar o proveito econômico de forma imediata ou nas quais o valor da causa seja irrisório, o patamar mínimo que deve servir de base para o arbitramento judicial. Portanto, constatada a omissão na sentença ao deixar de fundamentar e aplicar a regra da apreciação equitativa e a obrigatoriedade da observância da tabela da OAB/PB, a reforma do julgado para sanar o vício apontado é medida de estrita justiça legal, promovendo o adequado realinhamento da condenação sucumbencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba de ID 124729880 e, no mérito, ACOLHO-OS com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 124306819. Em consequência, modifico o capítulo referente aos ônus sucumbenciais da sentença de ID 124306819, que passa a vigorar com a seguinte redação: Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em conformidade com o valor mínimo estabelecido na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PB para ações contenciosas de natureza tributária, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva apenas na hipótese de eventual concessão de gratuidade judiciária. Ficam integralmente mantidos os demais termos e capítulos da sentença embargada de ID 124306819. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito