Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Edna Cosme da Silva - Adv. Hilton Hril Martins Maia - OAB/PB nº 13.442
APELADO: COHEP – Cooperativa Habitacional do Estado da Paraíba Ltda. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. EMPREENDIMENTO SOB REGIME DE CRÉDITO ASSOCIATIVO. ATRASO NA OBRA E COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da COHEP – Cooperativa Habitacional do Estado da Paraíba Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A apelante sustenta a legitimidade da cooperativa, invocando a solidariedade nas relações de consumo e alegando atraso na entrega da obra e cobrança indevida de “juros de obra”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cooperativa habitacional (COHEP) possui legitimidade passiva para responder, isoladamente, por atraso na entrega de imóvel e pela cobrança de juros de obra em empreendimento financiado sob o regime de crédito associativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor somente incide quando o demandado integra efetivamente a cadeia de fornecimento no aspecto específico da controvérsia, inexistindo solidariedade em abstrato contra terceiro que não participou do fato danoso. A análise dos instrumentos contratuais evidencia que a COHEP não atuou como incorporadora, construtora ou promitente vendedora, limitando-se a organizar os cooperados e intermediar o relacionamento com o agente financeiro, sem ingerência sobre o cronograma físico-financeiro da obra. O “Termo de Ato Cooperativo” e o parágrafo único da cláusula 2ª do contrato reforçam que o ajuste principal se dá entre a Caixa Econômica Federal e o grupo de cooperados, não figurando a COHEP como responsável pela execução ou entrega do empreendimento. A ausência de poderes de gestão ou de obrigações contratuais vinculadas ao prazo da obra afasta a legitimidade passiva da cooperativa para responder por mora construtiva, vício de execução ou cobranças decorrentes. A invocação genérica do CDC e do litisconsórcio facultativo não supre a necessidade de demonstração de vínculo jurídico-material entre o réu e o vício alegado. Somente se demonstrada atuação da cooperativa como fornecedora — assumindo prazos, assinando quadro-resumo como vendedora ou coordenando a obra — seria possível reconhecê-la como parte legítima, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cooperativa habitacional que apenas organiza o grupo de cooperados e intermedeia o financiamento, sem assumir obrigações de construção, incorporação ou venda, não possui legitimidade passiva para responder por atraso na obra ou por cobrança de juros de obra. A solidariedade prevista no CDC exige participação efetiva do demandado na cadeia de fornecimento em relação ao vício ou fato do serviço discutido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861781-17.2017.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da COHEP – Cooperativa Habitacional do Estado da Paraíba Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em síntese, a parte apelante insiste na legitimidade da cooperativa, invocando a solidariedade do CDC e a possibilidade de demandar apenas um integrante da cadeia; aduz, ainda, que houve atraso na obra, com repercussões financeiras (“juros de obra”) e morais, e que cláusulas contratuais como a tolerância de 180 dias se revelariam abusivas. Contrarrazões pela apelada pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando que, conforme os próprios instrumentos contratuais e a documentação coligida, não desempenhou papéis de incorporadora, construtora ou vendedora, limitando-se à organização do grupo/cooperados e à interlocução com o agente financeiro, não lhe cabendo gestão técnica da obra nem a definição ou cumprimento de prazos. É o relatório. DECIDO A apelação é conhecida, presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não comporta provimento. A controvérsia circunscreve-se à legitimidade passiva da COHEP para responder, isoladamente, por suposto atraso de obra e por cobranças de “juros de obra/medição” em empreendimento executado sob regime de crédito associativo, em que também atuaram a construtora/incorporadora e a instituição financeira pública responsável pela liberação e fiscalização dos recursos. É certo que, em tese, vigora nas relações de consumo a regra da solidariedade entre fornecedores (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), o que autoriza o consumidor a demandar apenas um dos coobrigados. Entretanto, e isso é decisivo para o desfecho do caso, a solidariedade pressupõe que o demandado integre, de fato e de direito, a cadeia de fornecimento no aspecto específico discutido. Não há solidariedade em abstrato contra terceiro estranho às obrigações pertinentes ao fato danoso. No caso concreto, a sentença reconheceu, e os autos confirmam, que a COHEP não assumiu obrigações de construir/entregar nem poderes de gestão do cronograma físico-financeiro do empreendimento. A promovida não figura como incorporadora ou promitente vendedora nos instrumentos nucleares, pois limitou-se, isto sim, à organização dos cooperados e à interlocução institucional junto ao agente financeiro, sem ingerência na execução da obra e sem atribuições para postergar ou antecipar prazos, que dependiam de atos da construtora e de aprovações/fluxos próprios da CEF, conforme se infere do contrato de Id 11551360. Vê-se que se trata de “TERMO DE ATO COOPERATIVO”, com relação eminentemente societária entre a COHEP e o cooperado, e, sobretudo, o PARÁGRAFO ÚNICO da Cláusula 2ª afirmando que o contrato será celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o grupo selecionado, evidenciando que a COHEP não figura como incorporadora/promitente vendedora nem detém ingerência sobre a execução/entrega. Não é possível, portanto, transmutar a cooperativa, neste arranjo contratual específico, em fornecedora responsável por vícios de execução e por mora construtiva, sob pena de alargar indevidamente o alcance da solidariedade e desfigurar a exigência de pertinência subjetiva mínima da demanda. Em outras palavras, a cooperativa, aqui, não integra a cadeia relevante para os fins da causa de pedir, qual seja, atraso e juros de obra, razão pela qual carece de legitimidade passiva ad causam. O ancoramento recursal no CDC e na possibilidade de litisconsórcio facultativo não altera esse quadro, pois o próprio regime consumerista não dispensa a demonstração de que o réu é fornecedor em relação ao produto/serviço e ao vício que se controverte. Se a cooperativa apenas organizou o grupo e viabilizou o financiamento, sem deter controle sobre a obra nem assinar como promitente vendedora/incorporadora, não se perfaz o liame de responsabilidade que legitime a sua presença solitária no polo passivo para fins de condenação por atraso. Ressalva-se, por oportuno, que outra poderia ser a solução se a prova evidenciasse que a cooperativa atuou como fornecedora, por exemplo, assumindo prazos, assinando quadro-resumo como vendedora ou coordenando a execução. Não é, contudo, o que se extrai destes autos, onde o juízo de origem adequadamente sopesou os instrumentos e documentos juntados para concluir pela inexistência de ingerência da COHEP na execução e nos prazos da obra, prejudicando o exame de mérito quanto a cláusula de tolerância, termo de entrega, juros de obra e eventual dano moral. Por oportuno, passo a transcrever trechos do decreto sentencial ao abordar a matéria, entendimento ao qual me acosto: “DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a demandada ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que não possui nenhuma gestão na execução da obra, sendo apenas a entidade organizadora do empreendimento e agente proponente junto à Caixa Econômica Federal (CEF). De fato, a demandada, nos termos do contrato celebrado com a autora, apenas fazia o elo entre os compradores e o agente bancário responsável pelo financiamento dos apartamentos, não tendo qualquer ingerência sobre os prazos de construção da obra. Dessa forma, é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação onde se busca condenar a parte responsável por possível mora na entrega dos imóveis. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” (Id 35585962). A propósito, a discussão que a apelante chega a ventilar sobre a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e seus pressupostos de transparência e razoabilidade (em linha com a orientação do STJ) não pode ser enfrentada neste momento processual, porquanto pressupõe o reconhecimento de um sujeito passivo legitimado para responder pelo atraso, o que foi afastado na origem e ora se confirma. Em consequência lógica, subsiste a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da COHEP e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), com a majoração dos honorários recursais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se e intime-se (via DJEN no que couber, com as cautelas de estilo). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora