Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON JANES DOS SANTOS RIBAS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863166-63.2018.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida nestes autos, alegando omissão na sentença quanto à aplicação do novo regramento instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a viger a partir de 9 de dezembro de 2021. Requer a adequação dos juros e da correção monetária aos termos da referida Emenda. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na decisão. É o relatório De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão. Isso porque, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu novas diretrizes para a atualização de débitos da Fazenda Pública, devendo ser aplicada ao presente caso. Assim, o valor da condenação deve ser atualizado conforme os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E, com juros moratórios pela taxa da poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), à luz da interpretação dada nas ADIs 4357/DF e 4425/DF; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua dissociação ou cumulação com outro índice. Por tal razão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para retificar a sentença de ID 64371951, no tocante aos consectários legais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 9 de dezembro de 2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Outrossim, determino a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, por conseguinte, excluo da sentença a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se as partes para interposição de recurso inominado. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.