Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: RAQUEL GOMES CONSERVA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas. Certificado nos autos os AR's, a parte autora foi intimada para se manifestar, ocasião na qual pugnou pelo reconhecimento da citação e bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se a inexistência de citação válida da parte ré, uma vez que o aviso de recebimento juntado aos autos encontra-se assinado por terceiro, não havendo comprovação de que a correspondência tenha efetivamente chegado ao conhecimento do demandado. Ausente, portanto, a formação válida da relação processual, mostra-se inviável a adoção de medidas constritivas. Além disso, o procedimento monitório não autoriza, neste momento processual, a imposição de atos típicos do rito executório, como o bloqueio de valores via sistema eletrônico, providência que pressupõe a constituição do título executivo judicial e o regular exercício do contraditório. Por fim, considerando a ausência de citação frutífera até o momento, revela-se adequada a adoção da citação eletrônica (via WhatsApp), anteriormente requerida, como meio idôneo para viabilizar a ciência da parte ré e o regular prosseguimento do feito, observados os requisitos legais. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0869072-24.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro o requerimento da parte autora e determino: 1 - EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado pelo autor (Id. 105807899), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a citação, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte ré a ser citada, ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, e/ou requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual. CITAÇÃO VIA EDITAL 3 - Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal, ainda ou por negativa geral. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO