Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0125590-87.2012.8.15.2001.
AUTOR: FRANHILDO CAMELO JUNIOR - ME
REU: GLOBOTRANS COM E TRANSPORTES LTDA, RAPIDO NORDESTE TRANSPORTES LTDA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário cumulada com Obrigação de Dar e Não Fazer e Danos Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por FRANHILDO CAMELO JUNIOR ME em face do ESTADO DA PARAÍBA, GLOBOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e RÁPIDO NORDESTE TRANSPORTES LTDA. A demanda foi distribuída em 30 de novembro de 2012 e visa, em essência, anular créditos tributários de ICMS resultantes, segundo o Autor, de notas fiscais "frias" emitidas pela GLOBOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e transportadas pela RÁPIDO NORDESTE TRANSPORTES LTDA (Id 17770163, pág. 01/18). A tutela liminar pleiteada foi indeferida pelo Juízo a quo (Id 17770163, pág. 64/65), decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça (Id 17770180, pág. 14/15). O promovido ESTADO DA PARAÍBA foi validamente citado e apresentou Contestação (Id 17770180, pág. 1/7), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Em razão de tentativas infrutíferas de localização da ré RÁPIDO NORDESTE TRANSPORTES LTDA (Id 17770180, pág. 20), o Autor manifestou formalmente o seu pedido de desistência da ação em relação a esta demandada (Id 17770180, pág. 37). Ainda pendente de apreciação judicial desde 2015, encontra-se o pedido do promovente de autorização para depósito judicial das parcelas referentes à adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, efetuado sob o n. 74625 (Id 17770180, pág. 43/47). Posteriormente, diante da impossibilidade de localização da ré GLOBOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA pelos meios ordinários (Id 42021910), foi deferida sua citação por Edital (Id 56736252). Verificou-se o decurso do prazo legal referente à citação editalícia sem que a ré GLOBOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA apresentasse qualquer manifestação defensiva nos autos, conforme certidão (Id 99497935). A parte promovente, intimada para dar andamento ao feito e se manifestar sobre as pendências processuais em razão do grande decurso de tempo, informou que ainda persiste o interesse no prosseguimento da ação (Id 112789137). O feito comporta as deliberações a seguir. 1. Homologação da Desistência em Relação à RÁPIDO NORDESTE TRANSPORTES LTDA O Autor FRANHILDO CAMELO JUNIOR ME requereu expressamente a desistência da ação contra a ré RÁPIDO NORDESTE TRANSPORTES LTDA (Id 17770180, pág. 37). A documentação acostada ao processo demonstra que a ré não chegou a ser citada validamente antes do referido pedido de desistência, pois as tentativas diligenciais restaram negativas (Id 17770180, pág. 20). Assim, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação promovida antes da citação da parte ré independe do consentimento desta. Compete, portanto, a este Juízo homologar o pleito formulado. 2. Da Revelia da GLOBOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA A promovida GLOBOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA foi citada por Edital (Id 86026126), conforme autorização judicial para tanto (Id 56736252), e teve o prazo para contestação decorrido sem qualquer manifestação de sua parte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (Id 99497935). Desta forma, encontra-se configurada a revelia da ré GLOBOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que, em se tratando de citação por edital, modalidade de citação ficta, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em princípio, não se aplica ao caso, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, segue jurisprudência: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA DECRETADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil ( CPC), afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". 2. A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestarem a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3. O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4. Recurso provido. Decisão reformada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009216-06.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:31:08) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009216-06.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Pelo exposto, resolvo o feito nos seguintes termos: Sentença de Homologação de Desistência HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte promovente em face de RÁPIDO NORDESTE TRANSPORTES LTDA. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré RÁPIDO NORDESTE TRANSPORTES LTDA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Declaração de Revelia DECLARO A REVELIA da promovida GLOBOTRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, em vista da citação por Edital e da ausência de apresentação de defesa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Outrossim: Determino a intimação da parte promovente para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências: Impugnar a Contestação e documentos apresentados pelo promovido ESTADO DA PARAÍBA (Id 17770180, pág. 1/7). Informar se ainda subsiste o interesse no pedido de autorização para depósito judicial das parcelas referentes à suposta adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, formulado em 2015 (Id 17770180, pág. 43/47). Em caso de persistência do interesse no pedido de depósito judicial das parcelas do REFIS, deve o promovente apresentar a sua atual situação perante o referido Programa de Recuperação Fiscal, expondo a condição do parcelamento e do débito originário, considerando o significativo decurso de tempo desde o pedido inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as providências subsequentes, inclusive para análise da necessidade de nomeação de Curador Especial à ré revel citada por Edital. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito