Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: D H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044286-32.2013.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO BRADESCO S/A em face de D H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO ROCHA, fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 22897828), objetivando a satisfação de crédito no valor originário de R$ 24.787,21. A demanda foi protocolada em 26 de novembro de 2013. Citado o executado Vinicius Fernandes de Carvalho Rocha em 20 de maio de 2014 (ID 22897828 - Fls. 63), não houve o pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, iniciou-se uma sucessão de diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora. Consta dos autos a realização de pesquisas via sistemas auxiliares (Bacenjud e Renajud) nos anos de 2015, 2016 e 2017, as quais restaram infrutíferas ou com resultados irrisórios, como a penhora de apenas R$ 106,59 em 07 de fevereiro de 2017 (ID 22897828 - Fls. 95/96). Em 2018 e 2019, o exequente reiterou pedidos de expedição de ofícios e consultas fiscais (ID 22897829 e ID 24898117), pedidos estes que chegaram a ser indeferidos sob o fundamento de que caberia à parte diligenciar ordinariamente (ID 31373680). Em 06 de janeiro de 2021, o exequente indicou bem imóvel à penhora (ID 38201244). Após a efetivação da constrição e avaliação (ID 56248538), o executado apresentou impugnação à penhora em 04 de abril de 2022 (ID 56619890), arguindo a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. No curso do processo, houve a sucessão processual para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 73806528). Após a redistribuição do feito para esta unidade especializada (ID 134329649), as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 154334400). O exequente manifestou-se no ID 154729664, sustentando a inocorrência da prescrição sob o argumento de que manteve conduta ativa e que a demora deve ser atribuída aos mecanismos do judiciário e à ocultação de bens pelos devedores. Por sua vez, o executado peticionou no ID 156121029, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito, ressaltando que a execução tramita há mais de uma década sem satisfação efetiva do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuidade das demandas executivas que não logram êxito na localização de bens penhoráveis. De início, cumpre registrar que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 921, regulamentou o procedimento de suspensão e a contagem do prazo prescricional intercorrente. Segundo o dispositivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação útil do exequente, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Ademais, o art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.382/2022, reforça que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Analisando o histórico processual, observa-se que, embora o exequente tenha peticionado diversas vezes nos autos, tais manifestações limitaram-se a reiterar pedidos de pesquisas em sistemas que já haviam se mostrado infrutíferos ou a requerer providências que não resultaram em atos efetivos de constrição patrimonial por longo período. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que o mero peticionamento com pedidos de renovação de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional intercorrente. A atividade do exequente deve ser útil e eficaz para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (…) Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO. - 'requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.'" (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831 - Data de juntada: 17/02/2022). No caso em tela, entre a citação (2014) e a efetiva indicação de um bem passível de discussão (2021), transcorreram mais de 6 (seis) anos. Mesmo considerando a regra de transição do CPC/2015 e o período de suspensão de 1 ano, o prazo prescricional de 3 anos para o título em questão restou sobejamente ultrapassado sem que houvesse uma diligência frutífera capaz de interromper o lapso. A tentativa tardia de penhora de um imóvel, que inclusive é objeto de impugnação por ser bem de família (ID 56619890), não possui o efeito retroativo de sanar a prescrição já consumada. A desídia não se caracteriza apenas pelo abandono total do processo, mas pela falta de promoção de atos executivos eficazes dentro do prazo legal. Portanto, verificada a inércia da parte exequente em promover atos úteis à satisfação do crédito por tempo superior ao prazo prescricional do título, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 924, V, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19072218042200000000022210405 [VOL 2] Autos digitalizados 19072218043700000000022210406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091614200044600000023676969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091614200044600000023676969 Petição Petição 19100109585204200000024093040 Despacho Despacho 20090111205828700000030097512 Expediente Expediente 20090111205828700000030097512 Certidão Certidão 20100514045923700000033549980 Petição Petição 21010617540524400000036436259 CERTIDÕES - DH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Documento de Comprovação 21010617540706000000036436260 Despacho Despacho 21012908510276300000037024734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020815005959100000037375733 Expediente Expediente 21020815005959100000037375733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032814160674800000039229926 Carta Carta 21041814544949200000039907928 Petição Petição 21060116283449500000041773354 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE CUSTAS Outros Documentos 21060116284266000000041773356 GUIA DE CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21060116284472300000041773358 Certidão Certidão 21061614504843100000042404210 AR 0044286-32.2013 Aviso de Recebimento 21061614504906000000042404213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092922010571300000046769750 Expediente Expediente 21092922010571300000046769750 Petição Petição 21102611210337500000047848999 9000 D H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 351 5627915 Outros Documentos 21102611210521900000047849001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120800094719400000049639694 Mandado Mandado 21121121574604000000049813115 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21122322115642900000050169728 img20211223_02072496 Devolução de Mandado 21122322115728600000050169731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21122712063475400000050185135 Expediente Expediente 21122712063475400000050185135 Petição Petição 22012415111148700000050727290 Manifestação Informações Prestadas 22012415111310300000050727291 Despacho Despacho 22031909522994100000052871038 Mandado Mandado 22032116250558500000052961718 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22032811131548900000053256771 Scan0010 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 22032811131662000000053256774 Scan0011 Documento de Comprovação 22032811131737500000053257981 Petição Petição 22040420073845200000053603504 Impugnação a penhora (Vinicius Rocha x Banco Bradesco) Outros Documentos 22040420074142100000053603506 Procuração Vinicius Rocha Outros Documentos 22040420074717700000053603508 Certidão Cartório Eunápio Torres (Vinicius Rocha) Outros Documentos 22040420074878100000053603510 Certidão Cartório Carlos Ulysses (Vinicius Rocha) Outros Documentos 22040420075198600000053603513 Certidão Cartório Dornelas (Vinicius Rocha) Outros Documentos 22040420075430900000053603515 Certidão Certidão 22072213364549700000057933914 Despacho Despacho 22080115163878500000057970041 Expediente Expediente 22080115163878500000057970041 Petição Petição 22091213584283900000059906328 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22102010434820000000061384657 PeticaodaHabilitacaoBancoBradesco_NPLII_TC_0186BANCOB6BRADGJU6P202206 (1) Documento de Comprovação 22102010434852200000061384667 PeticaodaHabilitacaoBancoBradesco_TC_NPLII_0187_BANCOB7BRADGJU7P202206 Documento de Comprovação 22102010434894700000061384671 PeticaodaHabilitacaoFIDCNPNPLII_AGC_VF_11.11.docxD4Sign Documento de Comprovação 22102010434924000000061384672 PeticaodaHabilitacaoNPLlparaNPLll Documento de Comprovação 22102010434949700000061384673 PeticaodaHabilitacaoNPLlparaNPLll1 Documento de Comprovação 22102010434987800000061384674 PeticaodaHabilitacaoProcuracaoNPLll Documento de Comprovação 22102010435005000000061385425 Decisão Decisão 23021609384258100000065308255 Decisão Decisão 23021709153883800000065359856 Decisão Decisão 23021609384258100000065308255 Petição Petição 23030809440914300000066073811 Decisão Decisão 23052509543917400000069566019 Decisão Decisão 23052509543917400000069566019 Petição Petição 23062110325706100000070714361 Decisão Decisão 23072410051361500000071142708 Despacho Despacho 23072611102566300000072156888 Despacho Despacho 23072611102566300000072156888 Petição Petição 23082023214720000000073376734 Decisão Decisão 23121409591602200000078633328 Certidão Certidão 23121509282218000000078694558 Petição Petição 24030714265503900000081604455 8496208-02dw-documentos procuratorios npl2 1 Outros Documentos 24030714265603100000081604466 Decisão Decisão 24041810372451400000083533696 Decisão Decisão 24041810372451400000083533696 Petição Petição 24042910394488900000084204480 Decisão Decisão 24072415255172800000091459486 sniper 2 Comunicações 24072415255208500000091459491 Decisão Decisão 24072415255172800000091459486 Petição Petição 24073017111637900000091848416 Decisão Decisão 24080610481453100000092104186 Petição Petição 24081420512033100000092591017 Petição requerendo suspensão de decisão (Vinicius Rocha x Fundo de Inventimento) Outros Documentos 24081420512128200000092591020 Petição Petição 25020619583730000000100819012 252506698PETICAO Documento de Identificação 25020619583747300000100819023 25250669802PROCURACAOFIDCNPLIIate11072025 Procuração 25020619583803200000100820082 25250669803SUBSTABELECIMENTOCOMRESERVASDEPODERES Substabelecimento 25020619584496200000100820090 25250669804SubstabelecimentoFUNDOatualizado Substabelecimento 25020619584551300000100820098 Despacho Despacho 25031322141716200000102400595 Despacho Despacho 25031322141716200000102400595 Petição Petição 25040823242999100000103912355 Petição requerendo dilação de prazo (Vinicius Rocha x Fundo de Investimentos) Documento de Comprovação 25040823243003300000103912356 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25042504055338600000104664136 Pet.0044286_32.2013.8.15.2001_10XTT Outros Documentos 25042504055353100000104664137 1_Doc.1_XD4YX Outros Documentos 25042504055406900000104664138 2_Doc.2_WHRYE Outros Documentos 25042504055465100000104664139 3_Doc.3_U55UP Outros Documentos 25042504055735100000104664140 4.Doc.4_C4CEC Outros Documentos 25042504055784600000104664141 5.Doc.5_8H22C Outros Documentos 25042504055829900000104664142 6.Doc.6_RKXP0 Outros Documentos 25042504060014300000104664143 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25042504055338600000104664136 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25042504055338600000104664136 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622031189100000113609230 Despacho Despacho 25090210233179300000115062983 Despacho Despacho 25090210233179300000115062983 Petição Petição 25100700002741300000117025324 Certidão Vinicius Rocha (Cartório Eunápio Torres) Documento de Comprovação 25100700002794000000117027325 Certidão negativa Vinicius Rocha (Cartório Registro de Imóveis Cabedelo) Documento de Comprovação 25100700002872700000117027326 Certidão negativa Vinicius Rocha (Cartório Carlos Ulysses) Documento de Comprovação 25100700002932900000117027327 Certidão Certidão 26020201023236100000126163225 Despacho Despacho 26022416502034500000146058410 Despacho Despacho 26022416502034500000146058410 Petição Petição 26030216590358600000146420375 Petição Petição 26031923475157000000147702418 Petição Petição 26031923514818300000147702421 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21092922010571300000046769750, Expediente: 21092922010571300000046769750, Petição: 21102611210337500000047848999, Outros Documentos: 21102611210521900000047849001, Ato Ordinatório: 21120800094719400000049639694, Mandado: 21121121574604000000049813115, Certidão Oficial de Justiça: 21122322115642900000050169728, Devolução de Mandado: 21122322115728600000050169731, Ato Ordinatório: 21122712063475400000050185135, Expediente: 21122712063475400000050185135]