Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda proposta por ODENILDO MARTINS BARBOSA em face de GERUSA PAULINO BARBOSA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de certidão (Id. 136672559) noticiando a tramitação, perante este mesmo juízo, do processo nº 0800233-57.2025.8.15.0401, que envolve as mesmas partes, sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, porém em polos opostos. A requerida, em sede de petição de habilitação (Id. 136691190), invocou a existência de litispendência, informando que a ação mencionada foi ajuizada em 18 de março de 2025, data anterior à distribuição do presente feito (10/05/2025). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso sub examine, embora ocorra a inversão dos polos processuais (o réu aqui é autor na demanda anterior e vice-versa), entende-se que tal inversão não desnatura a litispendência em ações de natureza dúplice ou que visem o mesmo efeito jurídico-constitutivo, como é o caso do divórcio. O pedido principal em ambos os feitos é idêntico: a dissolução do vínculo matrimonial decorrente do mesmo casamento. Considerando que o processo nº 0800233-57.2025.8.15.0401 foi distribuído em data pretérita (18/03/2025), este juízo encontra-se prevento para aquela lide, restando caracterizada a litispendência quanto ao presente feito, protocolado em 10/05/2025. A existência de litispendência é pressuposto processual negativo, o que impõe a extinção da segunda demanda sem o julgamento do mérito, a fim de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da economia processual. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora ratifico. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito