Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
01/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:11
Para julgamento de mérito
05/05/2026, 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2026, 23:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 08:54
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 09:12
Redistribuição (prevenção; incompetência)
28/04/2026, 09:08
Redistribuição por prevenção
28/04/2026, 08:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/04/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:38
Distribuição (sorteio)
23/04/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. em face da sentença de (ID 126201918), que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré, dentre outros pontos, ao pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes). A Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria observado o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0812647-29.2025.8.15.0000, defendendo que o prazo para cumprimento da obrigação somente teria iniciado após a intimação do acórdão. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 131631579). É o breve relatório. Decido. I – Da alegada omissão Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou expressamente: A interposição do Agravo de Instrumento; O efeito suspensivo concedido; O posterior julgamento do recurso; A decisão proferida por este Juízo em 07/07/2025 (ID 115813813), que, em observância ao acórdão, fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão das obras; O termo final do prazo (07/10/2025); O cumprimento da obrigação apenas em 18/10/2025. O efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento produziu efeitos até a adequação da decisão por este Juízo. Após a prolação da decisão de ID 115813813, devidamente publicada, iniciou-se regularmente a contagem do prazo judicial fixado, sob pena de multa. A pretensão da Embargante, em verdade, consiste em rediscutir o termo inicial da contagem do prazo e, por consequência, afastar a incidência das astreintes. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da matéria já devidamente fundamentada, sob pena de desvirtuamento do instituto. Não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. II – Da multa do art. 1.026, §2º, do CPC Embora rejeitados os embargos, entendo que a tese apresentada, ainda que não acolhida, não se revela manifestamente protelatória a ponto de justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, deixo de aplicar penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 126201918 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. em face da sentença de (ID 126201918), que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré, dentre outros pontos, ao pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes). A Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria observado o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0812647-29.2025.8.15.0000, defendendo que o prazo para cumprimento da obrigação somente teria iniciado após a intimação do acórdão. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 131631579). É o breve relatório. Decido. I – Da alegada omissão Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou expressamente: A interposição do Agravo de Instrumento; O efeito suspensivo concedido; O posterior julgamento do recurso; A decisão proferida por este Juízo em 07/07/2025 (ID 115813813), que, em observância ao acórdão, fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão das obras; O termo final do prazo (07/10/2025); O cumprimento da obrigação apenas em 18/10/2025. O efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento produziu efeitos até a adequação da decisão por este Juízo. Após a prolação da decisão de ID 115813813, devidamente publicada, iniciou-se regularmente a contagem do prazo judicial fixado, sob pena de multa. A pretensão da Embargante, em verdade, consiste em rediscutir o termo inicial da contagem do prazo e, por consequência, afastar a incidência das astreintes. Contudo, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da matéria já devidamente fundamentada, sob pena de desvirtuamento do instituto. Não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. II – Da multa do art. 1.026, §2º, do CPC Embora rejeitados os embargos, entendo que a tese apresentada, ainda que não acolhida, não se revela manifestamente protelatória a ponto de justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, deixo de aplicar penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 126201918 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Heloísa de Oliveira Coutinho em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, buscando a instalação de energia elétrica em sua residência, sem o ônus financeiro exigido pela concessionária, bem como a condenação em danos morais. I. RELATÓRIO A Requerente, qualificada nos autos e beneficiária da gratuidade da justiça, alegou, em síntese, que solicitou à Requerida a instalação nova de energia elétrica em sua residência localizada no Sítio Campineiro, Zona Rural, Pedro Régis/PB. Informou que a concessionária condicionou o fornecimento ao pagamento de R$ 10.506,02, referente a um orçamento de "Deslocamento Rede sobre edificação – RDR BT 25M". Aduziu a Requerente que tal cobrança é abusiva e ilegal, por ser de responsabilidade da concessionária o custeio de obras de extensão de rede para atendimento de unidade consumidora hipossuficiente enquadrada no Grupo B, conforme a Lei nº 10.438/02 e a legislação regulatória da ANEEL. Requereu, liminarmente, a imediata instalação do serviço e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar o início das obras em 30 (trinta) dias, sem o ônus financeiro à Autora, sob pena de multa diária (ID 113483186). A Requerida interpôs Agravo de Instrumento (ID 115526134), alegando que a obra era de interesse particular e que o prazo era exíguo. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu efeito suspensivo parcial e, posteriormente, proferiu Acórdão (ID 121669506), reconhecendo a obrigação da concessionária de custear a obra sem repasse à consumidora hipossuficiente, mas dilatando o prazo de cumprimento para 60 (sessenta) dias, conforme o art. 88, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em acatamento ao Acórdão, este Juízo proferiu nova decisão (ID 115813813) em 07 de julho de 2025, determinando que a Requerida concluísse as obras necessárias para instalação de energia elétrica no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Conforme alegado pela Autora na petição de ID 125601068, o prazo fatal para cumprimento da obrigação findou em 07 de outubro de 2025. A Requerida apresentou Contestação (ID 122543029) em 01 de setembro de 2025, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia parcial da inicial (danos morais), e no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sob o argumento de que se tratava de deslocamento de rede de interesse particular, nos termos dos arts. 110 e 623 da RN ANEEL nº 1.000/2021. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 122829691), refutando as preliminares e ratificando os pedidos. Em 21 de outubro de 2025, a Autora peticionou (ID 125601068) informando que a obra somente fora concluída em 18 de outubro de 2025 (comprovado pelo e-mail ID 125870116), requerendo a execução da multa (astreintes) por 10 dias de descumprimento, totalizando R$ 5.000,00. A Requerida juntou comprovante de ligação em 27 de outubro de 2025 (ID 125874708). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares A Requerida suscitou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de danos morais, o que passo a analisar. Da Gratuidade da Justiça: A Requerente comprovou sua condição de beneficiária de programa social federal (Bolsa Família, ID 113409868), configurando sua hipossuficiência econômica. A alegação da parte Ré, desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural, não procede. Desta forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido (ID 113483186). Da Inépcia Parcial da Inicial – Danos Morais: A Ré alegou inépcia por a Autora não ter liquidado o pedido de danos morais no rol dos pedidos. Conforme o art. 292 do Código de Processo Civil, embora o valor da causa nas ações indenizatórias deva corresponder ao valor pretendido (inciso V), a jurisprudência pátria tem mitigado essa exigência no tocante aos danos morais, cujo valor depende do arbitramento judicial, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, englobando o pleito indenizatório. Rejeito a preliminar, pois o pedido mostra-se juridicamente possível e não prejudicou o exercício do contraditório. II.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo custeio da ampliação ou deslocamento de rede elétrica e à incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, além da análise do pedido indenizatório por danos morais. Da Relação Jurídica e Responsabilidade: A relação entre as partes é de consumo, de natureza pública, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados a seus usuários em razão da falha na prestação do serviço. Da Obrigação de Fazer – Conexão Gratuita: O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, garantido por lei (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89) e intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Conforme reconhecido nas decisões pretéritas, incluindo o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 121669506), a Requerente se enquadra nos critérios de universalização de atendimento. O art. 14 da Lei nº 10.438/02, com redação dada pela Lei nº 10.762/03, estabelece claramente que o atendimento em baixa tensão (inferior a 2,3kV) e carga instalada de até 50kW será realizado "sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B". A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 104, reforça este direito do consumidor hipossuficiente à conexão gratuita, incluindo obras de extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição. A tese defensiva da Energisa, de que se tratava de deslocamento de rede de interesse particular (art. 110 da RN 1.000/2021), passível de cobrança de R$ 10.506,02, foi expressamente rechaçada no julgamento do Agravo de Instrumento, o qual confirmou a obrigação da concessionária de custear a obra sem repasse à consumidora hipossuficiente (Acórdão, ID 121669506). A necessidade de deslocamento da rede, constatada na vistoria (rede sobre a edificação, ID 122543029, p. 8), é uma etapa acessória e necessária para viabilizar a ligação nova e segura do serviço essencial, não podendo ser imputada como ônus financeiro à Autora. Desta forma, a exigência de pagamento de R$ 10.506,02 pela Requerida configurou, de fato, recusa indevida ao fornecimento de serviço essencial, violando a legislação federal e regulatória, o que justifica a confirmação da tutela de urgência concedida para determinar a obrigação de fazer. Do Dano Moral: A negativa ou a imposição de condição abusiva para o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida moderna e à dignidade da pessoa humana, não se caracteriza como mero dissabor cotidiano ou mero descumprimento contratual. A Requerente permaneceu privada do serviço desde a solicitação em dezembro de 2024 até a efetiva ligação em outubro de 2025, em virtude da exigência ilegal de valor elevado, totalmente inacessível para uma beneficiária de programas sociais. A falha na prestação do serviço público, ao privar a consumidora de um bem essencial por longo período, sem justificativa legal válida — pois a obrigação de custeio era da própria concessionária —, ultrapassa o limite do tolerável, ensejando a reparação a título de dano moral. O dano, no caso, é *in re ipsa*, ou seja, decorre do próprio fato da demora injustificada e da privação do serviço essencial. Para a fixação da indenização, observo o caráter pedagógico e punitivo da medida, a dimensão do ato ilícito e a condição econômica das partes. O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00, abrangendo o pleito indenizatório. Considerando o prejuízo e a situação de vulnerabilidade da Autora, bem como a capacidade econômica da Requerida, determino a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Multa por Descumprimento (Astreintes): Na decisão de ID 115813813 (07/07/2025), o prazo para a conclusão das obras foi fixado em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Conforme a petição da Autora (ID 125601068), o prazo expirou em 07 de outubro de 2025. A Autora peticionou (ID 125601068) informando que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em 18 de outubro de 2025, conforme e-mail da própria Energisa (ID 125870116), ou seja, 11 dias após o vencimento do prazo estabelecido. A petição da Autora requer, especificamente, a fixação de multa por 10 dias de descumprimento. Em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), acolho o pedido autoral no limite dos dias pleiteados. Cálculo: 10 dias de descumprimento x R$ 500,00 = R$ 5.000,00. O valor da multa é compatível com a finalidade de coagir o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e ratificada (ID 113483186 e ID 115813813), condenando a Requerida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na instalação definitiva de energia elétrica na residência da Autora, MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sem qualquer ônus financeiro à consumidora, o que já foi devidamente cumprido. CONDENAR a Requerida ao pagamento da MULTA (ASTREINTES) por descumprimento da ordem judicial (ID 115813813) no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pela parte Autora em ID 125601068. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório das obrigações de pagar, incluindo multa e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Heloísa de Oliveira Coutinho em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, buscando a instalação de energia elétrica em sua residência, sem o ônus financeiro exigido pela concessionária, bem como a condenação em danos morais. I. RELATÓRIO A Requerente, qualificada nos autos e beneficiária da gratuidade da justiça, alegou, em síntese, que solicitou à Requerida a instalação nova de energia elétrica em sua residência localizada no Sítio Campineiro, Zona Rural, Pedro Régis/PB. Informou que a concessionária condicionou o fornecimento ao pagamento de R$ 10.506,02, referente a um orçamento de "Deslocamento Rede sobre edificação – RDR BT 25M". Aduziu a Requerente que tal cobrança é abusiva e ilegal, por ser de responsabilidade da concessionária o custeio de obras de extensão de rede para atendimento de unidade consumidora hipossuficiente enquadrada no Grupo B, conforme a Lei nº 10.438/02 e a legislação regulatória da ANEEL. Requereu, liminarmente, a imediata instalação do serviço e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar o início das obras em 30 (trinta) dias, sem o ônus financeiro à Autora, sob pena de multa diária (ID 113483186). A Requerida interpôs Agravo de Instrumento (ID 115526134), alegando que a obra era de interesse particular e que o prazo era exíguo. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu efeito suspensivo parcial e, posteriormente, proferiu Acórdão (ID 121669506), reconhecendo a obrigação da concessionária de custear a obra sem repasse à consumidora hipossuficiente, mas dilatando o prazo de cumprimento para 60 (sessenta) dias, conforme o art. 88, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em acatamento ao Acórdão, este Juízo proferiu nova decisão (ID 115813813) em 07 de julho de 2025, determinando que a Requerida concluísse as obras necessárias para instalação de energia elétrica no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Conforme alegado pela Autora na petição de ID 125601068, o prazo fatal para cumprimento da obrigação findou em 07 de outubro de 2025. A Requerida apresentou Contestação (ID 122543029) em 01 de setembro de 2025, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia parcial da inicial (danos morais), e no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sob o argumento de que se tratava de deslocamento de rede de interesse particular, nos termos dos arts. 110 e 623 da RN ANEEL nº 1.000/2021. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 122829691), refutando as preliminares e ratificando os pedidos. Em 21 de outubro de 2025, a Autora peticionou (ID 125601068) informando que a obra somente fora concluída em 18 de outubro de 2025 (comprovado pelo e-mail ID 125870116), requerendo a execução da multa (astreintes) por 10 dias de descumprimento, totalizando R$ 5.000,00. A Requerida juntou comprovante de ligação em 27 de outubro de 2025 (ID 125874708). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares A Requerida suscitou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de danos morais, o que passo a analisar. Da Gratuidade da Justiça: A Requerente comprovou sua condição de beneficiária de programa social federal (Bolsa Família, ID 113409868), configurando sua hipossuficiência econômica. A alegação da parte Ré, desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural, não procede. Desta forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido (ID 113483186). Da Inépcia Parcial da Inicial – Danos Morais: A Ré alegou inépcia por a Autora não ter liquidado o pedido de danos morais no rol dos pedidos. Conforme o art. 292 do Código de Processo Civil, embora o valor da causa nas ações indenizatórias deva corresponder ao valor pretendido (inciso V), a jurisprudência pátria tem mitigado essa exigência no tocante aos danos morais, cujo valor depende do arbitramento judicial, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, englobando o pleito indenizatório. Rejeito a preliminar, pois o pedido mostra-se juridicamente possível e não prejudicou o exercício do contraditório. II.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo custeio da ampliação ou deslocamento de rede elétrica e à incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, além da análise do pedido indenizatório por danos morais. Da Relação Jurídica e Responsabilidade: A relação entre as partes é de consumo, de natureza pública, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados a seus usuários em razão da falha na prestação do serviço. Da Obrigação de Fazer – Conexão Gratuita: O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, garantido por lei (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89) e intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Conforme reconhecido nas decisões pretéritas, incluindo o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 121669506), a Requerente se enquadra nos critérios de universalização de atendimento. O art. 14 da Lei nº 10.438/02, com redação dada pela Lei nº 10.762/03, estabelece claramente que o atendimento em baixa tensão (inferior a 2,3kV) e carga instalada de até 50kW será realizado "sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B". A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 104, reforça este direito do consumidor hipossuficiente à conexão gratuita, incluindo obras de extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição. A tese defensiva da Energisa, de que se tratava de deslocamento de rede de interesse particular (art. 110 da RN 1.000/2021), passível de cobrança de R$ 10.506,02, foi expressamente rechaçada no julgamento do Agravo de Instrumento, o qual confirmou a obrigação da concessionária de custear a obra sem repasse à consumidora hipossuficiente (Acórdão, ID 121669506). A necessidade de deslocamento da rede, constatada na vistoria (rede sobre a edificação, ID 122543029, p. 8), é uma etapa acessória e necessária para viabilizar a ligação nova e segura do serviço essencial, não podendo ser imputada como ônus financeiro à Autora. Desta forma, a exigência de pagamento de R$ 10.506,02 pela Requerida configurou, de fato, recusa indevida ao fornecimento de serviço essencial, violando a legislação federal e regulatória, o que justifica a confirmação da tutela de urgência concedida para determinar a obrigação de fazer. Do Dano Moral: A negativa ou a imposição de condição abusiva para o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida moderna e à dignidade da pessoa humana, não se caracteriza como mero dissabor cotidiano ou mero descumprimento contratual. A Requerente permaneceu privada do serviço desde a solicitação em dezembro de 2024 até a efetiva ligação em outubro de 2025, em virtude da exigência ilegal de valor elevado, totalmente inacessível para uma beneficiária de programas sociais. A falha na prestação do serviço público, ao privar a consumidora de um bem essencial por longo período, sem justificativa legal válida — pois a obrigação de custeio era da própria concessionária —, ultrapassa o limite do tolerável, ensejando a reparação a título de dano moral. O dano, no caso, é *in re ipsa*, ou seja, decorre do próprio fato da demora injustificada e da privação do serviço essencial. Para a fixação da indenização, observo o caráter pedagógico e punitivo da medida, a dimensão do ato ilícito e a condição econômica das partes. O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00, abrangendo o pleito indenizatório. Considerando o prejuízo e a situação de vulnerabilidade da Autora, bem como a capacidade econômica da Requerida, determino a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Multa por Descumprimento (Astreintes): Na decisão de ID 115813813 (07/07/2025), o prazo para a conclusão das obras foi fixado em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Conforme a petição da Autora (ID 125601068), o prazo expirou em 07 de outubro de 2025. A Autora peticionou (ID 125601068) informando que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em 18 de outubro de 2025, conforme e-mail da própria Energisa (ID 125870116), ou seja, 11 dias após o vencimento do prazo estabelecido. A petição da Autora requer, especificamente, a fixação de multa por 10 dias de descumprimento. Em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), acolho o pedido autoral no limite dos dias pleiteados. Cálculo: 10 dias de descumprimento x R$ 500,00 = R$ 5.000,00. O valor da multa é compatível com a finalidade de coagir o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e ratificada (ID 113483186 e ID 115813813), condenando a Requerida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na instalação definitiva de energia elétrica na residência da Autora, MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sem qualquer ônus financeiro à consumidora, o que já foi devidamente cumprido. CONDENAR a Requerida ao pagamento da MULTA (ASTREINTES) por descumprimento da ordem judicial (ID 115813813) no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pela parte Autora em ID 125601068. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório das obrigações de pagar, incluindo multa e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Heloisa de Oliveira Coutinho em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, venho aos autos em razão da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0812647-29.2025.8.15.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à tutela de urgência anteriormente concedida. Após detida análise da r. decisão emanada da Terceira Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, verifico que os fundamentos ali expendidos merecem integral acolhimento por este Juízo. Com efeito, a decisão do Tribunal destaca aspectos técnicos e normativos de extrema relevância, especialmente no que tange aos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que em seu artigo 88, inciso I, prevê prazo de até 60 dias para conclusão de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser negado nem condicionado a exigências incompatíveis com a boa-fé, conforme bem pontuado pelo d. Relator. Reconheço que o prazo de 30 dias inicialmente fixado mostrava-se inadequado diante da regulamentação administrativa aplicável, razão pela qual, acatando integralmente os fundamentos de mérito da decisão de segundo grau, renovo a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: DETERMINO que a requerida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda à conclusão das obras necessárias para instalação de energia elétrica na residência da autora, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Fica mantida a audiência de conciliação anteriormente designada. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Heloisa de Oliveira Coutinho em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, venho aos autos em razão da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0812647-29.2025.8.15.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à tutela de urgência anteriormente concedida. Após detida análise da r. decisão emanada da Terceira Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, verifico que os fundamentos ali expendidos merecem integral acolhimento por este Juízo. Com efeito, a decisão do Tribunal destaca aspectos técnicos e normativos de extrema relevância, especialmente no que tange aos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que em seu artigo 88, inciso I, prevê prazo de até 60 dias para conclusão de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser negado nem condicionado a exigências incompatíveis com a boa-fé, conforme bem pontuado pelo d. Relator. Reconheço que o prazo de 30 dias inicialmente fixado mostrava-se inadequado diante da regulamentação administrativa aplicável, razão pela qual, acatando integralmente os fundamentos de mérito da decisão de segundo grau, renovo a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: DETERMINO que a requerida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda à conclusão das obras necessárias para instalação de energia elétrica na residência da autora, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Fica mantida a audiência de conciliação anteriormente designada. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 DECISÃO DECISÃO LIMINAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Da gratuidade judiciária. Defiro a gratuidade para todos os atos do processo. Das intimações. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento. Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a a parte intimada pessoalmente. As partes devem comparecer para audiência acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores. As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores e, caso os patronos possuam poderes para transigir em sua procuração, poderão diretamente representar a parte, sem necessidade da sua presença (Art. 334, §10 do CPC), exceto quando houve pedido de alimentos, situação em que a presença das partes é obrigatória, sob pena de extinção ou revelia. Do presente feito. Recebo a inicial. Do pedido liminar.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, na qual a autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à instalação de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sem qualquer ônus financeiro. A requerente narra que solicitou à concessionária ré, através do protocolo nº 204931326, o serviço de instalação nova de energia elétrica em sua residência. Contudo, a Energisa condicionou o fornecimento ao pagamento de R$ 10.506,02 (dez mil, quinhentos e seis reais e dois centavos) a título de "Deslocamento Rede sobre edificação – RDR BT 25M". O Código de Processo Civil disciplina a tutela provisória nos seguintes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O direito postulado pela autora encontra sólida fundamentação jurídica. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, conforme disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, sendo direito fundamental implicitamente consagrado na Constituição Federal como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. As concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 6º da Lei nº 8.987/95. Tratando-se de serviços essenciais, devem ser prestados de forma contínua e universal. Outrossim, o artigo 14 da Lei nº 10.438/02, com redação dada pela Lei nº 10.762/03, estabelece que o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária, será realizado sem ônus para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW. Vejamos: "Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)" O perigo da demora é manifesto, considerando que a autora permanece privada de serviço público essencial, o que compromete sua dignidade humana e qualidade de vida. A energia elétrica é indispensável para atividades básicas do cotidiano, como conservação de alimentos, iluminação, funcionamento de equipamentos domésticos e acesso à informação. Conforme se verifica das fotografias acostadas aos autos, já existe sistema de rede elétrica que passa em frente à residência da autora, demonstrando que a infraestrutura básica para o fornecimento do serviço se encontra disponível no local. Esta circunstância é fundamental para a análise da legitimidade da cobrança exigida pela concessionária. Vale ressaltar também que o orçamento apresentado pela empresa ré, no valor de R$ 10.506,02 para "Deslocamento Rede sobre edificação – RDR BT 25M", não demonstrou de forma clara e fundamentada que esta obra específica deveria ser suportada pela consumidora. A concessionária não apresentou justificativa técnica detalhada que comprove a necessidade do deslocamento da rede ou que tal obra não se enquadre nas hipóteses de responsabilidade da própria distribuidora. A situação financeira da requerente é de extrema vulnerabilidade social, sendo beneficiária do programa Bolsa Família e declarando-se hipossuficiente economicamente. O valor exigido pela concessionária (R$ 10.506,02) mostra-se absolutamente inacessível à autora, configurando verdadeira barreira ao acesso a serviço público essencial. A exigência de pagamento de tal quantia a pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica contraria os princípios da universalização dos serviços públicos e da dignidade da pessoa humana. Inclusive, a universalização do acesso à energia elétrica constitui política pública expressa na legislação brasileira. O artigo 14 da Lei nº 10.438/02 estabelece metas de universalização que devem ser observadas pelas concessionárias, priorizando o atendimento de populações de baixa renda. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 reforça os critérios para ligação de unidades consumidoras, estabelecendo que as concessionárias devem arcar com os investimentos necessários à extensão da rede de distribuição quando se tratar de fornecimento a consumidores do Grupo B em áreas de concessão.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que a requerida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, o início das obras para instalação de energia elétrica na residência da autora, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sem o ônus financeiro indicado no documento id. 113409871, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá comparecer pessoalmente à sala do Defensoria neste Fórum, conforme endereço acima. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo a realização de audiência inicial de conciliação nos termos do art. 344 do CPC. A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO. DIA: 13 / 08 / 2025 às 08: 00 hs. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: cay-jtac-efj Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Da citação e advertências. Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada. As partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa em favor do Estado (art. 334, §8º do CPC). O réu deverá, ainda, ser advertido de que se não comparecer na audiência de conciliação nem contestar a ação no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. O réu poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú pelo telefone (083) 3295-1074 ou (083) 99144-8514 (WhatsApp) e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Realizada a audiência e não havendo acordo, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação independentemente de nova intimação. Recomendações sobre a citação. Caso a parte promovida seja órgão público, empresa de médio ou grande porte, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE. Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio. No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC. Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação. Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta precatória conforme as peculiaridades do endereço. No caso da parte promovida residir em outra Comarca e esteja impossibilitado de viajar para comparecer neste juízo, poderá apresentar contestação diretamente no sistema PJE, apresentando proposta escrita de conciliação se desejar, requerendo, se for o caso, sua inquirição por carta precatória. Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. A Defensoria deverá ser cientificada após a intimação, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC. Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito. A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço. Da habilitação de advogados na audiência de conciliação. Caso a parte compareça na audiência acompanhada de advogado não habilitado nos autos, havendo requerimento, fica, desde já, deferida a habilitação, devendo o advogado juntar nos autos procuração no prazo de 15 dias após a audiência, sob as penas da lei. O advogado fica advertido que a homologação de eventual acordo firmado na audiência poderá depender da juntada da procuração. Sobre o detalhamento do endereço. Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1. Coordenadas GPS no formato geodésico. 2. Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3. Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4. Indicação de rua de esquina. 5. Indicação de rua transversal próxima. 6. Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7. Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8. Ponto de referência. 9. Telefone da parte - Informação mais importante. Jacaraú, datado pelo sistema. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 DECISÃO DECISÃO LIMINAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Da gratuidade judiciária. Defiro a gratuidade para todos os atos do processo. Das intimações. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento. Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a a parte intimada pessoalmente. As partes devem comparecer para audiência acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores. As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores e, caso os patronos possuam poderes para transigir em sua procuração, poderão diretamente representar a parte, sem necessidade da sua presença (Art. 334, §10 do CPC), exceto quando houve pedido de alimentos, situação em que a presença das partes é obrigatória, sob pena de extinção ou revelia. Do presente feito. Recebo a inicial. Do pedido liminar.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, na qual a autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à instalação de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sem qualquer ônus financeiro. A requerente narra que solicitou à concessionária ré, através do protocolo nº 204931326, o serviço de instalação nova de energia elétrica em sua residência. Contudo, a Energisa condicionou o fornecimento ao pagamento de R$ 10.506,02 (dez mil, quinhentos e seis reais e dois centavos) a título de "Deslocamento Rede sobre edificação – RDR BT 25M". O Código de Processo Civil disciplina a tutela provisória nos seguintes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O direito postulado pela autora encontra sólida fundamentação jurídica. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, conforme disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, sendo direito fundamental implicitamente consagrado na Constituição Federal como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. As concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 6º da Lei nº 8.987/95. Tratando-se de serviços essenciais, devem ser prestados de forma contínua e universal. Outrossim, o artigo 14 da Lei nº 10.438/02, com redação dada pela Lei nº 10.762/03, estabelece que o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária, será realizado sem ônus para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW. Vejamos: "Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)" O perigo da demora é manifesto, considerando que a autora permanece privada de serviço público essencial, o que compromete sua dignidade humana e qualidade de vida. A energia elétrica é indispensável para atividades básicas do cotidiano, como conservação de alimentos, iluminação, funcionamento de equipamentos domésticos e acesso à informação. Conforme se verifica das fotografias acostadas aos autos, já existe sistema de rede elétrica que passa em frente à residência da autora, demonstrando que a infraestrutura básica para o fornecimento do serviço se encontra disponível no local. Esta circunstância é fundamental para a análise da legitimidade da cobrança exigida pela concessionária. Vale ressaltar também que o orçamento apresentado pela empresa ré, no valor de R$ 10.506,02 para "Deslocamento Rede sobre edificação – RDR BT 25M", não demonstrou de forma clara e fundamentada que esta obra específica deveria ser suportada pela consumidora. A concessionária não apresentou justificativa técnica detalhada que comprove a necessidade do deslocamento da rede ou que tal obra não se enquadre nas hipóteses de responsabilidade da própria distribuidora. A situação financeira da requerente é de extrema vulnerabilidade social, sendo beneficiária do programa Bolsa Família e declarando-se hipossuficiente economicamente. O valor exigido pela concessionária (R$ 10.506,02) mostra-se absolutamente inacessível à autora, configurando verdadeira barreira ao acesso a serviço público essencial. A exigência de pagamento de tal quantia a pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica contraria os princípios da universalização dos serviços públicos e da dignidade da pessoa humana. Inclusive, a universalização do acesso à energia elétrica constitui política pública expressa na legislação brasileira. O artigo 14 da Lei nº 10.438/02 estabelece metas de universalização que devem ser observadas pelas concessionárias, priorizando o atendimento de populações de baixa renda. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 reforça os critérios para ligação de unidades consumidoras, estabelecendo que as concessionárias devem arcar com os investimentos necessários à extensão da rede de distribuição quando se tratar de fornecimento a consumidores do Grupo B em áreas de concessão.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que a requerida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, o início das obras para instalação de energia elétrica na residência da autora, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, sem o ônus financeiro indicado no documento id. 113409871, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá comparecer pessoalmente à sala do Defensoria neste Fórum, conforme endereço acima. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo a realização de audiência inicial de conciliação nos termos do art. 344 do CPC. A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO. DIA: 13 / 08 / 2025 às 08: 00 hs. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: cay-jtac-efj Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Da citação e advertências. Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada. As partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa em favor do Estado (art. 334, §8º do CPC). O réu deverá, ainda, ser advertido de que se não comparecer na audiência de conciliação nem contestar a ação no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. O réu poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú pelo telefone (083) 3295-1074 ou (083) 99144-8514 (WhatsApp) e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Realizada a audiência e não havendo acordo, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação independentemente de nova intimação. Recomendações sobre a citação. Caso a parte promovida seja órgão público, empresa de médio ou grande porte, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE. Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio. No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC. Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação. Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta precatória conforme as peculiaridades do endereço. No caso da parte promovida residir em outra Comarca e esteja impossibilitado de viajar para comparecer neste juízo, poderá apresentar contestação diretamente no sistema PJE, apresentando proposta escrita de conciliação se desejar, requerendo, se for o caso, sua inquirição por carta precatória. Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. A Defensoria deverá ser cientificada após a intimação, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC. Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito. A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço. Da habilitação de advogados na audiência de conciliação. Caso a parte compareça na audiência acompanhada de advogado não habilitado nos autos, havendo requerimento, fica, desde já, deferida a habilitação, devendo o advogado juntar nos autos procuração no prazo de 15 dias após a audiência, sob as penas da lei. O advogado fica advertido que a homologação de eventual acordo firmado na audiência poderá depender da juntada da procuração. Sobre o detalhamento do endereço. Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1. Coordenadas GPS no formato geodésico. 2. Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3. Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4. Indicação de rua de esquina. 5. Indicação de rua transversal próxima. 6. Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7. Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8. Ponto de referência. 9. Telefone da parte - Informação mais importante. Jacaraú, datado pelo sistema. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB