Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801531-79.2022.8.15.0081.
REU: ANTONIO ALVES DE ARAUJO - PB7621 Advogado do(a)
REU: PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO - PB23315 VALOR DA CAUSA: R$ 800.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: SILMARA GUEDES DE LIMA X A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e outros (3) Nome: SILMARA GUEDES DE LIMA Endereço: RUA JOAQUIM LINS ALBUQUERQUE, S/N, CENTRO, TACIMA_** - PB - CEP: 58240-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA SANTOS BEZERRA - PB29368, SUENIA CRUZ DE MEDEIROS - PB17464 Nome: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: AV JOÃO DA MATA, s/n, Bloco IV, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 Nome: NIEMAIA CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Rua José Mesquita_**, s/n, Bivar Olinto, PATOS - PB - CEP: 58701-630 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogado do(a) Vistos etc. A parte autora apresentou petição de ID 157545852 requerendo o restabelecimento da pensão provisória que havia sido concedida em sede de tutela de urgência. Alega que a suspensão do pagamento foi prematura, pois o recurso de apelação interposto sob o ID 156097008 possui efeito suspensivo, o que impediria a cessação imediata dos efeitos da tutela provisória. Conforme consta nos autos, a sentença de ID 126638984 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em decorrência do julgamento de mérito, este juízo revogou a tutela antecipada anteriormente deferida e determinou a cessação imediata do pagamento da pensão alimentícia provisória. Pois bem. Decido A controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à eficácia da sentença de improcedência que revogou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. A requerente sustenta que a interposição de recurso de apelação sob o ID 156097008 teria o condão de manter os efeitos da pensão alimentícia provisória até o julgamento definitivo pelo Tribunal. Contudo, tal argumento não encontra respaldo na legislação processual civil vigente. Nos termos do Art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando revoga a tutela provisória. Portanto, em relação ao capítulo da sentença que trata da tutela provisória, a regra geral do efeito suspensivo da apelação prevista no caput do referido artigo é afastada por expressa determinação legal. A sentença de ID 126638984, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, expressamente determinou que a cessação do pagamento deveria ocorrer imediatamente após as comunicações de praxe, o que se alinha perfeitamente ao regime jurídico das tutelas provisórias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a sentença que decide sobre a tutela provisória — seja concedendo, confirmando ou revogando — possui eficácia imediata, não sendo dotada de efeito suspensivo automático pela simples interposição de apelação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa: PRELIMINAR DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SÚPLICA REGIMENTAL PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO EM DECORRÊNCIA DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA. EXCEÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Luana da Silva Mendes contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, no Cumprimento Provisório de Sentença n° 0865591-87.2023.8.15.2001, movido contra a HAPVIDA Assistência Médica LTDA, suspendeu o cumprimento provisório de sentença até o julgamento da apelação no processo principal (n° 0831002-69.2023.8.15.2001). A parte agravante requereu a concessão de tutela de urgência para a realização de restrição SISBAJUD, antes do trânsito em julgado da apelação, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do cumprimento provisório de sentença foi corretamente determinada em razão da apelação pendente de julgamento; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência concedida em sentença constitui exceção ao efeito suspensivo automático da apelação, permitindo a continuidade do cumprimento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC, possui efeito suspensivo automático, prorrogando a suspensão da eficácia da sentença até o julgamento do recurso. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece uma exceção ao efeito suspensivo da apelação nos casos em que a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, permitindo que a sentença produza efeitos imediatamente após sua publicação. No caso em análise, a sentença no processo principal concedeu tutela de urgência para realização de tratamento cirúrgico específico, enquadrando-se na exceção prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC. A decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença fundamentou-se unicamente na existência da apelação pendente, sem considerar a exceção aplicável à tutela provisória concedida em sentença, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que concede, confirma ou revoga tutela provisória constitui exceção ao efeito suspensivo automático da apelação, conforme art. 1.012, § 1º, V, do CPC, permitindo o cumprimento provisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput e § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt 1921065- 69.2023.8.13.0000, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 21/03/2024; TRF 3ª R., ApCiv 0011515-60.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04/12/2023; TJSP, AgInt 2291685- 07.2022.8.26.0000/50000, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 29/04/2023. (0812378-24.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento ao agravo de instrumento em ação ordinária, na qual se discutia a cobertura de tratamento por plano de saúde. A tutela de urgência foi deferida, mas a sentença julgou a pretensão improcedente, e a apelação foi interposta sem efeito suspensivo. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 502 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido modificou a coisa julgada que determinava a cobertura integral do tratamento da segurada, desobrigando a operadora de oferecer a cobertura do tratamento realizado entre 18/03/21 a 10/06/22. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão provisória que concedeu a tutela de urgência, mas não foi confirmada na sentença, pode ser exigida durante o período entre a sentença e a decisão do Tribunal de Justiça, considerando a ausência de efeito suspensivo na apelação. 4. Outra questão é se a modificação da coisa julgada pelo acórdão recorrido, que desobrigou a operadora de plano de saúde de cobrir o tratamento, violou o artigo 502 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido entendeu que a decisão provisória não foi confirmada, tornando-se inexigível durante o período mencionado, e que a apelação interposta não possuía efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 do CPC. 6. A análise da pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a modificação de decisões acobertadas pela coisa julgada requer incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.215.052/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Assim, uma vez que a sentença de mérito reconheceu a inexistência do direito alegado e revogou a medida antecipatória, a eficácia dessa decisão é imediata. A manutenção do pagamento da pensão, após o juízo de cognição exauriente ter concluído pela improcedência da demanda, configuraria ônus indevido ao ente público e contradição com o próprio provimento jurisdicional final proferido por este juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restabelecimento da pensão provisória formulado no ID 157545852. Mantenho integralmente a decisão de revogação da tutela de urgência constante na sentença de ID 126638984, uma vez que o recurso de apelação interposto não suspende a eficácia imediata do capítulo que revogou a medida antecipatória, conforme o Art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Aguarde-se o processamento do recurso de apelação para remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Maio de 2026, 10:43:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO