Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILZA SOUSA DA SILVA CLAUDINO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Anulação de Negócio Jurídico, Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, Danos Materiais e Morais, ajuizada por GILZA SOUSA DA SILVA CLAUDINO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que, em 14/01/2025, foi vítima do "golpe do motoboy", sendo contatada por um suposto funcionário do banco réu a respeito de uma compra suspeita. Induzida a erro, forneceu seu cartão de crédito a um motoboy que se apresentou em nome do banco. Subsequentemente, foram realizadas diversas transações fraudulentas em seu cartão de crédito e conta corrente, totalizando um prejuízo de R$ 58.023,89 (cinquenta e oito mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos). Afirma que, ao perceber a fraude, contatou o réu de imediato para bloquear o cartão, mas a instituição não agiu de forma eficiente para impedir os débitos, que destoavam completamente do seu perfil de consumo. Sustenta a falha na prestação do serviço por parte do réu, o que configura sua responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, ao final, a anulação de transações em seu cartão de crédito e conta-corrente, a restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais, em razão de fraude bancária que alega ter ocorrido por falha na segurança da instituição financeira. A inicial foi instruída com documentos, entre eles, boletim de ocorrência (id. 108368473), faturas do cartão (id. 108368475), protocolos de contestação (id. 108368472, 108368477, 108368478), e outros relacionados. Foi deferida parcialmente a justiça gratuita e proferida decisão liminar determinando a suspensão da cobrança dos valores contestados na fatura do cartão de crédito até o julgamento final (id. 111313141). O promovido apresentou contestação (id. 112568756) defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o fato se insere no âmbito da segurança pública. No mérito, alegou, em síntese, que: a) A responsabilidade pelas transações foi da autora, que por culpa exclusiva entregou seu cartão e senha a terceiros; b) A instituição adota sistemas de segurança rigorosos e que as operações foram validadas com o uso do cartão e senha, caracterizando fortuito externo; c) Não se configuram danos morais passíveis de indenização, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo banco; d) Inexiste nexo causal entre o prejuízo sofrido pela autora e a conduta do banco. Foram anexados extratos bancários (id. 112568759), contratos (id. 112568760, 112568764) e informações sobre segurança (id. 112568762). Intimada para impugnar a contestação, a autora reiterou os argumentos iniciais, destacando que o próprio banco admitiu a atipicidade das transações ao efetuar o bloqueio preventivo do cartão, mas, contraditoriamente, recusou-se a cancelar os débitos (id. 115016462). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 123138121 e id. 123191373). É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva O promovido aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda pelo fato de considerar que não concorreu para o acontecimento do evento, atribuindo a responsabilidade à segurança pública. No entanto, a controvérsia decorre de fraudes supostamente realizadas em ambiente bancário, envolvendo a conta e o cartão de crédito da autora, produtos e serviços fornecidos pela instituição financeira. Assim, é evidente que a demanda se refere à relação de consumo entre as partes e à prestação dos serviços financeiros pelo réu, configurando sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o argumento de que o banco não teria concorrido para a ocorrência do evento fraudulento não configura matéria preliminar, mas sim questão intrinsecamente ligada ao mérito da causa. A análise sobre eventual falha na prestação do serviço, bem como sobre a existência de nexo causal entre as transações contestadas e a conduta do réu, é imprescindível para a solução do litígio, devendo ser enfrentada no julgamento do mérito. Dessarte, rejeito a preliminar em liça. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. 3. DO MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, vítima do intitulado "golpe do motoboy", em decorrência de alegada falha na prestação do serviço. Por evidente, a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineadas as figuras de consumidor da autora e de fornecedor do banco réu (arts. 2º e 3º do CDC), o que atrai a aplicação da Súmula 297 do STJ. Nesse diapasão, para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801168-44.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a relação estabelecida é de consumo, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Compulsando os autos, constata-se que os pressupostos da responsabilidade civil objetiva restaram perfeitamente delineados, uma vez que houve ato ilícito (falha na prestação de serviço), dano (material, consistente nos valores subtraídos, e moral) e nexo de causalidade. Com relação ao nexo de causalidade, sustenta o banco promovido a sua exclusão, afirmando a culpa exclusiva de terceiros e da autora. Neste ponto, cumpre observar a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (grifei). Tal súmula se aplica perfeitamente ao presente caso. A fraude ocorrida, popularmente conhecida como "golpe do motoboy", constitui um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária, que, ao se concretizar, gera o dever de indenizar o consumidor lesado. Na sua peça de defesa (id. 112568756, p. 4), o próprio banco réu admite que "foi comunicado sobre o ocorrido no dia 14/01/2025" e que "o bloqueio foi efetuado antes mesmo do contato, devido a alertas de segurança da central de monitoramento". Essa admissão é crucial, pois demonstra que o sistema de segurança da instituição financeira identificou as operações como suspeitas. Contudo, essa identificação não foi suficiente para impedir a efetivação das transações fraudulentas, o que evidencia uma clara falha e grave na prestação do serviço. As faturas de cartão de crédito juntadas pelo próprio banco réu (id. 112568757) corroboram a alegação da autora de que as compras contestadas eram atípicas. Uma análise do histórico de consumo da autora (id. 112568757, p. 7-32) revela um padrão de gastos mensais que raramente ultrapassava R$ 4.000,00, com despesas rotineiras de valores modestos. As transações fraudulentas, por outro lado, incluíram compras de R$ 24.998,00 e R$ 24.869,70, realizadas em um curtíssimo espaço de tempo (id. 108368471, p. 7-8), o que deveria ter acionado um bloqueio preventivo imediato e eficaz. A responsabilidade da instituição financeira não é afastada pela alegação de culpa da consumidora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira mesmo em casos de "golpe do motoboy". PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)(Grifei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (grifei). Com efeito, a autora comprovou que foi vítima de uma fraude sofisticada, sendo induzida a erro por estelionatários que detinham seus dados pessoais. Embora tenha agido prontamente ao perceber o golpe, notificando o banco e requerendo o cancelamento das transações, suas solicitações foram infrutíferas devido à inércia da instituição financeira, que não adotou medidas efetivas para evitar o prejuízo. Sobre isso, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE DO BANCO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. REFOTRMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A sentença merece reparo. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do motoboy", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, induziram a vítima a lhes entregar cartão bancário, com posteriores transações fraudulentas através de seu cartão de crédito/débito. A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A entrega do cartão magnético pela vítima aos fraudadores não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento depois de receber informações que, no caso concreto, justificavam sua crença de que seu interlocutor era de fato a preposto do banco. O "golpe do motoboy" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as compras, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão da vítima, como evidenciado nos autos. o. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias debitadas de sua conta corrente, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora. Dano moral configurado. Quantia que deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos exatos termos do pedido inicial, considerando-se que o apelante é idoso e aposentado, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Dano material provido a restituir a quantia paga pelo autor, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigido monetariamente, desde o desembolso. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00215768320218190042 202300117459, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 04/04/2023) (grifei). Destarte, as falhas na prestação do serviço por parte do réu são evidentes: (i) negligência em monitorar e bloquear eficazmente transações financeiras manifestamente atípicas, mesmo após alerta do seu próprio sistema de segurança; (ii) ausência de medidas proativas para estancar as movimentações criminosas após a comunicação da cliente; e (iii) posterior recusa em cancelar os débitos, mesmo diante da flagrante fraude. Tais condutas são incompatíveis com o dever de segurança esperado de uma instituição financeira e evidenciam o descumprimento do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados. A parte promovida não foi capaz de demonstrar quaisquer das excludentes da responsabilidade civil. Logo, é certa a responsabilidade civil da ré pelo evento ocorrido. Nessa alheta, é fato incontroverso o dano material suportado pela autora, que teve seu patrimônio lesado pelas transações fraudulentas no valor total de R$ 58.023,89, sendo R$ 57.066,89 em compras no cartão de crédito e R$ 957,00 em débitos em conta corrente (id. 108368471). Sendo assim, pela falha na detecção e bloqueio da fraude, resta comprovada a falha na prestação de serviço e a patente necessidade de indenização pelo dano material sofrido pela autora. Logo, faz-se necessária a restituição à autora dos valores subtraídos de sua conta-corrente na importância de R$ 957,00 e a declaração da inexigibilidade da cobrança de R$ 57.066,89 de seu cartão de crédito. Dos danos morais A parte autora também requer o pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00. As circunstâncias do caso extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando lesão grave à esfera extrapatrimonial da autora. O impacto das falhas do banco réu é evidente: além do expressivo prejuízo financeiro, a autora, pessoa idosa, foi submetida a uma situação de extrema angústia, insegurança e frustração, exacerbada pela negligência da instituição em resolver o problema de maneira célere e eficaz. A postura do banco, morosa e ineficaz, demonstra descaso, ferindo a boa-fé e a confiança inerentes à relação bancária. Assim, reconhece-se o direito à compensação por danos morais, em razão da conduta omissiva e negligente do banco réu, que falhou em adotar medidas mínimas de segurança e atendimento adequado diante da gravidade da situação. 4. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), e ratificando a tutela de urgência concedida (id. 111313141), tornando-a definitiva, para os efeitos de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito da autora, no montante total de R$ 57.066,89 (cinquenta e sete mil e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), decorrentes das compras fraudulentas realizadas em 14/01/2025; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais), subtraído de sua conta-corrente, com correção monetária pelo IPCA a contar da data do evento danoso (14/01/2025) e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados pelo IPCA a contar da presente data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ao mês, a partir da citação, justificando-se a fixação do quantum diante da expressiva falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a realização de múltiplas transações manifestamente atípicas e em total desconformidade com o perfil de consumo da autora, mesmo após comunicação imediata da fraude, circunstância que lhe acarretou significativo abalo emocional, angústia e insegurança financeira, agravados pelo elevado montante subtraído (R$ 58.023,89), ultrapassando o mero dissabor cotidiano, devendo o valor arbitrado atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO