Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL INVICTUS LTDA
EXECUTADO: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801582-75.2025.8.15.0731 [Inadimplemento]
Vistos, etc. Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE. Conforme se depreende dos autos, embora devidamente intimada para indicar novo endereço da parte executada, a parte exequente permaneceu em silêncio. Assim, não havendo a devida citação da parte demandada é de se extinguir a presente ação, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do executado. A respeito: EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. Não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular ( CPC, art. 267, IV, do CPC). (TJ-DF 20110310101964 DF 0010054-64.2011.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2013. Pág.: 89)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. PRI JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito