Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ODACIR ALVES LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802217-54.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente manejada como Ação de Busca e Apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, convertida em rito executivo por força da decisão de ID 58608790, em virtude da não localização do bem alienado fiduciariamente. No curso da marcha processual, foram intentadas diversas medidas de constrição patrimonial e localização de ativos em face do executado, restando infrutíferas as tentativas de apreensão do veículo, o que ensejou a inserção de restrições de circulação e transferência via sistema RENAJUD (ID 53299684 e ID 97375487), a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID 102563187) e bloqueios parciais de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme detalhamentos de IDs 123095023 a 123095030. Ocorre que, após a consolidação das referidas medidas coercitivas, as partes peticionaram conjuntamente no ID 126428643, apresentando Instrumento de Transação Judicial, por meio do qual compuseram amigavelmente o litígio. Nos termos da avença, o executado se comprometeu ao pagamento da importância de R$ 4.210,56 para a quitação integral do contrato nº 2322900, com a consequente desalienação do veículo e baixa de todas as restrições judiciais incidentes. A comprovação do efetivo pagamento do montante acordado foi colacionada aos autos no ID 127325654, oportunidade em que o executado reiterou o pedido de baixa das constrições, noticiando, inclusive, dificuldades operacionais na exclusão da restrição veicular por suposto erro sistêmico no RENAJUD (ID 136517479). É o breve relatório. Decido. A autocomposição é direito disponível das partes e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário como meio célere e eficaz de pacificação social e solução de conflitos, nos termos do que dispõe o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, verifica-se que o objeto da transação é lícito, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir, inexistindo qualquer vício de vontade ou irregularidade formal que obste a chancela judicial. A quitação do débito exequendo foi devidamente demonstrada por meio do comprovante de pagamento encartado no ID 127325654, o que atrai a necessidade de imediato levantamento de toda e qualquer medida assecuratória ou coercitiva imposta no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira e manutenção indevida de gravame sobre o patrimônio e o crédito do executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 126428643) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud. Não identifiquei, no Sisbajud, bloqueios pendentes de levantamento. Custas já antecipadas pela parte autora. Honorários como pactuados. DETERMINO as seguintes providências imediatas para a baixa da constrição: SERASAJUD: Proceda-se à exclusão da anotação restritiva em nome de Odacir Alves Leite (CPF 023.764.544-09), vinculada a estes autos. Expedido o ofício via Serasajud, arquivem-se os auto. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito