Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804283-07.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] SUSCITANTE: MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA SUSCITADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA GUIA FIDELES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos referente a operação de cartão consignado junto ao promovido que afirma não ter celebrado. Pugnou, ao final, pela declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais (ID 104602125). Em contestação, o promovido argumentou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a irregularidade de representação processual da parte autora; no mérito, sustentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta (ID 107311991). Em réplica, a demandante reafirmou os termos da inicial (ID 157732930). Por meio da decisão de Id. 158190730, chamou-se o feito à ordem para assentar que o contrato firmado com pessoa analfabeta exige que as testemunhas instrumentárias sejam pessoas de confiança da contratante, intimando-se o banco promovido para que esclarecesse quem são as testemunhas indicadas no instrumento e sua eventual relação com a autora, sob pena de a inércia ser-lhe debitada em seu ônus probatório (ID 158190730). O promovido manifestou-se nos autos sem atender ao comando judicial de esclarecimento das testemunhas, limitando-se a pugnar pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (Id. 158163029 e Id. 160618238). Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DECIDO. De início, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo banco promovido (Id. 158163029 e Id. 160618238), porquanto a oitiva da promovente em juízo tem se mostrado inútil na prática para a elucidação da controvérsia centrada na regularidade formal e na prova da contratação bancária, cabendo ao julgador indeferir as diligências protelatórias ou desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares suscitadas pelo réu. A gratuidade da justiça deferida à autora deve ser mantida, porquanto restou demonstrada a sua condição de aposentada do INSS percebendo renda modesta, sem elementos que elidam a presunção de hipossuficiência (ID 104602130). Rejeito, outrossim, a alegação de irregularidade de representação por analfabetismo, haja vista que a ausência de alfabetização não retira a capacidade civil nem impede a outorga de procuração a advogado regularmente constituído nos autos para o exercício do direito constitucional de ação. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pela autora, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, §11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de cartão consignado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar prova válida a respeito. Com efeito, a demandada apresentou termo de adesão (ID 107311995), mas não apresentou prova suficiente a atestar a higidez da pactuação celebrada com pessoa analfabeta. Por óbvio que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Na hipótese vertente, cuidando-se de instrumento firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo e impressão digital (ID 107311995), incide a diretriz do art. 595 do Código Civil, segundo a qual é indispensável a intervenção de testemunhas instrumentárias que guardem relação de confiança com o contratante vulnerável. Por essa razão, este Juízo proferiu a decisão de Id. 158190730, intimando expressamente o banco réu para esclarecer quem são as testemunhas indicadas no instrumento e sua eventual relação de confiança com a autora, sob pena de a inércia ser debitada em seu ônus probatório (ID 158190730). Ocorre que o banco promovido não cumpriu as determinações contidas na referida decisão judicial. Em sua manifestação (Id. 160618238), o réu quedou-se inerte quanto ao esclarecimento das testemunhas e de sua vinculação com a promovente, afirmando inclusive não ter testemunhas a indicar, desatendendo integralmente ao dever probatório que lhe incumbia. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização hígida do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. A análise dos autos demonstra que não cumpriu seu ônus, pois não apresentou esclarecimento capaz de comprovar a higidez e a validação das testemunhas instrumentárias, o que nos permite concluir a inexistência de tal contrato. Assim, entendo que o demandado não logrou êxito em comprovar a contratação regular, e afigura-se correto, desse modo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida a restituir os valores já debitados nos proventos da autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art.17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e. TJPB, que se se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano unjustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-11-2017). Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. Da compensação com os valores recebidos Considerando que restou comprovada a disponibilização do valor do saque de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais) na conta bancária da autora em 07/01/2016 (ID 107311993), a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da inexistência do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas. Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato discutido nos autos, determinando a devolução indevidamente cobrados dos valores em relação a essa operação, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice desde seu desembolso. Dado o decaimento mínimo do pedido, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUITÉ (PB), 03 de agosto de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito