Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805945-32.2025.8.15.0141.
AUTOR: EVANDRO ABDIAS FREIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. EVANDRO ABDIAS FREIRES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, a recusa indevida da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica em sua propriedade rural, situada no Sítio Catolé de Baixo, neste município. O autor narrou que, após solicitar a conexão de energia para sua pequena residência rural, foi surpreendido com a apresentação de um orçamento no valor de R$ 65.471,68 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), o qual considera exorbitante e impeditivo para a fruição de seu direito à moradia e ao trabalho. Afirmou que o imóvel já se encontra com o padrão de entrada de energia devidamente instalado, conforme as normas técnicas, e que a ausência do serviço essencial lhe causa prejuízos e viola sua dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré efetuasse a ligação da rede elétrica no prazo de 10 dias. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do valor orçado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apreciado o pedido liminar, este foi indeferido, sob o fundamento de que o orçamento apresentado não imputava ônus financeiro ao consumidor e que o prazo regulamentar para a conclusão da obra ainda não havia se esgotado (ID 136746725). Citada, a ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contestação (ID 155491647), argumentando, em resumo, que agiu em estrito cumprimento às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Esclareceu que o valor de R$ 65.471,68 corresponde ao custo total da obra, mas que o encargo de responsabilidade do cliente (ERC) foi zerado, não havendo, portanto, qualquer cobrança dirigida ao autor. Sustentou, ainda, que o prazo para a conclusão da obra de extensão de rede, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é de 120 dias a contar da aprovação do orçamento, que ocorreu em 03 de dezembro de 2025, de modo que o prazo final para a execução seria 03 de abril de 2026. Assim, defendeu a inexistência de mora ou de qualquer ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 156249513), reiterando os termos da petição inicial e insistindo na alegação de que a cobrança seria indevida e que estaria sendo privada de um bem essencial. É o relatório. Decido. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as condutas do autor e da ré se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de serviços. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 22 do CDC, é dever da concessionária prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sob pena de responder pelos danos causados em razão da falha na prestação. O cerne da controvérsia reside em determinar se a ré, ENERGISA, praticou ato ilícito ao, supostamente, cobrar um valor exorbitante pela obra de extensão de rede e se descumpriu o prazo regulamentar para a efetivação do serviço de fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que a concessionária condicionou a ligação de sua unidade consumidora ao pagamento de um orçamento de R$ 65.471,68 (ID 128776762, p. 3), e que estaria em mora com sua obrigação de fazer. A ré, por sua vez, defende que não houve imposição de qualquer ônus financeiro ao consumidor e que o prazo para a execução da obra ainda está em curso. Neste caso, entendo que não houve conduta ilícita, nem mesmo prestação de serviço defeituosa por parte da requerida. Explico. A análise do Orçamento Nº 003-25-02993, juntado pelo próprio autor (ID 128776771, p. 3) e pela ré (ID 155493399, p. 3), é elemento central para o deslinde da causa. O referido documento, de fato, estima o custo total da obra de extensão de rede em R$ 65.471,68. Contudo, em campo específico e de clareza solar, o mesmo documento informa que o "Encargo de Responsabilidade do Cliente (ERC)" é de "R$ 0,00". A própria estrutura do orçamento, elaborada em conformidade com as regulações da ANEEL, distingue o custo total da obra da participação financeira que pode, ou não, ser exigida do consumidor. No caso presente, a concessionária ré assumiu integralmente os custos da obra, não impondo qualquer ônus remuneratório ao autor. A alegação de que o valor de mais de sessenta e cinco mil reais seria cobrado do consumidor se revela, portanto, um equívoco de interpretação do documento, não subsistindo a tese de cobrança indevida ou exorbitante. Superada a questão financeira, resta analisar a suposta mora da concessionária. Conforme se extrai da Carta de Orçamento (ID 12876771, p. 4), a demandada informou expressamente que o prazo para conclusão da obra seria de 120 dias, em conformidade com o artigo 88, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que assim dispõe: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: [...] II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; A documentação dos autos, em especial o histórico de acompanhamento e a própria contestação, demonstra que a solicitação do autor foi formalizada em 03 de novembro de 2025 (ID 128776766), e, após a apresentação dos documentos necessários, o orçamento foi aprovado em 03 de dezembro de 2025 (ID 155491647, p. 4). O prazo de 120 dias, portanto, iniciou sua contagem a partir da data de aprovação do orçamento, tendo como termo final o dia 02 de abril de 2026. A presente ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2025 (ID 128776759), ou seja, apenas uma semana após o início do prazo para a execução da obra e muito antes de seu término. Dessa forma, fica evidente que não há mora por parte da concessionária ré. A empresa demandada está atuando dentro dos prazos estabelecidos pela agência reguladora, que consideram a complexidade, a logística e a segurança necessárias para a execução de obras de extensão de rede elétrica em área rural. A pretensão do autor de obter a ligação de energia em 10 dias, conforme requerido em sede de tutela de urgência, não encontra amparo regulatório, sendo desarrazoada diante da necessidade de uma obra de extensão de 351 metros de Média Tensão e 265 metros de Baixa Tensão, como descrito no orçamento (ID 155493399, p. 3). Afastada a ilicitude da conduta da concessionária, tanto pela ausência de cobrança indevida quanto pelo cumprimento do prazo regulamentar, a responsabilidade civil objetiva, embora aplicável ao caso, não se configura por ausência de um de seus pressupostos essenciais: o ato ilícito. Sem a demonstração de uma falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar. A situação vivenciada pelo autor, embora gere expectativas, não decore de uma conduta ilegal da ré, mas sim do trâmite regular e necessário para o atendimento de sua solicitação, que envolve obras de infraestrutura. A concessionária agiu em exercício regular de um direito, seguindo as normas que lhe são impostas pelo poder concedente. Portanto, por não se vislumbrar qualquer irregularidade na conduta da ré, que não impôs custos ao consumidor e está observando o prazo normativo para a conclusão da obra, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer (em caráter de urgência) e de indenização por danos morais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por EVANDRO ABDIAS FREIRES em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 136746725). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Catolé do Rocha-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)