Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 17:36
Mero expediente
24/02/2026, 09:33
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:37
Recebimento
19/11/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36751242). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807964-22.2023.8.15.2003
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB. Cumpram-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB. Cumpram-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB. Cumpram-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB. Cumpram-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB. Cumpram-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB. Cumpram-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28.391 APELADO 01: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23.599 APELADO 02: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A APELADO 03: BANCO MAXIMA S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 04: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 05: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB/PB 29307-A APELADO 06: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Ausência dos Requisitos Legais. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, fundamentando-se na natureza jurídica dos contratos de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise trata da redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de Decidir 3. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B. 4. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5. As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. 6. A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do CDC, o que não se verifica nos autos. 7.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.”. “2. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. Relatório Carla Medeiros Cavalcante interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0807964-22.2023.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco BRB S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Maxima S/A, PKL One Participações S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander S.A., ora recorridos, nos seguintes termos finais: [...] Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807964-22.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. (ID. 33620443). Em suas razões, a promovente alega, em síntese, que mesmo sendo os contratos de empréstimo consignado regidos por lei específica, sua situação de vulnerabilidade financeira exige a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para garantir a preservação de sua dignidade. Por essas razões, pugna pela reforma da decisão recorrida, para declarar como valor da dívida a quantia de R$ 39.884,35(trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e determinar o parcelamento em 60 parcelas de R$ 886,62(oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) ou em 30% do salário líquido da Apelante, homologando, assim, o plano de pagamento, o qual tem com fundamento a Lei nº 14.181/2021 (ID. 33620445). Contrarrazões apresentadas (ID’s. 33620448, 33620449, 33620457, 33620458 e 33620459). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Ausente preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito do apelo. A controvérsia envolve a redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 (cinco) anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitada as suas peculiaridades. É importante destacar que, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº 14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07232974820228070003 1891574, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPEITO AOS LIMITES DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. A repactuação de dívidas, instituída pela Lei nº 14.181/2021, constitui procedimento específico destinado a garantir a renegociação de débitos e preservar o mínimo existencial do devedor. 2. Não comprovado, em sede de cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial, nem mesmo a incidência de descontos acima da margem consignável, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22763191720248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No mesmo sentido, tem-se firmado o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) De acordo com o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", passou a dispor, em seu artigo 3º, após a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Já o artigo 4º, parágrafo único, h, da mesma norma, reza o seguinte: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Dessa forma, por mais que a parte autora, ora apelante, esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Na hipótese, conforme bem analisou o magistrado sentenciante, a parte autora, ora apelante, não comprovou fazer jus ao benefício previsto na Lei do Superendividamento, pois as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. Assim, a autora assumiu diversas obrigações de crédito, e por esta via judicial busca solucionar suas dívidas, contudo, seu pleito genérico de pagamento limitado a 30% dos rendimentos líquidos não pode entendido como um plano de pagamento diante do cenário posto, ante as modalidades de empréstimos (consignado e direto – id. Num. 82695484 - Pág. 4) e serviços de cartão de crédito com reserva de margem. Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28.391 APELADO 01: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23.599 APELADO 02: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A APELADO 03: BANCO MAXIMA S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 04: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 05: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB/PB 29307-A APELADO 06: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Ausência dos Requisitos Legais. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, fundamentando-se na natureza jurídica dos contratos de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise trata da redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de Decidir 3. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B. 4. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5. As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. 6. A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do CDC, o que não se verifica nos autos. 7.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.”. “2. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. Relatório Carla Medeiros Cavalcante interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0807964-22.2023.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco BRB S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Maxima S/A, PKL One Participações S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander S.A., ora recorridos, nos seguintes termos finais: [...] Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807964-22.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. (ID. 33620443). Em suas razões, a promovente alega, em síntese, que mesmo sendo os contratos de empréstimo consignado regidos por lei específica, sua situação de vulnerabilidade financeira exige a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para garantir a preservação de sua dignidade. Por essas razões, pugna pela reforma da decisão recorrida, para declarar como valor da dívida a quantia de R$ 39.884,35(trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e determinar o parcelamento em 60 parcelas de R$ 886,62(oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) ou em 30% do salário líquido da Apelante, homologando, assim, o plano de pagamento, o qual tem com fundamento a Lei nº 14.181/2021 (ID. 33620445). Contrarrazões apresentadas (ID’s. 33620448, 33620449, 33620457, 33620458 e 33620459). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Ausente preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito do apelo. A controvérsia envolve a redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 (cinco) anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitada as suas peculiaridades. É importante destacar que, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº 14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07232974820228070003 1891574, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPEITO AOS LIMITES DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. A repactuação de dívidas, instituída pela Lei nº 14.181/2021, constitui procedimento específico destinado a garantir a renegociação de débitos e preservar o mínimo existencial do devedor. 2. Não comprovado, em sede de cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial, nem mesmo a incidência de descontos acima da margem consignável, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22763191720248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No mesmo sentido, tem-se firmado o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) De acordo com o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", passou a dispor, em seu artigo 3º, após a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Já o artigo 4º, parágrafo único, h, da mesma norma, reza o seguinte: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Dessa forma, por mais que a parte autora, ora apelante, esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Na hipótese, conforme bem analisou o magistrado sentenciante, a parte autora, ora apelante, não comprovou fazer jus ao benefício previsto na Lei do Superendividamento, pois as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. Assim, a autora assumiu diversas obrigações de crédito, e por esta via judicial busca solucionar suas dívidas, contudo, seu pleito genérico de pagamento limitado a 30% dos rendimentos líquidos não pode entendido como um plano de pagamento diante do cenário posto, ante as modalidades de empréstimos (consignado e direto – id. Num. 82695484 - Pág. 4) e serviços de cartão de crédito com reserva de margem. Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28.391 APELADO 01: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23.599 APELADO 02: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A APELADO 03: BANCO MAXIMA S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 04: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 05: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB/PB 29307-A APELADO 06: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Ausência dos Requisitos Legais. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, fundamentando-se na natureza jurídica dos contratos de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise trata da redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de Decidir 3. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B. 4. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5. As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. 6. A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do CDC, o que não se verifica nos autos. 7.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.”. “2. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. Relatório Carla Medeiros Cavalcante interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0807964-22.2023.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco BRB S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Maxima S/A, PKL One Participações S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander S.A., ora recorridos, nos seguintes termos finais: [...] Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807964-22.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. (ID. 33620443). Em suas razões, a promovente alega, em síntese, que mesmo sendo os contratos de empréstimo consignado regidos por lei específica, sua situação de vulnerabilidade financeira exige a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para garantir a preservação de sua dignidade. Por essas razões, pugna pela reforma da decisão recorrida, para declarar como valor da dívida a quantia de R$ 39.884,35(trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e determinar o parcelamento em 60 parcelas de R$ 886,62(oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) ou em 30% do salário líquido da Apelante, homologando, assim, o plano de pagamento, o qual tem com fundamento a Lei nº 14.181/2021 (ID. 33620445). Contrarrazões apresentadas (ID’s. 33620448, 33620449, 33620457, 33620458 e 33620459). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Ausente preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito do apelo. A controvérsia envolve a redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 (cinco) anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitada as suas peculiaridades. É importante destacar que, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº 14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07232974820228070003 1891574, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPEITO AOS LIMITES DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. A repactuação de dívidas, instituída pela Lei nº 14.181/2021, constitui procedimento específico destinado a garantir a renegociação de débitos e preservar o mínimo existencial do devedor. 2. Não comprovado, em sede de cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial, nem mesmo a incidência de descontos acima da margem consignável, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22763191720248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No mesmo sentido, tem-se firmado o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) De acordo com o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", passou a dispor, em seu artigo 3º, após a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Já o artigo 4º, parágrafo único, h, da mesma norma, reza o seguinte: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Dessa forma, por mais que a parte autora, ora apelante, esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Na hipótese, conforme bem analisou o magistrado sentenciante, a parte autora, ora apelante, não comprovou fazer jus ao benefício previsto na Lei do Superendividamento, pois as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. Assim, a autora assumiu diversas obrigações de crédito, e por esta via judicial busca solucionar suas dívidas, contudo, seu pleito genérico de pagamento limitado a 30% dos rendimentos líquidos não pode entendido como um plano de pagamento diante do cenário posto, ante as modalidades de empréstimos (consignado e direto – id. Num. 82695484 - Pág. 4) e serviços de cartão de crédito com reserva de margem. Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28.391 APELADO 01: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23.599 APELADO 02: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A APELADO 03: BANCO MAXIMA S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 04: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 05: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB/PB 29307-A APELADO 06: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Ausência dos Requisitos Legais. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, fundamentando-se na natureza jurídica dos contratos de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise trata da redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de Decidir 3. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B. 4. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5. As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. 6. A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do CDC, o que não se verifica nos autos. 7.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.”. “2. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. Relatório Carla Medeiros Cavalcante interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0807964-22.2023.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco BRB S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Maxima S/A, PKL One Participações S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander S.A., ora recorridos, nos seguintes termos finais: [...] Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807964-22.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. (ID. 33620443). Em suas razões, a promovente alega, em síntese, que mesmo sendo os contratos de empréstimo consignado regidos por lei específica, sua situação de vulnerabilidade financeira exige a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para garantir a preservação de sua dignidade. Por essas razões, pugna pela reforma da decisão recorrida, para declarar como valor da dívida a quantia de R$ 39.884,35(trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e determinar o parcelamento em 60 parcelas de R$ 886,62(oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) ou em 30% do salário líquido da Apelante, homologando, assim, o plano de pagamento, o qual tem com fundamento a Lei nº 14.181/2021 (ID. 33620445). Contrarrazões apresentadas (ID’s. 33620448, 33620449, 33620457, 33620458 e 33620459). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Ausente preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito do apelo. A controvérsia envolve a redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 (cinco) anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitada as suas peculiaridades. É importante destacar que, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº 14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07232974820228070003 1891574, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPEITO AOS LIMITES DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. A repactuação de dívidas, instituída pela Lei nº 14.181/2021, constitui procedimento específico destinado a garantir a renegociação de débitos e preservar o mínimo existencial do devedor. 2. Não comprovado, em sede de cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial, nem mesmo a incidência de descontos acima da margem consignável, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22763191720248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No mesmo sentido, tem-se firmado o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) De acordo com o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", passou a dispor, em seu artigo 3º, após a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Já o artigo 4º, parágrafo único, h, da mesma norma, reza o seguinte: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Dessa forma, por mais que a parte autora, ora apelante, esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Na hipótese, conforme bem analisou o magistrado sentenciante, a parte autora, ora apelante, não comprovou fazer jus ao benefício previsto na Lei do Superendividamento, pois as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. Assim, a autora assumiu diversas obrigações de crédito, e por esta via judicial busca solucionar suas dívidas, contudo, seu pleito genérico de pagamento limitado a 30% dos rendimentos líquidos não pode entendido como um plano de pagamento diante do cenário posto, ante as modalidades de empréstimos (consignado e direto – id. Num. 82695484 - Pág. 4) e serviços de cartão de crédito com reserva de margem. Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28.391 APELADO 01: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23.599 APELADO 02: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A APELADO 03: BANCO MAXIMA S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 04: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 05: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB/PB 29307-A APELADO 06: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Ausência dos Requisitos Legais. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, fundamentando-se na natureza jurídica dos contratos de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise trata da redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de Decidir 3. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B. 4. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5. As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. 6. A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do CDC, o que não se verifica nos autos. 7.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.”. “2. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. Relatório Carla Medeiros Cavalcante interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0807964-22.2023.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco BRB S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Maxima S/A, PKL One Participações S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander S.A., ora recorridos, nos seguintes termos finais: [...] Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807964-22.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. (ID. 33620443). Em suas razões, a promovente alega, em síntese, que mesmo sendo os contratos de empréstimo consignado regidos por lei específica, sua situação de vulnerabilidade financeira exige a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para garantir a preservação de sua dignidade. Por essas razões, pugna pela reforma da decisão recorrida, para declarar como valor da dívida a quantia de R$ 39.884,35(trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e determinar o parcelamento em 60 parcelas de R$ 886,62(oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) ou em 30% do salário líquido da Apelante, homologando, assim, o plano de pagamento, o qual tem com fundamento a Lei nº 14.181/2021 (ID. 33620445). Contrarrazões apresentadas (ID’s. 33620448, 33620449, 33620457, 33620458 e 33620459). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Ausente preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito do apelo. A controvérsia envolve a redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 (cinco) anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitada as suas peculiaridades. É importante destacar que, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº 14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07232974820228070003 1891574, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPEITO AOS LIMITES DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. A repactuação de dívidas, instituída pela Lei nº 14.181/2021, constitui procedimento específico destinado a garantir a renegociação de débitos e preservar o mínimo existencial do devedor. 2. Não comprovado, em sede de cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial, nem mesmo a incidência de descontos acima da margem consignável, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22763191720248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No mesmo sentido, tem-se firmado o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) De acordo com o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", passou a dispor, em seu artigo 3º, após a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Já o artigo 4º, parágrafo único, h, da mesma norma, reza o seguinte: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Dessa forma, por mais que a parte autora, ora apelante, esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Na hipótese, conforme bem analisou o magistrado sentenciante, a parte autora, ora apelante, não comprovou fazer jus ao benefício previsto na Lei do Superendividamento, pois as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. Assim, a autora assumiu diversas obrigações de crédito, e por esta via judicial busca solucionar suas dívidas, contudo, seu pleito genérico de pagamento limitado a 30% dos rendimentos líquidos não pode entendido como um plano de pagamento diante do cenário posto, ante as modalidades de empréstimos (consignado e direto – id. Num. 82695484 - Pág. 4) e serviços de cartão de crédito com reserva de margem. Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28.391 APELADO 01: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23.599 APELADO 02: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A APELADO 03: BANCO MAXIMA S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 04: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 05: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB/PB 29307-A APELADO 06: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Ausência dos Requisitos Legais. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, fundamentando-se na natureza jurídica dos contratos de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise trata da redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de Decidir 3. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B. 4. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5. As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. 6. A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do CDC, o que não se verifica nos autos. 7.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.”. “2. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. Relatório Carla Medeiros Cavalcante interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0807964-22.2023.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco BRB S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Maxima S/A, PKL One Participações S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander S.A., ora recorridos, nos seguintes termos finais: [...] Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807964-22.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. (ID. 33620443). Em suas razões, a promovente alega, em síntese, que mesmo sendo os contratos de empréstimo consignado regidos por lei específica, sua situação de vulnerabilidade financeira exige a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para garantir a preservação de sua dignidade. Por essas razões, pugna pela reforma da decisão recorrida, para declarar como valor da dívida a quantia de R$ 39.884,35(trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e determinar o parcelamento em 60 parcelas de R$ 886,62(oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) ou em 30% do salário líquido da Apelante, homologando, assim, o plano de pagamento, o qual tem com fundamento a Lei nº 14.181/2021 (ID. 33620445). Contrarrazões apresentadas (ID’s. 33620448, 33620449, 33620457, 33620458 e 33620459). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Ausente preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito do apelo. A controvérsia envolve a redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 (cinco) anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitada as suas peculiaridades. É importante destacar que, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº 14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07232974820228070003 1891574, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPEITO AOS LIMITES DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. A repactuação de dívidas, instituída pela Lei nº 14.181/2021, constitui procedimento específico destinado a garantir a renegociação de débitos e preservar o mínimo existencial do devedor. 2. Não comprovado, em sede de cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial, nem mesmo a incidência de descontos acima da margem consignável, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22763191720248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No mesmo sentido, tem-se firmado o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) De acordo com o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", passou a dispor, em seu artigo 3º, após a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Já o artigo 4º, parágrafo único, h, da mesma norma, reza o seguinte: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Dessa forma, por mais que a parte autora, ora apelante, esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Na hipótese, conforme bem analisou o magistrado sentenciante, a parte autora, ora apelante, não comprovou fazer jus ao benefício previsto na Lei do Superendividamento, pois as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. Assim, a autora assumiu diversas obrigações de crédito, e por esta via judicial busca solucionar suas dívidas, contudo, seu pleito genérico de pagamento limitado a 30% dos rendimentos líquidos não pode entendido como um plano de pagamento diante do cenário posto, ante as modalidades de empréstimos (consignado e direto – id. Num. 82695484 - Pág. 4) e serviços de cartão de crédito com reserva de margem. Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - OAB/PB 28.391 APELADO 01: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23.599 APELADO 02: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A APELADO 03: BANCO MAXIMA S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 04: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 APELADO 05: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - OAB/PB 29307-A APELADO 06: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PB 23733-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Ausência dos Requisitos Legais. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, fundamentando-se na natureza jurídica dos contratos de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise trata da redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. Razões de Decidir 3. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B. 4. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5. As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. 6. A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do CDC, o que não se verifica nos autos. 7.Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.”. “2. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. Relatório Carla Medeiros Cavalcante interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0807964-22.2023.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco BRB S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Maxima S/A, PKL One Participações S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Santander S.A., ora recorridos, nos seguintes termos finais: [...] Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807964-22.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. (ID. 33620443). Em suas razões, a promovente alega, em síntese, que mesmo sendo os contratos de empréstimo consignado regidos por lei específica, sua situação de vulnerabilidade financeira exige a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para garantir a preservação de sua dignidade. Por essas razões, pugna pela reforma da decisão recorrida, para declarar como valor da dívida a quantia de R$ 39.884,35(trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e determinar o parcelamento em 60 parcelas de R$ 886,62(oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) ou em 30% do salário líquido da Apelante, homologando, assim, o plano de pagamento, o qual tem com fundamento a Lei nº 14.181/2021 (ID. 33620445). Contrarrazões apresentadas (ID’s. 33620448, 33620449, 33620457, 33620458 e 33620459). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Ausente preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito do apelo. A controvérsia envolve a redução do valor das prestações para adequação à margem consignável e o direito à renegociação da dívida contraída junto às instituições financeiras envolvidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A ação de repactuação de dívida busca estruturar um plano de pagamento que, ao ser homologado por sentença, vincula os credores. Por se tratar de moratória compulsória, deve atender aos requisitos da Lei nº 14.181/2021, que incluiu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um procedimento próprio nos artigos 104-A e 104-B: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, com isso, a apresentação, por parte do devedor, de um plano de pagamento dos valores devidos, a serem quitados no prazo de 5 (cinco) anos, respeitando o mínimo existencial da parte, o que não se afere no presente feito, respeitada as suas peculiaridades. É importante destacar que, para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº 14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07232974820228070003 1891574, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPEITO AOS LIMITES DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. A repactuação de dívidas, instituída pela Lei nº 14.181/2021, constitui procedimento específico destinado a garantir a renegociação de débitos e preservar o mínimo existencial do devedor. 2. Não comprovado, em sede de cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial, nem mesmo a incidência de descontos acima da margem consignável, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22763191720248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No mesmo sentido, tem-se firmado o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) De acordo com o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", passou a dispor, em seu artigo 3º, após a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Já o artigo 4º, parágrafo único, h, da mesma norma, reza o seguinte: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Dessa forma, por mais que a parte autora, ora apelante, esteja vivenciando uma situação de dívidas, o Decreto nº 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Na hipótese, conforme bem analisou o magistrado sentenciante, a parte autora, ora apelante, não comprovou fazer jus ao benefício previsto na Lei do Superendividamento, pois as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. Assim, a autora assumiu diversas obrigações de crédito, e por esta via judicial busca solucionar suas dívidas, contudo, seu pleito genérico de pagamento limitado a 30% dos rendimentos líquidos não pode entendido como um plano de pagamento diante do cenário posto, ante as modalidades de empréstimos (consignado e direto – id. Num. 82695484 - Pág. 4) e serviços de cartão de crédito com reserva de margem. Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença proferida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
17/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 07:44
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:14
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:26
Publicação
18/12/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERNDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS apresentada por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em face BANCO BRB S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. com base na Lei nº 14.181 de 2021 (lei do superendividamento). Narra a autora que se encontra em situação de superendividamento, de modo que se encontra com mais de 75% (setenta e cinco por cento) do seu salário comprometido com o pagamento de dívidas. Por tais razões requereu em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, enquanto que no mérito requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, e repactuação da dívida ora discutida. Concedida a gratuidade da justiça (ID: 82806219) foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Em Contestação o BRB (ID: 87529738) alegou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, validade do contrato firmado pelas partes, e inexistência de cláusulas abusivas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 87555463). Apresentada defesa pelo Banco Bradesco (ID: 88502742), este alegou a necessidade de rejeição da petição inicial, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, regularidade da contratação dos empréstimos, apontou que a autora procedeu com o superendividamento de forma consciente e voluntária. Em ID: 88640687, o Banco Daycoval alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, alegou que o presente caso não está incluído na Lei do Superendividamento, além da regularidade da contratação. O Banco Santander em sua defesa (ID: 88793584) apontou a sua ilegitimidade, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, afirmou a regularidade da contratação e a cessão responsável do crédito, impugnou a situação de superendividamento da autora. Após, a autora requereu nova análise do pedido de tutela de urgência (ID: 90637005), o que foi negado por este juízo (ID: 90637005). Em Contestação (ID: 97862739), o Banco Master, impugna a gratuidade de justiça concedida a autora, alega a carência da ação, alteração do quadro fático, regularidade das contratações, Réplica apresentada (ID: 93227329). Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de laudo técnico, enquanto as promovidas pugnaram pela continuidade do feito, com a expedição de ofícios. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida. Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERNDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS apresentada por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em face BANCO BRB S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. com base na Lei nº 14.181 de 2021 (lei do superendividamento). Narra a autora que se encontra em situação de superendividamento, de modo que se encontra com mais de 75% (setenta e cinco por cento) do seu salário comprometido com o pagamento de dívidas. Por tais razões requereu em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, enquanto que no mérito requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, e repactuação da dívida ora discutida. Concedida a gratuidade da justiça (ID: 82806219) foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Em Contestação o BRB (ID: 87529738) alegou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, validade do contrato firmado pelas partes, e inexistência de cláusulas abusivas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 87555463). Apresentada defesa pelo Banco Bradesco (ID: 88502742), este alegou a necessidade de rejeição da petição inicial, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, regularidade da contratação dos empréstimos, apontou que a autora procedeu com o superendividamento de forma consciente e voluntária. Em ID: 88640687, o Banco Daycoval alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, alegou que o presente caso não está incluído na Lei do Superendividamento, além da regularidade da contratação. O Banco Santander em sua defesa (ID: 88793584) apontou a sua ilegitimidade, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, afirmou a regularidade da contratação e a cessão responsável do crédito, impugnou a situação de superendividamento da autora. Após, a autora requereu nova análise do pedido de tutela de urgência (ID: 90637005), o que foi negado por este juízo (ID: 90637005). Em Contestação (ID: 97862739), o Banco Master, impugna a gratuidade de justiça concedida a autora, alega a carência da ação, alteração do quadro fático, regularidade das contratações, Réplica apresentada (ID: 93227329). Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de laudo técnico, enquanto as promovidas pugnaram pela continuidade do feito, com a expedição de ofícios. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida. Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERNDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS apresentada por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em face BANCO BRB S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. com base na Lei nº 14.181 de 2021 (lei do superendividamento). Narra a autora que se encontra em situação de superendividamento, de modo que se encontra com mais de 75% (setenta e cinco por cento) do seu salário comprometido com o pagamento de dívidas. Por tais razões requereu em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, enquanto que no mérito requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, e repactuação da dívida ora discutida. Concedida a gratuidade da justiça (ID: 82806219) foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Em Contestação o BRB (ID: 87529738) alegou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, validade do contrato firmado pelas partes, e inexistência de cláusulas abusivas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 87555463). Apresentada defesa pelo Banco Bradesco (ID: 88502742), este alegou a necessidade de rejeição da petição inicial, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, regularidade da contratação dos empréstimos, apontou que a autora procedeu com o superendividamento de forma consciente e voluntária. Em ID: 88640687, o Banco Daycoval alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, alegou que o presente caso não está incluído na Lei do Superendividamento, além da regularidade da contratação. O Banco Santander em sua defesa (ID: 88793584) apontou a sua ilegitimidade, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, afirmou a regularidade da contratação e a cessão responsável do crédito, impugnou a situação de superendividamento da autora. Após, a autora requereu nova análise do pedido de tutela de urgência (ID: 90637005), o que foi negado por este juízo (ID: 90637005). Em Contestação (ID: 97862739), o Banco Master, impugna a gratuidade de justiça concedida a autora, alega a carência da ação, alteração do quadro fático, regularidade das contratações, Réplica apresentada (ID: 93227329). Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de laudo técnico, enquanto as promovidas pugnaram pela continuidade do feito, com a expedição de ofícios. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida. Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERNDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS apresentada por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em face BANCO BRB S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. com base na Lei nº 14.181 de 2021 (lei do superendividamento). Narra a autora que se encontra em situação de superendividamento, de modo que se encontra com mais de 75% (setenta e cinco por cento) do seu salário comprometido com o pagamento de dívidas. Por tais razões requereu em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, enquanto que no mérito requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, e repactuação da dívida ora discutida. Concedida a gratuidade da justiça (ID: 82806219) foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Em Contestação o BRB (ID: 87529738) alegou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, validade do contrato firmado pelas partes, e inexistência de cláusulas abusivas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 87555463). Apresentada defesa pelo Banco Bradesco (ID: 88502742), este alegou a necessidade de rejeição da petição inicial, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, regularidade da contratação dos empréstimos, apontou que a autora procedeu com o superendividamento de forma consciente e voluntária. Em ID: 88640687, o Banco Daycoval alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, alegou que o presente caso não está incluído na Lei do Superendividamento, além da regularidade da contratação. O Banco Santander em sua defesa (ID: 88793584) apontou a sua ilegitimidade, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, afirmou a regularidade da contratação e a cessão responsável do crédito, impugnou a situação de superendividamento da autora. Após, a autora requereu nova análise do pedido de tutela de urgência (ID: 90637005), o que foi negado por este juízo (ID: 90637005). Em Contestação (ID: 97862739), o Banco Master, impugna a gratuidade de justiça concedida a autora, alega a carência da ação, alteração do quadro fático, regularidade das contratações, Réplica apresentada (ID: 93227329). Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de laudo técnico, enquanto as promovidas pugnaram pela continuidade do feito, com a expedição de ofícios. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida. Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERNDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS apresentada por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em face BANCO BRB S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. com base na Lei nº 14.181 de 2021 (lei do superendividamento). Narra a autora que se encontra em situação de superendividamento, de modo que se encontra com mais de 75% (setenta e cinco por cento) do seu salário comprometido com o pagamento de dívidas. Por tais razões requereu em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, enquanto que no mérito requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, e repactuação da dívida ora discutida. Concedida a gratuidade da justiça (ID: 82806219) foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Em Contestação o BRB (ID: 87529738) alegou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, validade do contrato firmado pelas partes, e inexistência de cláusulas abusivas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 87555463). Apresentada defesa pelo Banco Bradesco (ID: 88502742), este alegou a necessidade de rejeição da petição inicial, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, regularidade da contratação dos empréstimos, apontou que a autora procedeu com o superendividamento de forma consciente e voluntária. Em ID: 88640687, o Banco Daycoval alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, alegou que o presente caso não está incluído na Lei do Superendividamento, além da regularidade da contratação. O Banco Santander em sua defesa (ID: 88793584) apontou a sua ilegitimidade, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, afirmou a regularidade da contratação e a cessão responsável do crédito, impugnou a situação de superendividamento da autora. Após, a autora requereu nova análise do pedido de tutela de urgência (ID: 90637005), o que foi negado por este juízo (ID: 90637005). Em Contestação (ID: 97862739), o Banco Master, impugna a gratuidade de justiça concedida a autora, alega a carência da ação, alteração do quadro fático, regularidade das contratações, Réplica apresentada (ID: 93227329). Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de laudo técnico, enquanto as promovidas pugnaram pela continuidade do feito, com a expedição de ofícios. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida. Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERNDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS apresentada por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em face BANCO BRB S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. com base na Lei nº 14.181 de 2021 (lei do superendividamento). Narra a autora que se encontra em situação de superendividamento, de modo que se encontra com mais de 75% (setenta e cinco por cento) do seu salário comprometido com o pagamento de dívidas. Por tais razões requereu em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, enquanto que no mérito requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, e repactuação da dívida ora discutida. Concedida a gratuidade da justiça (ID: 82806219) foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Em Contestação o BRB (ID: 87529738) alegou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, validade do contrato firmado pelas partes, e inexistência de cláusulas abusivas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 87555463). Apresentada defesa pelo Banco Bradesco (ID: 88502742), este alegou a necessidade de rejeição da petição inicial, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, regularidade da contratação dos empréstimos, apontou que a autora procedeu com o superendividamento de forma consciente e voluntária. Em ID: 88640687, o Banco Daycoval alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, alegou que o presente caso não está incluído na Lei do Superendividamento, além da regularidade da contratação. O Banco Santander em sua defesa (ID: 88793584) apontou a sua ilegitimidade, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, afirmou a regularidade da contratação e a cessão responsável do crédito, impugnou a situação de superendividamento da autora. Após, a autora requereu nova análise do pedido de tutela de urgência (ID: 90637005), o que foi negado por este juízo (ID: 90637005). Em Contestação (ID: 97862739), o Banco Master, impugna a gratuidade de justiça concedida a autora, alega a carência da ação, alteração do quadro fático, regularidade das contratações, Réplica apresentada (ID: 93227329). Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de laudo técnico, enquanto as promovidas pugnaram pela continuidade do feito, com a expedição de ofícios. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida. Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERNDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS apresentada por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em face BANCO BRB S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. com base na Lei nº 14.181 de 2021 (lei do superendividamento). Narra a autora que se encontra em situação de superendividamento, de modo que se encontra com mais de 75% (setenta e cinco por cento) do seu salário comprometido com o pagamento de dívidas. Por tais razões requereu em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, enquanto que no mérito requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, e repactuação da dívida ora discutida. Concedida a gratuidade da justiça (ID: 82806219) foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Em Contestação o BRB (ID: 87529738) alegou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, validade do contrato firmado pelas partes, e inexistência de cláusulas abusivas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 87555463). Apresentada defesa pelo Banco Bradesco (ID: 88502742), este alegou a necessidade de rejeição da petição inicial, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, regularidade da contratação dos empréstimos, apontou que a autora procedeu com o superendividamento de forma consciente e voluntária. Em ID: 88640687, o Banco Daycoval alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, alegou que o presente caso não está incluído na Lei do Superendividamento, além da regularidade da contratação. O Banco Santander em sua defesa (ID: 88793584) apontou a sua ilegitimidade, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, afirmou a regularidade da contratação e a cessão responsável do crédito, impugnou a situação de superendividamento da autora. Após, a autora requereu nova análise do pedido de tutela de urgência (ID: 90637005), o que foi negado por este juízo (ID: 90637005). Em Contestação (ID: 97862739), o Banco Master, impugna a gratuidade de justiça concedida a autora, alega a carência da ação, alteração do quadro fático, regularidade das contratações, Réplica apresentada (ID: 93227329). Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de laudo técnico, enquanto as promovidas pugnaram pela continuidade do feito, com a expedição de ofícios. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida. Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 09:26
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2024, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 23:09
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:52
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2024, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2024, 12:50
Documento (Certidão)
21/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:51
Publicação
10/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora peticionou ao ID: 88983110, requerendo a apreciação de tutela em caráter incidental, tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID: 87555463). Contudo, consoante análise da petição, a promovente não comprova a existência de fatos novos que justifiquem a apreciação de novo pedido liminar, em caráter incidental, que não tenham sido analisados pela Decisão de ID: 82806219, ou pela Decisão de ID: 83210021, que indeferiu o pedido de reconsideração outrora solicitado. Cumpre dizer que, novamente, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Deve ser ressaltado que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, pois não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, pois, conforme exposto na Decisão de ID: 83210021: “[…] a parte autora pretende a limitação de descontos inclusive de dívidas não advindas de empréstimos consignados, o que por si extrapola o entendimento da jurisprudência pátria. Além disso, de todos os empréstimos informados, a parte não traz a comprovação de qual deles fora efetivado em desrespeito à limitação de 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, tornando temerária a determinação da suspensão para todos os descontos efetuados, pois alguns encontram-se estabelecidos licitamente.” Assim, embora a parte autora afirme que esteja superendividada por empréstimos bancários junto a diversos bancos e financeiras e ainda débito de cartão de crédito, a promovente não faz prova mínima de como foram utilizados esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não devidamente esclarecidos como foram investidos os valores adquiridos por meio dos referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. Ademais, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de limitação de descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos recebidos quando se tem empréstimos diversos dos consignados, pois apenas os consignados ficam adstritos a tal regra, com a condição de ser verificar a partir de qual contrato houve o desrespeito a essa limitação. No caso dos autos, a parte autora informa a existência de dívida advinda de cartão de crédito e, até o presente momento, não informou qual dos contratos desrespeitaram o patamar de 30% (trinta por cento). Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório. Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ- DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. DEMAIS DETERMINAÇÕES Verifica-se que, consoante exposto ao ID: 84942589, o Banco Bradesco S.A. promoveu com a habilitação do advogado Glauber Paschoal Peixoto Santana. Em contrapartida, o causídico Antônio de Moraes Dourado Neto requereu a renúncia ao mandato outrora outorgado pelo respectivo Banco promovido (ID: 86479192).
Diante do exposto, determina-se a inserção do causídico Glauber Paschoal Peixoto Santana, Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Júlia Marjorie Lima França, enquanto representantes processuais da parte, consoante indicado ao ID: 88502742 - ATENÇÃO. Ao Cartório, verificar se houve a citação regular de todos os promovidos indicados ao ID: 82695484, consoante determinado na Decisão de ID: 82806219, e promover a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no cadastro do polo passivo da demanda, tendo em vista que houve o comparecimento da parte ao ID: 88793584. - ATENÇÃO. Caso algum promovido não tenha sido regularmente citado, promover com a diligência outrora determinada, ante a necessidade de efetivação da angularização processual para regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO. Por fim, INTIME-SE a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora peticionou ao ID: 88983110, requerendo a apreciação de tutela em caráter incidental, tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID: 87555463). Contudo, consoante análise da petição, a promovente não comprova a existência de fatos novos que justifiquem a apreciação de novo pedido liminar, em caráter incidental, que não tenham sido analisados pela Decisão de ID: 82806219, ou pela Decisão de ID: 83210021, que indeferiu o pedido de reconsideração outrora solicitado. Cumpre dizer que, novamente, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Deve ser ressaltado que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, pois não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, pois, conforme exposto na Decisão de ID: 83210021: “[…] a parte autora pretende a limitação de descontos inclusive de dívidas não advindas de empréstimos consignados, o que por si extrapola o entendimento da jurisprudência pátria. Além disso, de todos os empréstimos informados, a parte não traz a comprovação de qual deles fora efetivado em desrespeito à limitação de 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, tornando temerária a determinação da suspensão para todos os descontos efetuados, pois alguns encontram-se estabelecidos licitamente.” Assim, embora a parte autora afirme que esteja superendividada por empréstimos bancários junto a diversos bancos e financeiras e ainda débito de cartão de crédito, a promovente não faz prova mínima de como foram utilizados esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não devidamente esclarecidos como foram investidos os valores adquiridos por meio dos referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. Ademais, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de limitação de descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos recebidos quando se tem empréstimos diversos dos consignados, pois apenas os consignados ficam adstritos a tal regra, com a condição de ser verificar a partir de qual contrato houve o desrespeito a essa limitação. No caso dos autos, a parte autora informa a existência de dívida advinda de cartão de crédito e, até o presente momento, não informou qual dos contratos desrespeitaram o patamar de 30% (trinta por cento). Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório. Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ- DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. DEMAIS DETERMINAÇÕES Verifica-se que, consoante exposto ao ID: 84942589, o Banco Bradesco S.A. promoveu com a habilitação do advogado Glauber Paschoal Peixoto Santana. Em contrapartida, o causídico Antônio de Moraes Dourado Neto requereu a renúncia ao mandato outrora outorgado pelo respectivo Banco promovido (ID: 86479192).
Diante do exposto, determina-se a inserção do causídico Glauber Paschoal Peixoto Santana, Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Júlia Marjorie Lima França, enquanto representantes processuais da parte, consoante indicado ao ID: 88502742 - ATENÇÃO. Ao Cartório, verificar se houve a citação regular de todos os promovidos indicados ao ID: 82695484, consoante determinado na Decisão de ID: 82806219, e promover a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no cadastro do polo passivo da demanda, tendo em vista que houve o comparecimento da parte ao ID: 88793584. - ATENÇÃO. Caso algum promovido não tenha sido regularmente citado, promover com a diligência outrora determinada, ante a necessidade de efetivação da angularização processual para regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO. Por fim, INTIME-SE a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora peticionou ao ID: 88983110, requerendo a apreciação de tutela em caráter incidental, tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID: 87555463). Contudo, consoante análise da petição, a promovente não comprova a existência de fatos novos que justifiquem a apreciação de novo pedido liminar, em caráter incidental, que não tenham sido analisados pela Decisão de ID: 82806219, ou pela Decisão de ID: 83210021, que indeferiu o pedido de reconsideração outrora solicitado. Cumpre dizer que, novamente, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Deve ser ressaltado que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, pois não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, pois, conforme exposto na Decisão de ID: 83210021: “[…] a parte autora pretende a limitação de descontos inclusive de dívidas não advindas de empréstimos consignados, o que por si extrapola o entendimento da jurisprudência pátria. Além disso, de todos os empréstimos informados, a parte não traz a comprovação de qual deles fora efetivado em desrespeito à limitação de 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, tornando temerária a determinação da suspensão para todos os descontos efetuados, pois alguns encontram-se estabelecidos licitamente.” Assim, embora a parte autora afirme que esteja superendividada por empréstimos bancários junto a diversos bancos e financeiras e ainda débito de cartão de crédito, a promovente não faz prova mínima de como foram utilizados esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não devidamente esclarecidos como foram investidos os valores adquiridos por meio dos referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. Ademais, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de limitação de descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos recebidos quando se tem empréstimos diversos dos consignados, pois apenas os consignados ficam adstritos a tal regra, com a condição de ser verificar a partir de qual contrato houve o desrespeito a essa limitação. No caso dos autos, a parte autora informa a existência de dívida advinda de cartão de crédito e, até o presente momento, não informou qual dos contratos desrespeitaram o patamar de 30% (trinta por cento). Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório. Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ- DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. DEMAIS DETERMINAÇÕES Verifica-se que, consoante exposto ao ID: 84942589, o Banco Bradesco S.A. promoveu com a habilitação do advogado Glauber Paschoal Peixoto Santana. Em contrapartida, o causídico Antônio de Moraes Dourado Neto requereu a renúncia ao mandato outrora outorgado pelo respectivo Banco promovido (ID: 86479192).
Diante do exposto, determina-se a inserção do causídico Glauber Paschoal Peixoto Santana, Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Júlia Marjorie Lima França, enquanto representantes processuais da parte, consoante indicado ao ID: 88502742 - ATENÇÃO. Ao Cartório, verificar se houve a citação regular de todos os promovidos indicados ao ID: 82695484, consoante determinado na Decisão de ID: 82806219, e promover a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no cadastro do polo passivo da demanda, tendo em vista que houve o comparecimento da parte ao ID: 88793584. - ATENÇÃO. Caso algum promovido não tenha sido regularmente citado, promover com a diligência outrora determinada, ante a necessidade de efetivação da angularização processual para regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO. Por fim, INTIME-SE a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora peticionou ao ID: 88983110, requerendo a apreciação de tutela em caráter incidental, tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID: 87555463). Contudo, consoante análise da petição, a promovente não comprova a existência de fatos novos que justifiquem a apreciação de novo pedido liminar, em caráter incidental, que não tenham sido analisados pela Decisão de ID: 82806219, ou pela Decisão de ID: 83210021, que indeferiu o pedido de reconsideração outrora solicitado. Cumpre dizer que, novamente, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Deve ser ressaltado que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, pois não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, pois, conforme exposto na Decisão de ID: 83210021: “[…] a parte autora pretende a limitação de descontos inclusive de dívidas não advindas de empréstimos consignados, o que por si extrapola o entendimento da jurisprudência pátria. Além disso, de todos os empréstimos informados, a parte não traz a comprovação de qual deles fora efetivado em desrespeito à limitação de 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, tornando temerária a determinação da suspensão para todos os descontos efetuados, pois alguns encontram-se estabelecidos licitamente.” Assim, embora a parte autora afirme que esteja superendividada por empréstimos bancários junto a diversos bancos e financeiras e ainda débito de cartão de crédito, a promovente não faz prova mínima de como foram utilizados esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não devidamente esclarecidos como foram investidos os valores adquiridos por meio dos referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. Ademais, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de limitação de descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos recebidos quando se tem empréstimos diversos dos consignados, pois apenas os consignados ficam adstritos a tal regra, com a condição de ser verificar a partir de qual contrato houve o desrespeito a essa limitação. No caso dos autos, a parte autora informa a existência de dívida advinda de cartão de crédito e, até o presente momento, não informou qual dos contratos desrespeitaram o patamar de 30% (trinta por cento). Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório. Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ- DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. DEMAIS DETERMINAÇÕES Verifica-se que, consoante exposto ao ID: 84942589, o Banco Bradesco S.A. promoveu com a habilitação do advogado Glauber Paschoal Peixoto Santana. Em contrapartida, o causídico Antônio de Moraes Dourado Neto requereu a renúncia ao mandato outrora outorgado pelo respectivo Banco promovido (ID: 86479192).
Diante do exposto, determina-se a inserção do causídico Glauber Paschoal Peixoto Santana, Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Júlia Marjorie Lima França, enquanto representantes processuais da parte, consoante indicado ao ID: 88502742 - ATENÇÃO. Ao Cartório, verificar se houve a citação regular de todos os promovidos indicados ao ID: 82695484, consoante determinado na Decisão de ID: 82806219, e promover a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no cadastro do polo passivo da demanda, tendo em vista que houve o comparecimento da parte ao ID: 88793584. - ATENÇÃO. Caso algum promovido não tenha sido regularmente citado, promover com a diligência outrora determinada, ante a necessidade de efetivação da angularização processual para regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO. Por fim, INTIME-SE a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora peticionou ao ID: 88983110, requerendo a apreciação de tutela em caráter incidental, tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID: 87555463). Contudo, consoante análise da petição, a promovente não comprova a existência de fatos novos que justifiquem a apreciação de novo pedido liminar, em caráter incidental, que não tenham sido analisados pela Decisão de ID: 82806219, ou pela Decisão de ID: 83210021, que indeferiu o pedido de reconsideração outrora solicitado. Cumpre dizer que, novamente, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Deve ser ressaltado que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, pois não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, pois, conforme exposto na Decisão de ID: 83210021: “[…] a parte autora pretende a limitação de descontos inclusive de dívidas não advindas de empréstimos consignados, o que por si extrapola o entendimento da jurisprudência pátria. Além disso, de todos os empréstimos informados, a parte não traz a comprovação de qual deles fora efetivado em desrespeito à limitação de 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, tornando temerária a determinação da suspensão para todos os descontos efetuados, pois alguns encontram-se estabelecidos licitamente.” Assim, embora a parte autora afirme que esteja superendividada por empréstimos bancários junto a diversos bancos e financeiras e ainda débito de cartão de crédito, a promovente não faz prova mínima de como foram utilizados esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não devidamente esclarecidos como foram investidos os valores adquiridos por meio dos referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. Ademais, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de limitação de descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos recebidos quando se tem empréstimos diversos dos consignados, pois apenas os consignados ficam adstritos a tal regra, com a condição de ser verificar a partir de qual contrato houve o desrespeito a essa limitação. No caso dos autos, a parte autora informa a existência de dívida advinda de cartão de crédito e, até o presente momento, não informou qual dos contratos desrespeitaram o patamar de 30% (trinta por cento). Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório. Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ- DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. DEMAIS DETERMINAÇÕES Verifica-se que, consoante exposto ao ID: 84942589, o Banco Bradesco S.A. promoveu com a habilitação do advogado Glauber Paschoal Peixoto Santana. Em contrapartida, o causídico Antônio de Moraes Dourado Neto requereu a renúncia ao mandato outrora outorgado pelo respectivo Banco promovido (ID: 86479192).
Diante do exposto, determina-se a inserção do causídico Glauber Paschoal Peixoto Santana, Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Júlia Marjorie Lima França, enquanto representantes processuais da parte, consoante indicado ao ID: 88502742 - ATENÇÃO. Ao Cartório, verificar se houve a citação regular de todos os promovidos indicados ao ID: 82695484, consoante determinado na Decisão de ID: 82806219, e promover a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no cadastro do polo passivo da demanda, tendo em vista que houve o comparecimento da parte ao ID: 88793584. - ATENÇÃO. Caso algum promovido não tenha sido regularmente citado, promover com a diligência outrora determinada, ante a necessidade de efetivação da angularização processual para regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO. Por fim, INTIME-SE a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora peticionou ao ID: 88983110, requerendo a apreciação de tutela em caráter incidental, tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID: 87555463). Contudo, consoante análise da petição, a promovente não comprova a existência de fatos novos que justifiquem a apreciação de novo pedido liminar, em caráter incidental, que não tenham sido analisados pela Decisão de ID: 82806219, ou pela Decisão de ID: 83210021, que indeferiu o pedido de reconsideração outrora solicitado. Cumpre dizer que, novamente, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Deve ser ressaltado que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, pois não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, pois, conforme exposto na Decisão de ID: 83210021: “[…] a parte autora pretende a limitação de descontos inclusive de dívidas não advindas de empréstimos consignados, o que por si extrapola o entendimento da jurisprudência pátria. Além disso, de todos os empréstimos informados, a parte não traz a comprovação de qual deles fora efetivado em desrespeito à limitação de 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, tornando temerária a determinação da suspensão para todos os descontos efetuados, pois alguns encontram-se estabelecidos licitamente.” Assim, embora a parte autora afirme que esteja superendividada por empréstimos bancários junto a diversos bancos e financeiras e ainda débito de cartão de crédito, a promovente não faz prova mínima de como foram utilizados esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não devidamente esclarecidos como foram investidos os valores adquiridos por meio dos referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. Ademais, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de limitação de descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos recebidos quando se tem empréstimos diversos dos consignados, pois apenas os consignados ficam adstritos a tal regra, com a condição de ser verificar a partir de qual contrato houve o desrespeito a essa limitação. No caso dos autos, a parte autora informa a existência de dívida advinda de cartão de crédito e, até o presente momento, não informou qual dos contratos desrespeitaram o patamar de 30% (trinta por cento). Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório. Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ- DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. DEMAIS DETERMINAÇÕES Verifica-se que, consoante exposto ao ID: 84942589, o Banco Bradesco S.A. promoveu com a habilitação do advogado Glauber Paschoal Peixoto Santana. Em contrapartida, o causídico Antônio de Moraes Dourado Neto requereu a renúncia ao mandato outrora outorgado pelo respectivo Banco promovido (ID: 86479192).
Diante do exposto, determina-se a inserção do causídico Glauber Paschoal Peixoto Santana, Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Júlia Marjorie Lima França, enquanto representantes processuais da parte, consoante indicado ao ID: 88502742 - ATENÇÃO. Ao Cartório, verificar se houve a citação regular de todos os promovidos indicados ao ID: 82695484, consoante determinado na Decisão de ID: 82806219, e promover a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no cadastro do polo passivo da demanda, tendo em vista que houve o comparecimento da parte ao ID: 88793584. - ATENÇÃO. Caso algum promovido não tenha sido regularmente citado, promover com a diligência outrora determinada, ante a necessidade de efetivação da angularização processual para regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO. Por fim, INTIME-SE a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE
RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora peticionou ao ID: 88983110, requerendo a apreciação de tutela em caráter incidental, tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID: 87555463). Contudo, consoante análise da petição, a promovente não comprova a existência de fatos novos que justifiquem a apreciação de novo pedido liminar, em caráter incidental, que não tenham sido analisados pela Decisão de ID: 82806219, ou pela Decisão de ID: 83210021, que indeferiu o pedido de reconsideração outrora solicitado. Cumpre dizer que, novamente, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Deve ser ressaltado que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, pois não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, pois, conforme exposto na Decisão de ID: 83210021: “[…] a parte autora pretende a limitação de descontos inclusive de dívidas não advindas de empréstimos consignados, o que por si extrapola o entendimento da jurisprudência pátria. Além disso, de todos os empréstimos informados, a parte não traz a comprovação de qual deles fora efetivado em desrespeito à limitação de 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, tornando temerária a determinação da suspensão para todos os descontos efetuados, pois alguns encontram-se estabelecidos licitamente.” Assim, embora a parte autora afirme que esteja superendividada por empréstimos bancários junto a diversos bancos e financeiras e ainda débito de cartão de crédito, a promovente não faz prova mínima de como foram utilizados esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência. O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Assim, como não devidamente esclarecidos como foram investidos os valores adquiridos por meio dos referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar. Ademais, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de limitação de descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos recebidos quando se tem empréstimos diversos dos consignados, pois apenas os consignados ficam adstritos a tal regra, com a condição de ser verificar a partir de qual contrato houve o desrespeito a essa limitação. No caso dos autos, a parte autora informa a existência de dívida advinda de cartão de crédito e, até o presente momento, não informou qual dos contratos desrespeitaram o patamar de 30% (trinta por cento). Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório. Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ- DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO)
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. DEMAIS DETERMINAÇÕES Verifica-se que, consoante exposto ao ID: 84942589, o Banco Bradesco S.A. promoveu com a habilitação do advogado Glauber Paschoal Peixoto Santana. Em contrapartida, o causídico Antônio de Moraes Dourado Neto requereu a renúncia ao mandato outrora outorgado pelo respectivo Banco promovido (ID: 86479192).
Diante do exposto, determina-se a inserção do causídico Glauber Paschoal Peixoto Santana, Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Júlia Marjorie Lima França, enquanto representantes processuais da parte, consoante indicado ao ID: 88502742 - ATENÇÃO. Ao Cartório, verificar se houve a citação regular de todos os promovidos indicados ao ID: 82695484, consoante determinado na Decisão de ID: 82806219, e promover a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no cadastro do polo passivo da demanda, tendo em vista que houve o comparecimento da parte ao ID: 88793584. - ATENÇÃO. Caso algum promovido não tenha sido regularmente citado, promover com a diligência outrora determinada, ante a necessidade de efetivação da angularização processual para regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO. Por fim, INTIME-SE a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 20:15
Antecipação de tutela
06/06/2024, 20:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 10:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/03/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:52
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:19
Documento (Certidão)
06/02/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/01/2024, 11:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:40
Indeferimento
15/01/2024, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação