Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO QUE EXTRAPOLA A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO (ART. 1.691 DO CC). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). ABUSIVIDADE DA MODALIDADE DE DÍVIDA PERPÉTUA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. A ausência de autorização judicial prévia para a contração de obrigação que excede a simples administração do patrimônio do incapaz, mormente quando se trata de empréstimo oneroso com desconto em benefício assistencial de natureza alimentar, implica, necessariamente, na nulidade do negócio jurídico.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por A. M. D. C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA, em face de BANCO PAN S/A, visando a declaração de nulidade e consequente inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 767574729, a cessação imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário do Autor (BPC/LOAS), a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça exordial (ID 104641488), a parte Autora relatou que, em 08 de dezembro de 2022, celebrou um contrato com o Banco Réu acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, modalidade esta já conhecida e amplamente utilizada por beneficiários do INSS. Contudo, em momento posterior, ao buscar auxílio jurídico, foi surpreendida ao constatar que a contratação efetivada era, na verdade, de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que, segundo alega, não lhe foi informada de forma clara e transparente, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A Autora enfatiza que o Autor, seu filho, é beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS), e que os descontos mensais, que totalizaram R$ 887,62 no período de janeiro de 2023 a outubro de 2024, comprometem a sua subsistência, visto que o mecanismo do RMC, com desconto apenas da parcela mínima, perpetua a dívida indefinidamente. A parte demandante ainda aponta a absoluta incapacidade civil do Autor, menor impúbere (nascido em 09/05/2008), que à época da contratação possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade. Este Juízo, por meio de Despacho (ID 105237838), deferiu a gratuidade da justiça e reservou a análise da tutela antecipada para após a manifestação da parte contrária, além de dispensar a audiência de conciliação, em consonância com a experiência deste Juízo em demandas da mesma natureza. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou Contestação (ID 107584500), aduzindo, em síntese, a validade e a legitimidade do negócio jurídico. O Réu sustentou que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma consciente e válida, com cláusulas explícitas, diferenciando-se do empréstimo consignado convencional. Anexou o Termo de Adesão ao Cartão Consignado e a Solicitação de Saque (ID 107584501), nos quais há declarações de que o contratante foi informado sobre a natureza do produto (RMC e não empréstimo consignado), inclusive com a autorização de saque do limite. O Banco defendeu o cumprimento integral do dever de informação, a regularidade da cobrança e a inexistência de defeito na prestação de serviço ou de dano moral, postulando a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados na conta do Autor. A peça de defesa, de forma curiosa, questionou a incapacidade da Autora RITA DE CASSIA (genitora e representante), mas a Certidão de ID 113913427 esclareceu que o Autor era o menor A.M.D.C., e a genitora apenas sua representante. A parte Autora apresentou Réplica (ID 109365024), refutando os argumentos da defesa. Insistiu na tese de falha no dever de informação e no vício de consentimento, destacando que a ausência de uso do cartão de crédito comprova a ignorância do Autor (representado) sobre a natureza do contrato, que, na verdade, pretendia contratar um empréstimo consignado simples. Trouxe de forma a robustecer seus argumentos, a inobservância da Instrução Normativa INSS n.º 138/2022 (art. 15, III) quanto ao envio de material informativo e a abusividade intrínseca do RMC por configurar onerosidade excessiva e dívida perpétua. Instadas as partes à especificação de provas, o Réu requereu o depoimento pessoal da parte Autora, o que foi indeferido por este Juízo (ID 120277310), que entendeu que a prova documental acostada era suficiente para o deslinde da controvérsia, sobretudo considerando o disposto no Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Ministério Público (ID 121256710), em sua Manifestação Ministerial, opinou pela procedência dos pedidos. O Parquet arguiu, preliminarmente ao mérito consumerista, a nulidade da contratação sob a ótica da capacidade civil, ante a condição de menor impúbere do Autor (A. M. D. C.). Citou o Artigo 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para que os pais contraiam obrigações que ultrapassem os limites da simples administração em nome dos filhos, o que, indubitavelmente, se aplica à contratação de crédito consignado com reserva de margem. No mérito, corroborou a abusividade do cartão consignado (RMC) pela falha no dever de informação e pela perpetuação da dívida. Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das questões preliminares e da aplicação do código de defesa do consumidor. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impende analisar a relação jurídica estabelecida entre as partes sob a ótica da legislação protetiva. É incontroverso nos autos que a relação entre o Demandante, na qualidade de tomador de serviços financeiros, e o Banco Demandado, na qualidade de fornecedor, caracteriza-se como relação de consumo, estando, portanto, integralmente subordinada às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade, consoante o disposto no Art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, especialmente se idoso ou, como no caso em tela, pessoa com deficiência e menor impúbere, em face da instituição bancária, impõe a necessidade de aplicação da regra da inversão do ônus da prova (ope legis), prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, a fim de se garantir o equilíbrio processual e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor vulnerável. O indeferimento da prova oral, requerida pelo Réu, foi corretamente motivado pelo entendimento de que a análise do mérito repousa predominantemente sobre a prova documental acostada e a interpretação legal dos atos praticados, em especial a validade e a natureza do contrato, de modo que a oitiva do Autor, menor impúbere, não alteraria o substrato fático-jurídico essencial para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente em face do ônus probatório imposto ao fornecedor quanto à regularidade da contratação. Da nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização judicial (art. 1.691, cc). A análise dos documentos apresentados, em especial da Petição Inicial e da Manifestação Ministerial (ID 121256710), revela uma questão de ordem pública de grande relevância que antecede e, por si só, fulmina a validade do negócio jurídico. O Demandante, A. M. D. C., é beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS) e, conforme sua qualificação, nasceu em 09/05/2008. Na data da contratação, 08/12/2022, o Autor possuía 14 (quatorze) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do Art. 3º, I, do Código Civil, na redação vigente à época. Sendo o Autor menor impúbere e, assim, absolutamente incapaz, era representado legalmente por sua genitora. Contudo, a representação legal dos filhos menores pelos pais não confere a estes poderes ilimitados para a prática de atos negociais em nome do incapaz. O Código Civil estabelece, de forma taxativa, limites à atuação dos pais, prevendo em seu Artigo 1.691: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” A contratação de um produto financeiro na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), que é sabidamente oneroso e, na prática, pode gerar uma dívida perpétua, com desconto mensal sobre a verba alimentar do beneficiário (o BPC/LOAS), manifestamente excede os limites da simples administração do patrimônio do incapaz. A simples administração refere-se aos atos conservatórios e de gestão ordinária do patrimônio, sem implicar na contração de dívidas ou na assunção de riscos significativos que comprometam o futuro financeiro do menor. No caso concreto, o Banco Pan S/A não apresentou nos autos qualquer comprovação de que a genitora e representante legal do Autor obteve a imprescindível prévia autorização judicial para a celebração do contrato de crédito consignado, o que, à luz do comando normativo do Art. 1.691 do Código Civil, torna o ato nulo de pleno direito por vício de forma, em razão da inobservância de solenidade que a lei considera essencial para a validade do negócio, nos termos do Art. 166, IV, do Código Civil. A ausência de autorização judicial prévia para a contração de obrigação que excede a simples administração do patrimônio do incapaz, mormente quando se trata de empréstimo oneroso com desconto em benefício assistencial de natureza alimentar, implica, necessariamente, na nulidade do negócio jurídico. Esta nulidade não é sanável e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que visa a proteção do incapaz, cuja vulnerabilidade é máxima e a tutela é integral. A atuação do Banco, ao anuir com uma contratação de crédito de alto risco com pessoa absolutamente incapaz, representada por sua genitora, sem a exigência da chancela judicial, demonstra flagrante negligência e violação ao dever de cautela, o que reforça a necessidade de anulação do ato. Do mérito remanescente: a abusividade inerente do cartão de crédito consignado (rmc) e o vício de consentimento. Ainda que a questão da incapacidade não fosse suficiente para declarar a nulidade do contrato, o mérito da controvérsia, centrado na natureza do produto oferecido (Cartão de Crédito Consignado – RMC) e na falha do dever de informação, também conduz à inevitável revisão da relação contratual. Do Vício de Consentimento e da Falha no Dever de Informação. O cerne da postulação autoral reside na alegação de que foi induzida a erro (vício de consentimento) ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado convencional, com prestações fixas e prazo determinado, quando, na realidade, aderiu a um Cartão de Crédito Consignado (RMC). Este último se caracteriza, invariavelmente, por um mecanismo financeiro extremamente complexo e oneroso, sobretudo para consumidores hipervulneráveis, como o Autor e sua representante legal. O dever de informação, previsto expressamente no Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, exige que o fornecedor preste informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características e dos riscos envolvidos. A modalidade de RMC (Reserva de Margem Consignável) possui uma arquitetura financeira que a distingue fundamentalmente do empréstimo consignado tradicional: no RMC, o desconto compulsório na folha ou benefício do consumidor, limitado a um percentual mínimo (no caso, R$ 70,60 de margem reservada e R$ 39,73 de empréstimo sobre a RMC, conforme ID 104641493 e ID 104641494), não visa à amortização do saldo devedor de forma programada, mas apenas ao pagamento dos juros, encargos e o mínimo da fatura rotativa. O saldo devedor principal, na maioria dos casos, permanece quase intacto, gerando o fenômeno da dívida perpétua. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória proposta por consumidora em face de instituição bancária, visando à nulidade ou conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, alegando ausência de informações claras sobre a operação contratada, bem como pleiteando cancelamento do cartão, restituição dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais. Proferida sentença de improcedência. Apela a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha no dever de informação ao consumidor a respeito da natureza do contrato celebrado; (ii) se é devida a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em razão dessa falha; (iii) se o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dever de informação do fornecedor é essencial nas relações de consumo, conforme arts. 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviço. 4. A prática do banco, ao promover a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem esclarecimento adequado, configura abuso, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC. A autora foi induzida a contratar uma operação financeira mais onerosa, sem pleno entendimento de suas condições, o que prevaleceu de sua vulnerabilidade. 5. A rescisão do contrato é devida, conforme art. 35, III, do CDC, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo possível a compensação com os valores efetivamente sacados pela autora. 6. A configuração de dano moral decorre do sofrimento psicológico e da perda de tempo útil da autora, que teve sua única fonte de renda prejudicada por descontos mensais referentes a uma dívida impagável. O arbitramento da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A falta de clareza na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado configura violação ao dever de informação do consumidor, nos termos do CDC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038230920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/10/2024). Apesar de o Banco Pan S/A ter anexado aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 107584501), onde há diversas declarações genéricas de ciência da natureza do produto, a experiência comum e a prática reiterada do mercado demonstram que tais documentos, muitas vezes, são assinados eletronicamente em ambiente de pressão ou distração, sem que o conteúdo complexo e as implicações reais do contrato sejam efetivamente compreendidos pelo consumidor médio, especialmente aquele com menor grau de instrução ou em situação de vulnerabilidade, como é o caso de um beneficiário de BPC/LOAS representado por sua genitora. O Réu, na condição de fornecedor, detinha a obrigação de comprovar, de forma robusta e inequívoca, que o mecanismo da RMC foi explicado detalhadamente e que o consumidor, no momento da contratação, teve plena ciência e compreensão de que o desconto mensal em seu benefício não resultaria na quitação da dívida em prazo certo, mas sim na manutenção de um saldo devedor sujeito à incidência de juros rotativos de cartão de crédito. Tal prova não foi produzida. Ademais, a Réplica do Autor destacou, com acerto, a violação à Instrução Normativa INSS n.º 138/2022 (Art. 15, III), que exige o envio, no ato da contratação, de material informativo para a melhor compreensão do produto. O Réu não logrou êxito em comprovar o cumprimento desta obrigação regulamentar, o que fragiliza ainda mais a tese de que o dever de informação foi integralmente observado. Da Abusividade Inerente e da Conversão do Negócio Jurídico. A falha no dever de informação, somada à própria natureza do contrato de Cartão de Crédito Consignado, revela uma abusividade que o Direito não pode tolerar, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em nítida violação ao Art. 51, IV, do CDC, e ao princípio da boa-fé objetiva. O valor descontado no benefício do Autor, no montante de R$ 39,73, conforme comprovado no Histórico de Créditos (ID 104641494), apenas serve para manter o Autor na espiral de endividamento, comprometendo, de forma injusta, sua verba de natureza alimentar. Neste ponto, a instrução do Demandante, reforçada pela manifestação ministerial (ID 121256710), requer a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a abusividade da modalidade RMC e impõe sua readequação. Para o caso em tela, segue o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que resume a tese adotada em diversas Cortes Estaduais: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA INOBSERVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 63 DO TJGO. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular n. 63, ?os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5492381-22.2017.8.09.0011, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019). O contrato de Cartão de Crédito Consignado deve ser convertido em Empréstimo Pessoal Consignado. Esta conversão, que encontra amparo no Art. 170 do Código Civil, visa preservar o negócio em sua finalidade lícita, expurgando-o, contudo, de sua mácula abusiva (o mecanismo da dívida perpétua). A conversão impõe o recálculo da dívida, de modo que o valor efetivamente liberado ao consumidor (R$ 1.173,30, conforme ID 107584501, incluído saque e IOF) seja tratado como capital principal de um empréstimo consignado, com a aplicação de uma taxa de juros que represente a média do mercado para tal modalidade, em substituição às taxas exorbitantes do crédito rotativo e seus encargos. Os valores já descontados do benefício (R$ 887,62, conforme planilha autoral e extratos) deverão ser integralmente abatidos do saldo devedor principal apurado. Assim, impõe-se a conversão do contrato nulo/abusivo em empréstimo pessoal consignado, devendo a parte Ré apresentar o cálculo da evolução do débito, aplicando-se a taxa média de mercado de juros para empréstimos consignados vigentes à época da contratação, conforme apuração do Banco Central do Brasil, a fim de se obter o valor real do débito e o eventual saldo remanescente, sob pena de quitação integral da dívida. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade e a abusividade do contrato de RMC e determinada a sua conversão para empréstimo consignado, o que implica o recálculo do débito com taxas de juros mais benéficas, a existência de cobrança indevida de valores é patente. Os valores descontados mensalmente a título de RMC, se excedentes ao que seria devido pelo contrato readequado (empréstimo consignado), devem ser restituídos ao consumidor. A repetição do indébito em dobro, prevista no Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, exige a comprovação da cobrança indevida. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RCM E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EFEITOS DO APELO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (ERESP. Nº 1413.542/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, § 3º, CPC). 2. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula nº 297, do STJ. 3. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4. Não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação do empréstimo, apta a ensejar os descontos no benefício previdenciário do Autor, presume-se que houve fraude no contrato em análise, devendo, portanto, ser declarada a inexistência da relação jurídica. 5. Não obstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 6. Na hipótese, os valores indevidamente pagos pelo Autor, antes de 30/03/2021, devem ser restituídos na forma simples, ao passo que, acaso tenham sido descontadas parcelas do referido contrato, após a data da publicação do acórdão, devem ser restituídos em dobro. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados quando liquidado o julgado, a incidir sobre os valores apurados a título de repetição de indébito, observada a sucumbência recíproca entre as partes, em razão da improcedência do pleito de indenização por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54813113420228090172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, a parte Ré deverá ser condenada a restituir em dobro todos os valores cobrados do Autor que excederem o montante apurado após a devida conversão do contrato para empréstimo consignado e a aplicação da taxa de juros média de mercado. Do dano moral O dano moral, neste contexto, é evidente e possui natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito e do prejuízo à personalidade, à dignidade e à tranquilidade do consumidor, sendo presumido pela lesão ao bem jurídico tutelado. A conduta do Banco Pan S/A, ao celebrar um contrato nulo (por incapacidade e vício de forma) ou, na melhor das hipóteses, intrinsecamente abusivo, por induzir o consumidor a uma dívida sem previsão de quitação, com desconto em verba alimentar (BPC/LOAS), extrapola o mero aborrecimento. A incerteza e a angústia experimentadas pelo Demandante e sua representante, ao descobrirem que os descontos efetuados em um benefício de subsistência não serviam para amortizar a dívida, mas sim para perpetuá-la, geraram um inegável desequilíbrio emocional e insegurança financeira. A falha na prestação do serviço atinge o núcleo dos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter compensatório para a vítima e ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas análogas. Considerando a condição de vulnerabilidade do Autor (menor impúbere e beneficiário assistencial), a gravidade da conduta da instituição financeira e a capacidade econômica do Banco Réu, a fixação de indenização em patamar adequado é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos Artigos 487, I, do CPC, e nas disposições da legislação consumerista e civil aplicáveis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 767574729, celebrado entre as partes em 08/12/2022. DETERMINO a conversão do negócio jurídico de Cartão de Crédito Consignado (RMC) para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado, mantendo-se o capital efetivamente liberado ao Autor (R$ 1.173,30) e impondo-se a aplicação da taxa de juros médios de mercado para a modalidade de empréstimo consignado, conforme apuração do Banco Central do Brasil para a data da contratação, sendo todas as parcelas já descontadas utilizadas para amortizar o saldo devedor principal. CONDENO o Demandado, BANCO PAN S/A, à Repetição do Indébito em dobro, devendo restituir ao Autor os valores cobrados em excesso que superarem o montante devido após a readequação do contrato e deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa legal, com a dedução estabelecida no art. 406 do CC, a partir da citação. CONDENO o Demandado ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ). Por fim, Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Dê-se vistas ao Ministéiro Público. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.