Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Advogado do(a)
EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810934-91.2024.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT em face de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias, taxas extras e fundo de reserva inadimplidos, referentes à Unidade Quadra Lote 21-2, compreendendo o período de outubro de 2021 a setembro de 2022, conforme discriminado na exordial (ID 104871753). Este juízo deferiu a medida constritiva, tendo sido realizado o bloqueio integral do valor atualizado via SISBAJUD, com a devida transferência para conta judicial (ID 154324790). Após a formalização da constrição, a executada compareceu aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 157196172), arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais/convencionais de 20% na planilha de débito, sob o argumento de que tal cobrança viola as normas cogentes da Lei nº 9.099/95, que prevê a isenção de sucumbência em primeiro grau, bem como contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar (ID 157604755), a parte exequente limitou-se a informar dados bancários para transferência (ID 157497395), sem apresentar contrariedade específica aos termos da exceção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer o cabimento da via eleita. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, destinada a permitir que o executado suscite matérias de ordem pública ou questões de direito que possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental pré-constituída, independentemente de segurança do juízo por penhora. No caso sub examine, a insurgência da executada reside na legalidade da inclusão de verba honorária de natureza convencional em título executivo extrajudicial cobrado sob o rito dos Juizados Especiais. Tratando-se de questão que envolve a higidez do montante exequendo e a conformidade da cobrança com normas processuais de ordem pública, o conhecimento do incidente é imperativo. A controvérsia reside na validade da inclusão de honorários advocatícios contratuais (20%) na planilha que fundamentou a execução e o subsequente bloqueio judicial. O exequente justifica a verba com base no art. 59, alínea "d", da Convenção Condominial (ID 104871756), que autoriza o repasse dos custos advocatícios ao condômino inadimplente em caso de cobrança judicial. Primeiramente, observa-se que o presente feito tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95. O artigo 55 do referido diploma legal é hialino ao estabelecer que, em primeiro grau de jurisdição, a sentença não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, salvo nos casos de comprovada litigância de má-fé. Esta é uma norma de ordem pública, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e gratuidade, que regem este sistema especial. Analisando a planilha de débitos que serviu de base para o bloqueio judicial (ID 122963178), verifica-se que o valor total de R$ 5.476,22 inclui a rubrica "Honorários" no importe de R$ 714,29. Da mesma forma, a planilha inicial (ID 104871762) já previa honorários de R$ 846,48. Portanto, resta configurado o excesso de execução. Os honorários inseridos pelo exequente não possuem natureza de título executivo no rito dos Juizados Especiais, uma vez que a gratuidade estabelecida pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 retira a exigibilidade de qualquer verba honorária em sede de execução de título extrajudicial neste grau, independentemente de previsão em estatuto condominial. Acolhida a tese do excesso, impõe-se o decote da verba honorária e a manutenção da execução apenas quanto ao débito principal atualizado, acrescido de juros e multa moratória de 2%, conforme autoriza o Código Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP (ID 157196172), para DECLARAR o excesso de execução no que tange à inclusão de honorários advocatícios contratuais/convencionais na planilha de débito, por ser tal cobrança incompatível com o rito do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e com o entendimento consolidado do STJ; Ainda, FIXAR o valor da execução em conformidade com a planilha de ID 122963178, excluindo-se a rubrica "Honorários" (R$ 714,29), totalizando o débito exequendo atualizado em R$ 4.761,93 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, determino a liberação do valor excedente bloqueado em favor da parte executada. Considerando que o bloqueio total foi de R$ 5.476,22 e o débito fixado é de R$ 4.761,93, expeça-se alvará/transferência eletrônica em benefício da MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP em relação à diferença, no valor de R$ 714,29, observando-se os dados bancários a serem fornecidos ou já constantes nos autos; Ainda, determino a expedição de alvará/transferência eletrônica do valor incontroverso de R$ 4.761,93 em favor do exequente BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT, conforme dados bancários informados no ID 157497395. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito