Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MPA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, PEDRO FERREIRA MACEDO, HERONILDO DA SILVA APOLINARIO, GERSICLEIDE RODRIGUES APOLINARIO, ADJAILSON DA SILVA MACEDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817814-19.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MPA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP e outros, todos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 350.106.785 (ID 7312349), emitida em 11 de dezembro de 2014, cujo saldo devedor atualizado à época da inicial somava R$ 214.346,80 (duzentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). A petição inicial foi protocolada em 06/04/2017 (ID 7312322). O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 14/06/2017 (ID 8300407). No curso da marcha processual, foram expedidos diversos mandados de citação e ordens de penhora. Em abril de 2018, certidões dos Oficiais de Justiça (ID 13831871, ID 13877983 e ID 14085365) atestaram a impossibilidade de localização dos executados HERONILDO DA SILVA APOLINÁRIO, MPA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e PEDRO FERREIRA MACEDO nos endereços fornecidos. Apenas a executada GERSICLEIDE RODRIGUES APOLINÁRIO foi citada em 26/04/2018, conforme certidão (ID 13911877), a qual informou a inexistência de bens passíveis de constrição. Os executados HERONILDO DA SILVA APOLINÁRIO e GERSICLEIDE RODRIGUES APOLINÁRIO apresentaram embargos à execução (ID 14724705), que foram distribuídos por dependência. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação dos demais réus e de localização de ativos financeiros — destacando-se as ordens de bloqueio via SISBAJUD que resultaram em valores irrisórios (ID 91136715 e ID 106294723) e pesquisas INFOJUD sem declarações entregues para a maioria dos executados (ID 124012793) —, o feito atravessou anos sem a efetiva constrição de bens capazes de satisfazer a execução. Em fevereiro de 2026, diante da paralisação do feito e da ausência de medidas executivas eficazes, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 154332783). O exequente peticionou (ID 154696008) sustentando a inocorrência do instituto, sob o argumento de que sempre atendeu aos chamados judiciais e que a demora deve ser atribuída ao mecanismo da Justiça, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor ou a impossibilidade de prosseguimento eterno de execuções fadadas ao insucesso por ausência de bens penhoráveis, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF). Tratando-se de execução de título extrajudicial — especificamente uma Cédula de Crédito Bancário —, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e a subsequente reforma pela Lei nº 14.195/2021, o sistema de prescrição intercorrente foi uniformizado. O art. 921, inciso III, dispõe que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em testilha, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e de citação ocorreu em meados de abril e maio de 2018 (ID 13831871, ID 13877983, ID 13911877 e ID 14085365). Naquele momento, operou-se a suspensão automática da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o art. 921, §1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão (em maio de 2019), iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 03 (três) anos. Portanto, o prazo final para que o exequente promovesse medida executiva eficaz — isto é, que resultasse na efetiva constrição de bens — findou-se em maio de 2022. É imperativo observar que a mera realização de diligências repetitivas e infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender a marcha da prescrição intercorrente. Requerimentos sucessivos de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, quando não resultam em penhora efetiva de bens, não servem como marco interruptivo, uma vez que o processo não pode se eternizar através de pedidos que não alteram a realidade fática da insolvência ou ocultação patrimonial dos devedores. A jurisprudência nacional é pacífica ao asseverar que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Não havendo causa interruptiva consubstanciada na localização de bens, a extinção é medida impositiva. No presente processo, constata-se que desde 2018 o exequente não obteve êxito na constrição de patrimônio relevante. As tentativas realizadas em 2024 e 2025 (ID 90765215 e ID 124012793) ocorreram quando o prazo prescricional já havia se exaurido. Admitir o contrário seria transmudar a ação de execução em uma busca perpétua, contrariando o princípio da duração razoável do processo e a própria natureza da prescrição. Ademais, quanto ao argumento de que o exequente não foi inerte por sempre atender às intimações, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente no CPC/2015 decorre do dado objetivo da não localização de bens, independentemente de culpa ou desídia subjetiva do credor. O instituto foca na utilidade da jurisdição; se o Estado não encontra meios de satisfazer o crédito no tempo legalmente previsto, o processo deve ser extinto. Por fim, no que tange aos encargos sucumbenciais, observo que a extinção ocorre de ofício, após a oitiva das partes, e fundamenta-se no art. 921, §5º, do CPC. Diante da redação atual do referido dispositivo, o reconhecimento da prescrição intercorrente não deve ensejar ônus para as partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, §4º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e em observância ao art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas processuais remanescentes pelo exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Ficam desde já levantadas eventuais constrições judiciais existentes nestes autos. Caso existam bloqueios via SISBAJUD ou restrições via RENAJUD pendentes, proceda-se ao imediato desbloqueio/baixa. Considerando que os executados HERONILDO DA SILVA APOLINÁRIO e GERSICLEIDE RODRIGUES APOLINÁRIO interpuseram embargos à execução, e que o reconhecimento da prescrição no processo principal acarreta a perda do objeto daquela defesa, determino que após o trânsito em julgado, junte cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 0817672-73.2021.8.15.2001, para os fins de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17040618141339900000007169708 1-1. BB - EXECUÇÃO - CCB - MPA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-EPP - 20170043657000 Outros Documentos 17040618111264400000007169735 1 - ESTATUTO SOCIAL Outros Documentos 17040618112719900000007169741 2 - DOCS. NOMEAÇÃO Outros Documentos 17040618113434500000007169743 3 - DOCS. CONTRATAÇÃO Outros Documentos 17040618121184200000007169759 4 - EXTRATO DE ATA Outros Documentos 17040618122536100000007169766 6-1.PARAÍBA Outros Documentos 17040618124529300000007169773 8-1.1 DOSSIE AJUIZAMENTO Outros Documentos 17040618131788300000007169787 8-1.2 MPA-350106785-20143516040821658 Outros Documentos 17040618134866100000007169797 Custas-1 Outros Documentos 17040618135334200000007169798 Despacho Despacho 17070616044827500000008128380 Mandado Mandado 18041916031854200000013455693 Mandado Mandado 18041916130442500000013456351 Mandado Mandado 18041916173361500000013456671 Mandado Mandado 18041916251059800000013457171 Mandado Mandado 18041916293591700000013457497 Diligência Diligência 18042121351442500000013505940 MANDADO CITAÇÃO,PENHORA,AVALIAÇÃO 0817814-19.20178152001 Devolução de Mandado 18042121352435100000013505941 Diligência Diligência 18042413204113200000013550367 Diligência Diligência 18042607180315100000013583213 Gersicleide Devolução de Mandado 18042607180361000000013583220 Diligência Diligência 18050121131309600000013649789 Mapa de deslocamento Documento de Comprovação 18050121131420300000013649807 Diligência Diligência 18050713145489900000013752207 Embargos à Execução Petição 18060812311424800000014368345 2018 06 08 11 08 47 Informações Prestadas 18060812311561100000014368376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121817570624400000017942235 Petição Petição 19010916084802500000018080332 petição Outros Documentos 19010916083080900000018080352 Carta Carta 20021815583260800000027386628 Carta Carta 20021816105835200000027387154 Despacho Despacho 20071916020699300000030993946 Certidão Certidão 20091815245350000000032982624 armpa Aviso de Recebimento 20091815250028900000032983128 Certidão Certidão 20120915253867400000035905926 ar0817814 Aviso de Recebimento 20120915253979300000035905931 Expediente Expediente 20071916020699300000030993946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051913403356900000041225099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051913403356900000041225099 Comunicações Comunicações 21052010184342700000041265518 Comunicações Comunicações 21052010544845200000041270288 Petição Petição 21061013294505100000042162343 01-PESQUISA DE ENDERECO Outros Documentos 21061013294757600000042162345 Certidão Certidão 21072711053299600000043966733 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423462930500000061987309 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614402860200000062027096 Substabelecimento Substabelecimento 22110614402880700000062027099 Substabelecimento Substabelecimento 22110614402914400000062027103 Substabelecimento Substabelecimento 22110614402961500000062027109 Substabelecimento Substabelecimento 22110614403015900000062027115 Substabelecimento Substabelecimento 22110614403059200000062027120 Despacho Despacho 22121217044822500000061643529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010920140123800000064013623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010920140123800000064013623 Petição Petição 23011714015672500000064221429 1. PETICAO - MPA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-EPP E OUTROS Outros Documentos 23011714015712400000064221430 2. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO PARA DILIGENCIA Outros Documentos 23011714015727600000064221432 Mandado Mandado 23032218411446800000066770309 Mandado Mandado 23032218411681800000066770310 Mandado Mandado 23032218411844500000066770311 Diligência Diligência 23032318421170800000066830721 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23032723412807100000066972582 Diligência Diligência 23041014332220300000067504859 Intimação Intimação 23060510481542000000070034551 Intimação Intimação 23060510481542000000070034551 Petição - Renovação de Citação + Requerimento SISBAJUD Petição 23061410334510500000070400996 Petição - Juntada de Comprovante de Recolhimento Petição 23062116363488800000070744738 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO Documento de Comprovação 23062116363558500000070744740 Despacho Despacho 23101912192419900000070469522 Despacho Despacho 23101912192419900000070469522 Petição dilação Petição 23110815424023100000077036308 Petição Petição 23111615394275000000077391274 DemonstrativodedebitoMPACONSTRUCOESEINCORPORACOESLTD Outros Documentos 23111615394345100000077391926 Despacho Despacho 24020910372565700000077315253 Diligência Diligência 24022712422351200000081091521 SISBAJUD MPA e Outros Documento de Comprovação 24022712422401600000081091524 Despacho Despacho 24020910372565700000077315253 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24052015040098300000085282745 Pedido de desbloqueio de conta corrente Petição de habilitação nos autos 24052312280559200000085476772 PROCURAÇÃO - HERONILDO Documento de Comprovação 24052312280638300000085477330 FATURA TIM Documento de Comprovação 24052312280761000000085477335 FATURA MINHA CASA PRÓPRIA - BANCOBRÁS Documento de Comprovação 24052312280934200000085477345 FATURA CARTÃO BRADESCO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24052312281080100000085477351 Contra cheque Documento de Comprovação 24052312281149000000085477360 BLOQUEIO DE RECURSOS NA CONTA Documento de Comprovação 24052312281225300000085477370 BLOQUEIO DE RECURSOS NA CONTA 01 Documento de Comprovação 24052312281424500000085478275 PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CARDIOPATIA 2 Documento de Comprovação 24052312281497800000085478285 PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CARDIOPATIA 3 Documento de Comprovação 24052312281891800000085478294 PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CARDIOPATIA 4 Documento de Comprovação 24052312282094400000085478300 FATURA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24052312282258900000085478309 FATURA DE ÁGUA Documento de Comprovação 24052312282421100000085478317 FATURA HIPERCARD Documento de Comprovação 24052312282577100000085478934 CNH - IDENTIDADE - HERONILDO Documento de Identificação 24052312282702400000085478950 Despacho Despacho 24052711021899600000085622657 0817814-19.2017.8.15.2001 resultado Documento de Comprovação 24052711021958500000085623347 Despacho Despacho 24052711021899600000085622657 Petição Petição 24062010220582600000086828918 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24101611262592100000095986618 Procuração - Pedro ferreira Macedo Documento de Comprovação 24101611262700500000095986620 RG Pedro Ferreira Macedo Frente e Verso Documento de Identificação 24101611262762500000095986621 Extrato Beneficio INSS - Pedro Ferreira Macedo Documento de Comprovação 24101611262867700000095986623 Cartão conta - Pedro Ferreira Macedo Documento de Comprovação 24101611262927200000095987375 Pedro Ferreira Macedo - extratos bloqueio Documento de Comprovação 24101611263130000000095987380 Despacho Despacho 25011710312596400000099863355 0817814-19.2017.8.15.2001 today Documento de Comprovação 25011710312626000000099863361 Intimação Intimação 25012115452953000000099995436 Intimação Intimação 25012115452953000000099995436 Petição - DILAÇÃO DE PRAZO Petição 25021409585154900000101251214 Certidão Certidão 25060606431820700000107019070 acordao Outros Documentos 25060606431840600000107019071 Despacho Despacho 25081111562818100000109937857 Despacho Despacho 25081111562818100000109937857 Petição Petição 25082715161118300000114208402 Petição Petição 25082715173194600000114208409 Certidão Certidão 25090817173368400000115489521 Despacho Despacho 25091610052601800000115556966 Diligência Diligência 25092417231946300000116407480 DEC26302780420 Documento de Comprovação 25092417231986000000116407483 DEC01180895444 Documento de Comprovação 25092417232033600000116407485 DEC78909066415 Documento de Comprovação 25092417232080000000116407486 DEC88604195491 Documento de Comprovação 25092417232136500000116407488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092417242880100000116407492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092417242880100000116407492 Petição Petição 25100309280871400000116883175 Certidão Certidão 26020201023236100000126059625 Despacho Despacho 26022416120616200000146058395 Despacho Despacho 26022416120616200000146058395 Petição Petição 26030211240879800000146389680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030411201144000000146542546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030411201144000000146542546 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 17040618141339900000007169708, Ato Ordinatório: 25092417242880100000116407492, Petição: 19010916084802500000018080332, Despacho: 20071916020699300000030993946, Petição: 18060812311424800000014368345, Informações Prestadas: 18060812311561100000014368376, Diligência: 18050713145489900000013752207, Outros Documentos: 17040618111264400000007169735, Outros Documentos: 17040618112719900000007169741, Outros Documentos: 17040618113434500000007169743]