Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: João Vieira de Lima Filho e Maria do Socorro Andrelino Vieira ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho RECORRIDA: Justiça Pública
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 0822340-73.2021.8.15.0001 Vistos etc. JOÃO VIEIRA DE LIMA FILHO e MARIA DO SOCORRO ANDRELINO VIEIRA, já qualificados nos autos, interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que negou provimento ao recurso de apelação criminal da defesa, mantendo irretocável a sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande, a qual os condenou pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), além de ter rejeitado os subsequentes embargos de declaração. Os recorrentes alegam violação aos arts. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, sustentando que a condenação lhes imposta representou patente cerceamento de defesa e desrespeito à presunção de inocência, argumentando que a decisão jurisdicional baseou-se quase que exclusivamente na versão apresentada pela vítima. A defesa argumenta que o acórdão ignorou solenemente os robustos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, as quais teriam presenciado os fatos e atestado a dinâmica de uma autêntica legítima defesa. Diante disso, os recorrentes buscam o provimento do Recurso Extraordinário para que seja adequada a realidade dos autos à norma constitucional, reconhecendo-se o cristalino cerceamento de defesa, a fim de anular ou reformar o acórdão vergastado, com o consequente reconhecimento da legítima defesa e decretação da absolvição dos acusados. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso por ausência de demonstração fundamentada de repercussão geral, além de incidir, no mérito, o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O apelo extremo não enseja trânsito à instância superior. Isso porque não houve, no recurso extraordinário interposto, a escorreita e formal demonstração da existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida. O preenchimento desse pressuposto intrínseco demanda a explicitação expressa, clara e objetiva da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, a ultrapassar indubitavelmente os limites subjetivos da causa e os interesses individuais das partes (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e remansosa no sentido de que a ausência ou deficiência de fundamentação dessa preliminar acarreta, de pronto, a inadmissibilidade do recurso extraordinário, não se prestando para tanto a formulação de meras alegações genéricas. Nesse sentido: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar de repercussão geral. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de preliminar de repercussão geral formal e fundamentada. O embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso e contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações. 5. O acórdão embargado consignou nitidamente que a ausência de de preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sendo a irresignação do embargante uma indevida busca pela rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1569792 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026) Ementa: Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Alegação de nulidades. Preliminar de repercussão geral. Ausência de fundamentação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1474429 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024) Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os princípios constitucionais, à exemplo da presunção de inocência, ampla defesa e do contraditório, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Nesse sentido, ante o manifesto confronto entre a argumentação do recorrente e os fundamentos do supramencionado aresto, deve o presente recurso ser negado seguimento, já que o c. STF não reconheceu a repercussão geral na matéria invocada. Isto posto, com arrimo no art. 1.030, inc. I, “a” do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba